TJSP 08/04/2022 - Pág. 824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
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ao Crédito constitui inquestionável limitação à concessão de crédito e, por isso, pode resultar em prejuízo à parte que questiona
a validade da dívida em Juízo. Por fim, ressalto que a presente decisão não possui caráter irreversível ou tampouco causa
prejuízo à parte contrária, uma vez que, em caso de eventual sentença desfavorável, a cobrança poderá ser feita normalmente
pela instituição bancária. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que o requerido abstenha-se de realizar
cobranças referente ao débito objeto da ação bem como de incluir o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito,
sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limita ao prazo de 30 (trinta) dias, quando a obrigação converter-se-á
em perdas e danos. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta precatória. Sendo o caso,
a distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, tantos nos processos com
justiça paga quantos no processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte,
cabendo à parte comprovar sua distribuição no prazo de 10 (dez) dias. Int., - ADV: DANILO ALEXANDRE GONÇALVES (OAB
317762/SP)
Processo 1002714-62.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Geraldo José Ferreira
Sampaio - Vistos, 1. Primeiramente, providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais, inclusive da taxa referente
ao tipo de citação pretendida. 2. Nos termos do provimento CG 01/2020, verifique a serventia a regularidade das guias de
recolhimento juntadas aos autos por meio do Sistema Portal de Custas. Havendo incorreções, intime-se a parte autora a fim
de que providencie o necessário para regularização no prazo de 10 (dez) dias. 3. Diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada
da decisão servirá como mandado/Carta precatória. Sendo o caso, a distribuição da carta precatória digital será feita por meio
de peticionamento eletrônico obrigatório, tantos nos processos com justiça paga quantos no processos com justiça gratuita,
inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte, cabendo à parte comprovar sua distribuição no prazo de 10
(dez) dias. Int., - ADV: REGINA CELIA MACHADO (OAB 339769/SP)
Processo 1002724-09.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Manoel Antonio
Jardim - Vistos, 1. Considerando os documentos apresentados bem como os esclarecimentos prestados, defiro à parte autora
os benefícios da gratuidade processual e o trâmite preferencial com fulcro no artigo 1048, inciso I (idoso) do novo Código de
Processo Civil. Anote-se mediante colocação das tarjas respectivas. 2. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito
c/c indenização por danos morais que Manoel Antonio Jardim move em face de Banco BMG. Segundo consta, o autor realizou
empréstimo consignado junto à entidade requerida. Anos após a contratação, notou que estavam ocorrendo descontos em sua
conta corrente, no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), a título de “Reserva de Margem Consignável - RMC”
Ao buscar maiores informações, descobriu que a cobrança se trata de um cartão de crédito existente em seu nome. Alega,
entretanto, que jamais solicitou, recebeu, ou tampouco fez uso do mesmo. Esgotadas as tentativas de resolução amigável da
lide, ingressou com a presente ação, requerendo, em sede de tutela antecipada, a suspensão imediata das cobranças. É a
síntese do necessário. Decido. Defiro a tutela antecipada por entender presentes os requisitos ensejadores da medida (art.
300, CPC). Com efeito, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora, porquanto a inclusão em
cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito constitui inquestionável limitação à concessão de crédito e, por isso, pode resultar
em prejuízo à parte que questiona a validade da dívida em Juízo. Vale lembrar que não se pode impor à parte, nesse caso, o
ônus de provar fato negativo, uma vez que alega nunca ter contratado quaisquer serviços junto à ré que justifiquem as cobranças
realizadas. Por outro lado, a medida não possui caráter irreversível ou causa prejuízo à parte contrária, tendo em vista que, em
caso de eventual sentença desfavorável, os descontos poderão voltar a ocorrer. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência
para que a requerida abstenha-se de efetuar cobranças referentes ao débito objeto da lide, bem como de inscrever os dados da
autora nos órgãos de proteção ao crédito, até final julgamento da ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de
R$ 200,00 (duzentos reais), limita ao prazo de 30 (trinta) dias, quando a obrigação converter-se-á em perdas e danos. 3. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta precatória. Sendo o caso, a distribuição da carta
precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, tantos nos processos com justiça paga quantos no
processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte, cabendo à parte comprovar
sua distribuição no prazo de 10 (dez) dias. Int., - ADV: LUCAS PAZ DA COSTA (OAB 465721/SP)
Processo 1002732-83.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Lucas Gabriel de Souza
Ricardo - Vistos. Compulsando os autos, verifico que se trata de ação de cobrança movida em face do Município de Itu, de
competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei 12.153/2009, tendo em vista o valor da causa
inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Nos termos do § 4º, art. 2º, do diploma legal, trata-se de competência absoluta, sendo
que a hipótese em análise não se enquadra no rol de exceções previstas no parágrafo 1º. Nesse sentido, o entendimento do
Tribunal de Justiça de São Paulo: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação ordinária promovida por servidor público
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º