TJSP 08/04/2022 - Pág. 2923 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
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implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se. - ADV: DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI
(OAB 453520/SP)
Processo 1008027-45.2016.8.26.0405 - Usucapião - Coisas - Marcos Roberto Alves de Oliveira - Eva Adelaide Luiz da Silva
e outro - Ciência às partes do agendamento da visita ao imóvel na data de 24 de maio de 2022 entre 09:30hs e 10:30hs. Para
a realização da perícia com a Perita PATRÍCIA ERIKA RIBEIRO PAIVA SAJ; deverá haver permissão do ingresso desta Perita
ao imóvel, para realizar as diligências periciais necessárias, para o cumprimento do encargo que lhe foi incumbido. Solicito
as cópias de documentações do imóvel, como exemplo; planta, IPTU, Matricula emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis,
dentre outros que se acharem pertinentes. Solicito o original da planta topográfica na data da diligência, para averiguação. ADV: MARIA HELENA NEVES (OAB 266968/SP), RENATA KELLY FELIPE COYADO DE SOUZA (OAB 244992/SP)
Processo 1008034-27.2022.8.26.0405 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - R.S.G. - Vistos. Abra-se vistas ao MP. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: PABLO HENRIQUE
CARDOSO SILVA (OAB 450175/SP)
Processo 1008039-49.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes William Pereira Martins - Vistos. William Pereira Martins ajuizou ação de Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em
Cadastro de Inadimplentes em face de Riachuelo, alegando em síntese, que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção
ao crédito: SERASA e SCPC, em razão de dívida que desconhece. Requer a tutela de urgência consistente na exclusão do
apontamento. É o relatório. DECIDO. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos
no artigo 300 do CPC: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos
da decisão. No caso, não é possível, de plano, concluir que é inexigível o débito que originou o apontamento negativo do nome
da parte autora, de modo que se faz prudente aguardar o contraditório. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente
à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edifícios ou nos loteamentos com controle de acesso,
será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da
correspondência. Intime-se. - ADV: GLAUCIA FERNANDA RAIMUNDO (OAB 413145/SP)
Processo 1008076-76.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Tatiane Moraes Rodrigues da Silva - Tatiane Moraes Rodrigues da Silva ajuizou ação de Procedimento Comum Cível - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, alegando em síntese,
que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito: SERASA e SCPC, em razão de dívida prescrita. Requer a
tutela de urgência consistente na exclusão do apontamento. É o relatório. DECIDO. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, não é possível, de plano, concluir que é inexigível
o débito que originou o apontamento negativo do nome da parte autora, de modo que se faz prudente aguardar o contraditório.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edifícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas
da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR
for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB
221714/SP)
Processo 1008079-31.2022.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Flex
Osasco 2 - Vistos Cite(m)-se o(s) executado(s) por correio para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o
prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que
entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo
declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento
de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de
15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante
o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a
rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º