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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 3409

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 3409 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

3409

diante da situação de total comprometimento de seus vencimentos. Necessidade de se garantir um mínimo digno para a sua
subsistência. Dano moral indenizável inexistente. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (E. TJ/SP, 1ª
Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador SILVEIRA PAULILO, Apelação Cível nº 1019320-41.2014.8.26.0224, j.
29.06.2015) Assim, uma vez preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/15, DEFIRO a tutela de urgência para LIMITAR em
30% os descontos para o fim de adimplemento das parcelas dos empréstimos ou financiamentos, melhor descrito na inicial,
isso em quaisquer das formas de descontos, seja em folha de pagamento, seja em conta-corrente da parte autora, sob pena
de multa de R$ 1.000,00 para cada desconto realizado em desconformidade com o ora decidido, ao menos até decisão em
sentido contrário. 4. Ainda, considerando a narrativa da causa de pedir, verifico que os fatos tratados nos autos consubstanciam
nitidamente os elementos da relação de consumo, de forma que se aplicam à espécie as normas previstas no CDC, segundo
o contido em seus arts. 2º e 3º. Nesse contexto, reconheço não só a verossimilhança das alegações, como a hipossuficiência
técnica da parte autora. Desde já, inverto o ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), para o fim de determinar à requerida
que faça prova da legitimidade do débito questionado, juntando aos autos o respectivo contrato supostamente firmado pela
parte autora com a requerida. 5. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, relego para momento posterior a análise da conveniência da realização da audiência de conciliação (CPC, art.
139, inc. VI). 6. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art.
335, c.c. o art. 219). 7. Advirta-se a parte ré de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). 8. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimem-se. - ADV:
PEDRO PEREIRA DE MORAIS NETO (OAB 387669/SP)
Processo 1007133-70.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Prima Sole
Componentes Automotivos Ltda - Vistos. 1. Os documentos que instruem a inicial, especialmente as fls. 51/63, indicam, sem
ingressarmos no mérito da demanda, a probabilidade do direito da parte autora. No caso, a parte autora afirma, em síntese, que
Requerente PRIMA SOLE jamais contratou, negociou, e nem tomou serviços da empresa Ré, America Net. A Autora desconhece
tal empresa, jamais tendo qualquer contato comercial, vindo a manter conversa quando dos problemas ocasionados pelas
cobranças indevidas. e que A empresa Autora (antes com denominação social de Batz Lightweight Systems do Brasil Ltda1)
realizou sim, em março de 2019, a contratação de empresa chamada DOMINIOZ SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 08.432.391/0001-25, com sede na Rua Dr. Gustavo de Godoy, nº 201,
Vila Nair, em Pindamonhangaba/SP, CEP nº 12.400-040, para lhe prestar de serviços de fornecimento de internet via fibra ótica
com link dedicado. As obrigações da Requerente e da empresa DOMINIOZ foram devidamente cumpridas até outubro de 2020,
momento em que a contratada simplesmente desapareceu: parou de enviar os boletos de cobrança, parou de fazer contato
com a Autora, parou de dar suporte, sendo que Ainda sem nenhuma justificativa, nem esclarecimento, nenhum contato, a parte
Autora passou a receber boletos de cobrança emitidos pela empresa Ré, America Net. Narra, ainda, que Mas, para a sua total
e completa surpresa, em meados agosto de 2021 a Autora recebeu 03 (três) intimações de Cartórios de Protestos de Títulos
(Anexo 06) para realizar o pagamento de 03 (três) boletos emitidos pela Requerida, no valor de R$997,00 (novecentos e noventa
e sete reais) cada um, acrescidos de custas e emolumentos de R$100,02 (cem reais e dois centavos), tendo como prazo limite o
dia 03/09/2021, sob pena de protesto dos títulos e que Diante do curto prazo e sem ter tempo hábil para contestar a ilegalidade
da suposta dívida, e nem mesmo saber exatamente sobre o motivo da cobrança, a Autora buscou ser conservadora e prudente,
efetuando o pagamento (anexo 07) do valor total de R$3.291,06 (três mil, duzentos e noventa e um reais e seis centavos),
com o ÚNICO INTUITO DE NÃO SOFRER OS IMPACTOS NEGATIVOS QUE UM PROTESTO FLAGRANTEMENTE INDEVIDO
CAUSARIA À SUA ATIVIDADE. Em síntese, no mérito pede a parte autora a declaração da inexistência da relação jurídica entre
as partes, além de reparações material e moral. Há, portanto, verossimilhança nas alegações da parte autora, além da evidente
urgência no pedido, pois que, para todos os efeitos, o nome da parte autora foi apontado ao protesto, tendo que, para evitar
maiores males, realizar os pagamentos para, depois, valer-se da via judicial para questionar as cobranças. Assim, preenchidos,
portanto, os requisitos do art. 300 do CPC/15, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR à requerida AMERICA NET S.A.
que CESSE de proceder com cobranças e eventuais protestos, referentes aos títulos nº 58115971, competência 09/2020, valor
R$ 990,00 (novecentos e noventa reais); nº 58115972, competência 10/2020, valor R$ 990,00 (novecentos e noventa reais); nº
58115973, competência 11/2020, valor R$ 990,00 (novecentos e noventa reais); nº 58115977, competência 03/2021, valor R$
990,00 (novecentos e noventa reais), assim como novas cobranças relativas ao suposto contrato objeto de questionamento no
presente processo, ao menos até ulterior deliberação deste Juízo que lhe será comunicada oportunamente, sob pena de multa
diária de R$ 1.000,00. 4. Ainda, conquanto seja a parte autora pessoa jurídica empresarial, mas considerando a narrativa da
causa de pedir, verifico que os fatos tratados nos autos consubstanciam nitidamente os elementos da relação de consumo,
de forma que se aplicam à espécie as normas previstas no CDC, segundo o contido em seus arts. 2º e 3º. Nesse contexto,
reconheço não só a verossimilhança das alegações, como a hipossuficiência técnica da parte autora. Desde já, inverto o
ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), para o fim de determinar à requerida que faça prova da legitimidade dos débitos
questionados, juntando aos autos o respectivo contrato supostamente firmado pela parte autora com a requerida. 5. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, relego para momento posterior
a análise da conveniência da realização da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI). 6. Cite-se e intime-se a parte
ré para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, c.c. o art. 219). 7. Advirta-se a parte
ré de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial (CPC, art. 344). 8. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis,
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimem-se. - ADV: CRISTIANO CEZAR SANFELICE (OAB
34068/PR)
Processo 1007134-55.2021.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Fls.
55: expeça-se mandado de busca e apreensão e citação no endereço informado. Intimem-se. - ADV: RAPHAEL NEVES COSTA
(OAB 225061/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WELLINGTON URBANO MARINHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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