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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 3405

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 3405 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

3405

113954/SP), PAULO SÉRGIO CARDOSO (OAB 184459/SP), HEITOR LUIS CESAR CARDOSO (OAB 405925/SP)
Processo 1005078-49.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Espólio de Rosaura Secco de Oliveira
- Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 72 como formal emenda à inicial. 2. Em face dos documentos juntados às fls. 73/75,
DEFIRO a gratuidade à parte autora. Anote-se. 3. Neste juízo de cognição sumária, entendo não estarem preenchidos os
requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015 para o deferimento, no momento do nascedouro da presente ação, da liminar de
imissão na posse do imóvel objeto da ação, como pleiteado pela parte autora (fls. 13). É que o art. 300 do CPC/2015 prevê que
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito E o perigo de dano
OU o risco ao resultado útil do processo. No caso, conquanto haja probabilidade do direito alegado pela parte autora, uma vez
que se encontra encartado nos autos cópia da certidão, expedida pelo Oficial do Registro de Imóveis local, relativo ao registro
do compromisso de compra e venda do imóvel, o fato é que há também, de acordo com a extensa sentença proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível local, copiada às fls. 30/42, elementos que indicam que a parte autora nunca, de fato, apossou-se do
bem, havendo, pelo que ali consta, ocupantes. No mais, é de se anotar também, como destacado na própria petição inicial,
que ainda em 04/08/2016 Autora tomou conhecimento de que o Requerido Sr. RAFAEL BRUNO, havia ingressado com ação de
usucapião do referido imóvel. Assim, não vislumbro o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, de
acordo com a narrativa vazada na inicial, e a partir dos documentos que a instruem, verifico que de há muito tem a parte autora
conhecimento da situação fática da suposta invasão de seu imóvel. Enfim, não há, por tudo que se expôs, o preenchimento
dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada, sendo necessária a abertura de um nível mínimo
de contraditório. Por tais razões INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, relego para momento posterior a análise da conveniência da realização
da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI). 5. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo
de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, c.c. o art. 219). 6. Advirta-se a parte ré de que a ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). 7. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção). Intimem-se. - ADV: KATIA CILENE DA SILVA (OAB 318674/SP)
Processo 1005485-55.2021.8.26.0445 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Obrigação de Entregar - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Deverá a parte autora juntar aos autos documento relativo aos dados do veículo
cuja busca e apreensão fora deferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Sumaré, consoante cópia da decisão juntada às fls. 46, eis
que tanto a inicial do presente feito (fls. 02) quanto a cópia da inicial perante aquele juízo apresentada (fls. 34/41) apenas fazem
menção a “doc. Anexo”, o que inviabiliza a perfeita descrição do bem a ser apreendido. Prazo de 15 (quize) dias. Intime-se. ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1005514-81.2016.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - P.C.B.S. - V.S.B. - Fls.
92/93: expeça-se nova certidão de honorários, conforme requerido. Intimem-se. - ADV: JOSÉ DIAS DE TOLEDO FILHO (OAB
359468/SP), JÉSSICA CRISTINE DE OLIVEIRA (OAB 352895/SP), ALINE PRADO COSTA SALGADO MARCONDES (OAB
295084/SP)
Processo 1006044-12.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Luana de Siqueira
Silveira Leme - MRV Engenharia e Participações S/A - 1. Fls. 425/ss: ciência à ré, facultada manifestação. 2. Digam as partes
se há efetivo interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, justificando sua pertinência e
necessidade, e indicando qual fato, reputado controvertido, objetivam demonstrar com o meio de prova requerido, sob pena de
preclusão e/ou indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA
(OAB 331385/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
Processo 1006205-90.2019.8.26.0445 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.F.G. - C.B.R. - 1. Defiro
ao réu a gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Manifeste-se a autora acerca da contestação ofertada. Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE JESUS PINHEIRO JUNIOR (OAB 197564/SP), SABRINA RODRIGUES DO NASCIMENTO
NUNES (OAB 363824/SP)
Processo 1006243-34.2021.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.S.C.S. - - G.M.C.S. - R.B.S. Defiro a realização da audiência de tentativa de conciliação de modo virtual. A participação ao aludido ato pode ser realizada
de diversas formas, não necessitando da instalação da ferramenta para uso pelo computador ou laptop. Também é possível
participar da audiência virtual a partir de um celular, utilizando o aplicativo Microsoft Teams, disponível para instalação gratuita
nos celulares. No site do TJSP é possível informar-se sobre como participar da audiência virtual: (http://www.tjsp.jus.br/Download/
CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1593008210213). Frisa-se que é preciso que todos os participantes da
audiência (advogados e partes) forneçam seus endereços eletrônicos para que os convites à audiência sejam encaminhados,
imprescindíveis à realização do ato. Portanto, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem as partes seus e-mails, bem como os de
seus respectivos advogados. Oportunamente, remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento do ato. Intimem-se. - ADV:
KARLA FERNANDA DA SILVA (OAB 293572/SP), MAURICIO PRATES DA FONSECA BUENO (OAB 154980/SP)
Processo 1006429-57.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Wilson Lemes dos Santos - Vistos. 1. Em face do
documento de fls. 22, DEFIRO a prioridade de tramitação na forma do art. 71 do Estatuto do Idoso. Anote-se. 2. Fls. 53/54: Com
base nos documentos ora juntados às fls. 55/94, DEFIRO a gratuidade à parte autora. Anote-se. 3. Trata-se de AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c TUTELA DE URGÊNCIA proposta por WILSON LEMES DOS SANTOS em face de CONFAB
INDUSTRIAL S/A e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, alegando, em síntese, que Esclarece o Autor que
trabalhou na empresa CONFAB INDUSTRIAL S/A no período de 02.07.2001 a 27.02.2012, tendo se aposentado em 23.03.2007,
ou seja, por mais de 10 (dez) anos, oportunidade em que ao longo de todo seu contrato de trabalho a referida empresa
disponibilizou aos seus trabalhadores PLANO DE SAÚDE PRIVADO, mantido ao ora requerente e seus dependentes até sua
demissão sem justa causa. Em decorrência de sua demissão, o Autor promoveu AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do Plano de Saúde UNIMED
PINDAMONHANGABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, Plano de Saúde contratado pela primeira Requerida em
decorrência do vínculo empregatício havido, Processo nº. 0008020-86.2012.8.26.0445, o qual tramitou perante o Juizado
Especial Cível dessa Comarca de Pindamonhangaba/SP. Na referida ação foi deferida antecipação de tutela para determinar à
ré CONFAB INDUSTRIAL S.A. que incluísse o autor e seus dependentes no plano de saúde em que figura como estipulante,
arcando o autor com o pagamento integral do prêmio, e à ré UNIMED DE PINDAMONHANGABA COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO para restabelecer ao autor e seus dependentes o plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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