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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 3150

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 3150 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

3150

de nomeação do mesmo defensor dativo, Dr(a). Rogério Alves Rodrigues, tendo em vista que, em tese, tratam-se de fatos,
aparentemente, conexos. 4. Quanto ao pedido de revogação da prisão com a imposição de medidas cautelares diversas,
requerida pela douta defesa, em que pesem suas respeitáveis ponderações, ratifico o quanto decidido a fls. 97/101 ressaltado,
ainda, que entre referida decisão e a presente data não há fato novo a justificar de forma prematura a revisão do que foi
decido. Pondero, por fim, que questões meritórias serão tratadas no decorrer da instrução processual. - ADV: ROGÉRIO ALVES
RODRIGUES (OAB 184848/SP)
Processo 1500024-68.2022.8.26.0426 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Importunação Sexual - C.R.B. - Vistos. 1. Fls.
39: Anote-se a constituição de patrono. 2. Estando presentes os requisitos legais, afastada a hipótese contemplada no art. 397
do Código de Processo Penal, envolvendo, ademais, a defesa preliminar apresentada, matéria de mérito, apta somente a ser
conhecida após regular instrução penal, RECEBO a denúncia de fls. 28/29 dando CARLOS ROBERTO BARBOSA como incurso
no Art. 215-A caput do CP. Providencie a secretaria as comunicações de estilo. 3. Designo AUDIÊNCIA UNA com DEPOIMENTO
ESPECIAL da vítima. O procedimento de depoimento especial deverá observar o disposto no art. 12 da Convenção Internacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente, art. 12 da Lei n.13431/17, Comunicado Conjunto n.1948/2018 da Corregedoria-Geral
de Justiça e da Coordenadoria da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Protocolo CIJ n°
00066030/11. Esclareço que o procedimento deverá ocorrer em duas fases: (a)entrevista prévia, destinada exclusivamente à
aproximação da equipe técnica com as vítimas e sua família e à avaliação técnica da capacidade, conveniência e oportunidade
da realização do depoimento especial em atenção às condições pessoais das vítimas, vedada qualquer referência ao fato
investigado; (b)depoimento especial em Juízo, destinado à colheita do relato sobre os fatos, inicialmente livre e em um segundo
momento atendendo aos esclarecimentos solicitados pelas partes, desde que jurídica e psicossocialmente convenientes, com
intermediação da equipe técnica. Para a primeira fase, DETERMINO que a vítima seja submetida à entrevista prévia, a ser
realizada pelo Setor Psicossocial, na forma dos protocolos científicos pertinentes e da normativa deste Tribunal de Justiça. Em
observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, faculto à Acusação e a Defesa formularem quesitos no prazo comum
de cinco (05) dias. Serão admitidos tão somente quesitos “referentes à avaliação técnica da criança ou do adolescente (não se
trata de perguntas ou questões a serem dirigidas à criança)” (item VII, a do Comunicado Conjunto n.1948/2018 da CorregedoriaGeral de Justiça e da Coordenadoria da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Serão indeferidos
quesitos relacionados ao fato imputado. Apresentados ou não os quesitos, abra-se vista ao Setor Psicossocial para realizar a
avaliação técnica inicial das vítimas. No relatório da entrevista prévia deverá constar a conveniência da realização do seu
depoimento especial ou, caso não seja recomendada, a correlata justificativa fundamentada, atentando-se ainda para eventual
pedido das vítimas nesse sentido. Destaco que “os profissionais têm plena liberdade para formularem questões complementares
específicas à sua disciplina de atuação e necessárias”, na forma do Protocolo CIJ n. 00066030/11 (DJE 30/5/2011). Apresentado
o relatório, vista às partes para manifestação em cinco (05) dias.Em seguida, conclusos para deliberação da oportunidade do
depoimento especial. Desnecessária a nomeação de curador especial à vítima, na forma do Protocolo CIJ n° 00066030/11. 4.
A audiência de instrução e julgamento será realizada no dia 10 de maio de 2022, às 14:00 horas, intimando-se o(s) acusado(s),
seus defensores, o representante do Ministério Público e eventuais assistentes de acusação (art. 399 do CPP). Intimem-se,
também, todas as testemunhas da terra, bem como o(a)(s) acusado(a)(s), que após a colheita da prova oral será interrogado
(art. 531 do CPP). Comunique-se o setor técnico. A audiência se realizará em ambiente virtual (videoconferência), através da
utilização do aplicativo Microsoft Teams, que será utilizado, como regra, pelo magistrado, escrevente de sala, representante
do MP e defensor(es) - os quais participarão do ato sem contato físico entre si e com as testemunhas) - mediante acesso pelo
link próprio abaixo projetado, competindo ao(s) defensor(es), acaso queira(m) e ainda não tenha(m) feito, informar (em 05 dias)
ao juízo seu endereço eletrônico, para que o link também lhe seja encaminhado por e-mail (facilitando o acesso remoto por
computador ou dispositivo móvel). 5. As testemunhas e acusado(s) deverão, preferencialmente, participar da audiência de forma
remota (acessando o link de suas respectivas casas e com acesso por computador próprio ou celular com acesso à internet),
porém, caso tenha sido restabelecido o expediente presencial na unidade, e em casos excepcionais (ausência de equipamentos
ou dificuldade de acesso remoto), poderão comparecer presencialmente ao Fórum de Patrocínio, na data designada, para
participar do ato (depondo ou assistindo a audiência), onde lhes será garantido acesso ao sistema com equipamentos da
unidade (eventualmente com a ajuda de um servidor aqui lotado). 6. Segue link para ingresso à videoconferência que deverá ser
colacionado ao mandado de intimação do réu e das testemunhas, onde constarão as instruções supra, e outras que porventura
forem necessárias para participação no ato: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWFlYTE2ZjUtOWViNC
00MjgwLWJhYTYtOWI2YTZkNWQxMGQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd
8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%227dc7dc2c-f2cd-4021-8f4a-0629aa0b66b2%22%7d 7. No ato de intimação, os depoentes
(testemunhas e réus) deverão fornecer ao oficial de justiça o seu endereço eletrônico (e-mail) para que, sem prejuízo de poderem
acessar a audiência copiando/colando o endereço supra no browser/navegador de internet, recebam o link em sua caixa de
e-mail (o que facilita o acesso mediante simples clicar), que será acompanhado, ainda, de material em pdf com instruções
para acesso ao sistema. 8. Por fim, a critério da defesa (a quem se roga que tome as cautelas sanitárias necessárias), o(s)
acusado(s) e as eventuais testemunhas que arrolou poderão participar do ato diretamente do(s) escritório(s) do(s) respectivo(s)
defensor(es), caso em que o juízo, mesmo telepresencialmente, aferirá se há preservação da incomunicabilidade para admissão
da colheita da prova. Int. - ADV: LIDIANE MICHELLE SIQUEIRA DE SOUZA ARANTES (OAB 199463/MG)
Processo 1500084-12.2020.8.26.0426 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - JUNIO CESAR DA SILVA FARIA Vistos, Regularizados os autos, tornem-me conclusos para sentença - ADV: MARTA APARECIDA DO N JUNQUEIRA FREITAS
(OAB 67658/SP)
Processo 1500084-12.2020.8.26.0426 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - JUNIO CESAR DA SILVA FARIA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR o acusado JUNIO
CESAR DA SILVA FARIA (R.G 59.616.321-SSP/SP) como incurso na pena prevista para o delito tipificado no artigo 147, caput,
c.c. artigo 61, inciso II, alínea f, todos do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/06, consistente em 01 mês e 05 dias de
detenção, a ser cumprida em regime aberto. b) ABSOLVER o acusado JUNIO CESAR DA SILVA FARIA (R.G 59.616.321-SSP/
SP) da imputação pelo crime tipificado no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, por não haver nos autos provas
suficientes para a condenação (art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal). Condeno o réu ao pagamento das custas
e despesas processuais (art. 804, CPP), sendo que eventual causa se isenção deverá ser analisada pelo juízo da execução.
Nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, comunique-se à vítima, encaminhando-lhe cópia desta sentença.
Com o trânsito em julgado: 1) Oficie-se ao TRE/SP, para fins do artigo 15, VI, da CF/88; 2) Oficie-se ao Instituto de Identificação
do Estado de São Paulo (IIRGD), noticiando a condenação; 3) Expeça-se guia de execução penal.Dispensado o registro, nos
termos do artigo 72, § 6º, das NSCGJ. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Patrocinio Paulista, 06 de abril de 2022. - ADV:
MARTA APARECIDA DO N JUNQUEIRA FREITAS (OAB 67658/SP)
Processo 1500086-79.2020.8.26.0426 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - J.C.S.F. - “Vistos. Sentença lida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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