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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022 - Página 1298

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TJSP 11/04/2022 - Pág. 1298 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3485

1298

Processo 1001092-56.2016.8.26.0318 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Juliana
Carvalho Lopes - Banco do Brasil S/A - Vista dos autos ao executado para: Manifestar-se, em 5 dias, acerca da petição e planilhas
apresentadas pela exequente, às p. 174/180. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), FABIANO ZAVANELLA
(OAB 163012/SP), LUCAS SACHI (OAB 341305/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1001168-70.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Wilma Fachine de Oliveira Vistos. Considerando os documentos colacionados nos autos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça e, consequentemente,
recebo a petição inicial. Anote-se. Considerando que a parte autora conta com mais de 60 anos de idade, dar-se-á a tramitação
prioritária da presente ação (CPC, artigo 1.048, inciso I), devendo a serventia, inserir nos autos a respectiva tarja. Deixo, por
ora, de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, cuja conveniência de sua
realização será apreciada oportunamente (CPC, art. 139, inciso V e VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Ademais,
nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de
proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa. Com efeito, o “Estado promoverá, sempre que
possível, a solução consensual dos conflitos” (art. 3º, §2º,CPC). Além disso, as partes têm o direito de obter em prazo razoável
a solução integral do mérito (art. 4º, CPC). No caso, a designação de audiência de prévia de conciliação, a que alude o art. 334
do CPC, prejudicaria a celeridade e a razoável duração do processo, princípios previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal. Assim, diante do mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprimese a audiência de conciliação preliminar, sem prejuízo de sua tentativa perante o Juízo em outro momento processual. Melhor
atenderá o princípio da razoabilidade da duração do processo, e o impulsionar o procedimento, deixar de se designar a audiência
mencionada, mesmo porque, como alhures mencionado, a composição entre as partes se afigura possível a qualquer momento,
reservando para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (art.
139, V, CPC). Diante do exposto, CITE-SE o banco requerido da presente ação, INTIMANDO-O, pelo PORTAL ELETRÔNICO,
para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que, a ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do
Juiz (artigos 344 e 345, ambos do CPC/2015) e, para que, no mesmo prazo, TRAGA PARA OS AUTOS CONTRATO ASSINADO
PELA PARTE AUTORA OU DOCUMENTOS PERTINENTES, cientificando-o(a)(s) que, caso tenha proposta de ACORDO,
deverá formulá-la na contestação. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006).
Observe-se ainda que não há necessidade da anexação de cópia da inicial para fins de citação, incumbindo a(o) ré(u), para
conhecer o teor da inicial, acessar o site www.tjsp.jus.br, informando o número do processo e senha que segue anexa. Petições,
procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: VANIA ZANON FACHINI
(OAB 238731/SP)
Processo 1001169-55.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Wilma Fachine de Oliveira Vistos. Considerando os documentos colacionados nos autos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça e, consequentemente,
recebo a petição inicial. Anote-se. Considerando que a parte autora conta com mais de 60 anos de idade, dar-se-á a tramitação
prioritária da presente ação (CPC, artigo 1.048, inciso I), devendo a serventia, inserir nos autos a respectiva tarja. Deixo, por
ora, de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, cuja conveniência de sua
realização será apreciada oportunamente (CPC, art. 139, inciso V e VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Ademais,
nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de
proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa. Com efeito, o “Estado promoverá, sempre que
possível, a solução consensual dos conflitos” (art. 3º, §2º,CPC). Além disso, as partes têm o direito de obter em prazo razoável
a solução integral do mérito (art. 4º, CPC). No caso, a designação de audiência de prévia de conciliação, a que alude o art. 334
do CPC, prejudicaria a celeridade e a razoável duração do processo, princípios previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal. Assim, diante do mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprimese a audiência de conciliação preliminar, sem prejuízo de sua tentativa perante o Juízo em outro momento processual. Melhor
atenderá o princípio da razoabilidade da duração do processo, e o impulsionar o procedimento, deixar de se designar a audiência
mencionada, mesmo porque, como alhures mencionado, a composição entre as partes se afigura possível a qualquer momento,
reservando para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (art.
139, V, CPC). Diante do exposto, CITE-SE o banco requerido da presente ação, INTIMANDO-O, pelo PORTAL ELETRÔNICO,
para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que, a ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do
Juiz (artigos 344 e 345, ambos do CPC/2015) e, para que, no mesmo prazo, TRAGA PARA OS AUTOS CONTRATO ASSINADO
PELA PARTE AUTORA OU DOCUMENTOS PERTINENTES, cientificando-o(a)(s) que, caso tenha proposta de ACORDO,
deverá formulá-la na contestação. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006).
Observe-se ainda que não há necessidade da anexação de cópia da inicial para fins de citação, incumbindo a(o) ré(u), para
conhecer o teor da inicial, acessar o site www.tjsp.jus.br, informando o número do processo e senha que segue anexa. Petições,
procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: VANIA ZANON FACHINI
(OAB 238731/SP)
Processo 1001313-63.2021.8.26.0318 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Michele Pereira da Silva Munari - Claudio Marcelo Pereira da Silva - - Sandra Marici Pereira da Silva e outro - Vistas dos autos à inventariante para: Dentro
do prazo legal, atender, integralmente, ao determinado na r. Decisão de p. 96-97, notadamente quanto à retificar o plano de
partilha. - ADV: FELIPE SILVEIRA ANDREANI (OAB 410713/SP)
Processo 1001334-05.2022.8.26.0318 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - T.C.S.V. - Certifico e dou fé, que realizei
o seguinte ato ordinatório: DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA - nos termos da Resolução CNJ 271/2018, Resolução TJ/SP nº
809/2019, Comunicado CG nº 284/2020, Comunicado Conjunto nº 277/2020 e da Portaria nº 003/2019 deste setor, foi designada
sessão de mediação, a ser realizada por videoconferência, para o dia 02/06/2022 às 09:00h, por este Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Leme. - A requerente deverá ter acesso a um computador ou celular, com
microfone e câmera para ter acesso a audiência. Será utilizado o programa Microsoft Teams. Se a parte for acessar por um
dispositivo móvel, como smartphone, será necessário baixar o programa. Também será necessário ter um e-mail válido.
Poderá ser o seu ou pedir ajuda/empréstimo de parentes, vizinhos, amigos ou dos respectivos advogados. Deverá indicar,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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