TJSP 11/04/2022 - Pág. 1306 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3485
1306
testados (pelo menos mais 20 marcadores), selecionados por realmente serem hipervariáveis, sendo que um deles deve ser o
marcador D16S539. Pugnou pelo recebimento, conhecimento e acolhimento dos embargos. FUNDAMENTO E DECIDO. Embora
interpostos tempestivamente, conheço os embargos, mas, no mérito,NÃO OS ACOLHO, vez que inexiste na decisão prolatada
qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Tem-se, na verdade, que a parte embargante visa a rediscussão da matéria já
decidida em sentença e sua consequente modificação, o que não é cabível sob a forma do recurso interposto, desprovido que é
de efeitos infringentes. Nesse sentido: Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições
no julgado. Não para que se adeqüe a decisão ao entendimento da embargante”(STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.91). Assim, a contradição e obscuridade alegadas pela parte embargante tratam-se de questões de mérito,
a serem modificadas, se o caso, em sede recursal. A ora embargante pretende agregar o efeito modificativo à decisão, sendo
que esta julgou todos os pontos da lide. Ante o exposto,NEGO ACOLHIMENTOaos embargos de declaração interpostos pela
parte embargante (fls. 2144/2147), mantendo-se, na íntegra, a decisão proferida às fls. 2122/2127. Intime-se. - ADV: RICARDO
HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), GUILHERME NOGUEIRA RAMOS (OAB 349338/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB
192051/SP), VICENTE ANGELO BACCIOTTI (OAB 19999/SP), MARIA ANGELICA MONTEIRO VIALLE (OAB 207323/SP),
MARCEL ALVES GALANTE (OAB 331483/SP), GUSTAVO VIANA DUARTE (OAB 40072/GO), GABRIELA DA SILVA RIOS (OAB
395718/SP), JOSÉ HENRIQUE XAVIER ALVES (OAB 22120/GO), EURICO RAFAEL FLEURY DE CAMPOS CURADO (OAB
11211/GO), ANTONIO CESAR ALVES FONSECA PEIXOTO (OAB 19840/GO), FABIANA FLEURY CURADO (OAB 27000/GO)
Processo 0003764-78.2021.8.26.0318 (processo principal 1000796-29.2019.8.26.0318) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - THL Transporte Hidroviário Ltda. - Banco Santander S.A. - Rogerio Romanin - - Tortoro,
Madureira e Ragazzi Advogados - Vistos. P.305: Trata-se de petição da parte exequente requerendo desde já a liberação
do depósito efetuado pela executada na p.41, conforme formulário MLE de p.47, porquanto ocorreu o trânsito em julgado da
sentença proferida nestes autos. Pois bem. Em que pese os argumentos da parte exequente, e embora tenha a sentença
mencionada transitado em julgado, o comando judicial para sobrestamento da expedição do mandado de levantamento da
referida quantia se deu em razão da decisão de p.139/143, que teve seu prazo reaberto, conforme decisão de p.230/234, cujo
prazo, diante da oposição dos Embargos de Declaração de p.261/ 266, foi interrompido e reiniciado após a publicação da
decisão que não os acolheu (p.287/288 e 290). Entretanto, considerando a data da publicação da decisão dos Embargos de
Declaração se deu no dia 18/03/2022, certifique a serventia se a decisão de p.139/143 precluiu, observando-se os parâmetros
mencionado no parágrafo anterior e, em caso positivo, expeça-se o respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico em favor
da parte exequente. Intime-se. - ADV: MARIA SÔNIA SPATTI (OAB 179419/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB
247319/SP), ROGERIO ROMANIN (OAB 142263/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 0004045-34.2021.8.26.0318 (processo principal 1001794-60.2020.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Cheque - Fialho e Moreira Ltda - Vista dos autos à parte autora/exequente para: Recolher, em 5 dias, as custas postais para
expedição da carta de citação/intimação ou diligências, tendo em vista a certidão lançada aos autos, de seguinte teor: “Certifico
e dou fé que deixo de expedir a carta de citação/intimação ou mandado, tendo em vista a ausência de recolhimento de custas
postais ou diligências.”. - ADV: EDER DE PAULA (OAB 407198/SP)
Processo 0005817-62.2003.8.26.0318 (318.01.2003.005817) - Procedimento Comum Cível - Venivaldo Rodrigues Silva Vistos, P.250/252: Trata-se de ofício do Banco do Bradesco S/A comunicando o depósito judicial nestes do valor bloqueado na
conta nº 0067465-6, em nome do Executado VENIVALDO RODRIGUES SILVA, CPF 852.990.731-00, no valor de R$ 4.500,77.
Assim, diga a parte exequente se concorda com o levantamento da quantia acima mencionada em favor da parte executada,
conforme requerimento constante da p. 233/234, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando ciente de que o silêncio será interpretado
como concordância. Intime-se. - ADV: RAMON FERNANDES DE JESUS (OAB 46127/DF)
Processo 1000217-76.2022.8.26.0318 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto Ii - Vistos. P. 186/187: Comprovada o falecimento do requerido, nos termos
do art. 796 do CPC, o espólio responde pela dívida do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por ela dentro das
forças da herança, observada a proporção que couber a cada um. No mais, de acordo com o art. 75, VII, do CPC, o espólio deve
ser representado em juízo pelo inventariante. Assim, a fim de regularizar efetivamente o polo passivo da demanda, intime-se a
autora para que comprove a (in)existência de inventário dos bens deixados pelo falecido, indicando, ainda, documentalmente
a pessoa que exerce a função de inventariante e esclarecendo, ainda, se já houve a partilha. Providencie, ainda, a part autora
a vinda aos autos da verificação de inexistência de inventário extrajudicial, que poderá ser obtido por meio do site http://www.
censec.org.br. Prazo: quinze dias. Int. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1001322-88.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Sindicato dos Servidores
Publicos Municipais de Leme - Vistos. Cite-se a parte ré via Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 418/2020,
para contestar o feito no prazo de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil. Int. - ADV:
THIAGO CORTE UZUN (OAB 336607/SP)
Processo 1001326-04.2017.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A A.I.C.M.E.M. e outros - Vista dos autos à parte autora/exequente para: Manifestar-se, em 5 dias, tendo em vista o término do
acordo firmado entre as partes, ou em termos de extinção da obrigação pelo pagamento (art. 924, II, do CPC), se o caso. - ADV:
DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MILTON DE JULIO (OAB
76297/SP)
Processo 1001534-12.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Wilma Fachine de Oliveira
- Vistos, Não é possível a concessão da tutela antecipada nos moldes postulados na inicial. Inexiste, nesta fase inicial do
processo, prova inequívoca a sinalizar a verossimilhança das alegações, assim entendida como a alta probabilidade do direito
invocado, máxime diante da impossibilidade de aferir, somente com as informações juntadas aos autos, que os cálculos
apresentados se mostram corretos. Assim, o pedido de tutela antecipada poderá ser apreciado após regular formação do
contraditório. Quanto ao requerimento de concessão de justiça gratuíta, destaque-se que o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88,
preconiza que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência. A propósito: Não é ilegal
condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido
pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre. (STJ-RJ 686/185). É certo que o artigo 99,
parágrafo 3º, do CPC/2015, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Trata-se, entretanto, depresunção relativa da hipossuficiência, de forma que pode ser contrariada por outros elementos que
indiquem a capacidade financeira. Mesmo sob a égide da Lei nº 1.060, de 05/02/1950, já era entendimento jurisprudencial que
o pedido de assistência judiciária gratuita poderia ser indeferido quando o magistrado tivesse fundadas razões para crer que
o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (STJ: 1. AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS
FERNANDO MATHIAS, JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe
18/12/2008; 2. AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015,
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