TJSP 11/04/2022 - Pág. 1312 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3485
1312
justiça (recolhimento direcionado ao juízo deprecado), indispensáveis à distribuição. - ADV: DENIS FELIPE CREMASCO (OAB
217727/SP)
Processo 1000632-93.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - P.C.S.M. - Páginas
88-90: a petição foi equivocadamente direcionada para os autos relativos à fase de Conhecimento, já arquivados. Atente
do douto peticionário à orientação constante de pg. 25 dos autos do incidente de Cumprimento de Sentença nº 000094282.2022.8.26.0318, restando a referida petição, aqui, desconsiderada. - ADV: JOSE LUIS STEPHANI (OAB 100704/SP)
Processo 1000743-43.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Renato Kell Virginio
Pinheiro - - Aldeyrice Vicente da Silva Pinheiro - VISTOS etc. É certo que, com a falta de contestação por parte da ré (pg. 101),
os fatos alegados pela parte autora se presumem verdadeiros. Mas é melhor realizar a indispensável perícia de engenharia civil
nesta fase de conhecimento, porque como os próprios autores já reconhecem, os valores das indenizações por danos materiais
perseguidas, consistentes na desvalorização do imóvel pelos defeitos de construção existentes de responsabilidade da ré, bem
como a apuração do montante que precisarão desembolsar para sanar os vícios apresentados, iriam necessitar da liquidação por
arbitramento (artigos 509 a 511 do CPC), eis que a condenação seria ilíquida e apenas o profissional com conhecimento técnico
iria fornecer subsídios ao juízo para se chegar aos montantes exatos devidos aos autores. Nomeio o perito Engenheiro Civil
SÉRGIO LUIZ HIPOLYTHO, independentemente de compromisso. Como a prova pericial foi pleiteada pelos autores e é de seus
interesses, caberia a eles arcarem com os honorários periciais provisórios. No entanto, eles são beneficiários da Justiça Gratuita,
e por isso estão isentas de suportar honorários do perito, diante da regra do artigo 98, § 1º, inciso VI, do CPC de 2015. Por
outro lado, em virtude do teor do inciso II do § 3º do artigo 95 do Código de Processo Civil, em 29 de maio de 2017 foi publicada
a Lei Estadual nº 16.428 dispondo sobre a criação do Fundo Especial de Custeio de Perícias - FEP, vinculado à Secretaria da
Justiça e da Defesa da Cidadania, o qual passou a ser responsável pelo custeio dos honorários do perito particular quando este
for devido pela parte beneficiária da gratuidade da justiça, cabendo acrescentar que, nos termos do supramencionado inciso,
tal custeio observará os valores estipulados na tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ, já que o Tribunal de Justiça de
São Paulo não tem tabela própria. Nesse sentido, os precedentes do Tribunal Paulista: HONORÁRIOS PERICIAIS PLANO DE
SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA A FAVOR DA AUTORA, NOS
MOLDES DO ART. 6°, INC. VIII, DO CDC, PARA IMPUTAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS À REQUERIDA
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 608 DO
STJ - PORQUANTO A REFERIDA PROVA TENHA SIDO REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE PELA AGRAVADA, A ELA INCUMBIRÁ
ADIANTAR A REMUNERAÇÃO DO “EXPERT” INTELIGÊNCIA DO “CAPUT” DO ART. 95 DO CPC 2015 - CONSIDERANDO
QUE À RECORRIDA FORAM CONCEDIDAS AS BENESSES DA LEI Nº 1.060/50, SUA PARCELA DEVERÁ SER CUSTEADA
PELO FUNDO ESPECIAL DE CUSTEIO DE PERÍCIAS-FEP (LEI Nº 16.428/17), CONFORME TABELA DO TRIBUNAL OU,
NÃO EXISTINDO, DO CNJ (RESOLUÇÃO Nº 232, DE 13.07.2016) PRECEDENTES AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO
PARA LIBERAR A RECORRENTE DO ÔNUS DE CUSTEAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS, QUE DEVERÃO SER ADIANTADOS
PELA AGRAVADA, COM OBSERVAÇÃO (Agravo de Instrumento nº 2084824-57.2020.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado,
Relator Desembargador Theodureto Camargo, 30.6.2020) Arrendamento mercantil - Revisional de contrato - Cumprimento de
sentença - A responsabilidade pelo pagamento de metade dos honorários periciais é do exequente, como constou da decisão
que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença - A assistência judiciária abrange a isenção ao pagamento de
honorários periciais e, sendo beneficiário da justiça gratuita o responsável pelo pagamento dos honorários, eles serão pagos
pelo Fundo Especial de Custeio de Perícias FEP (Lei 16.428/17), conforme tabela do CNJ (Resolução 232, 13.7.16) - Agravo
provido (Agravo de Instrumento nº 2275185-65.2019.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, Relatora Desembargadora Silvia
Rocha, 19.2.2020) Assim, e tendo em vista o artigo 2º, § 4º, da Resolução 232/2016 do CNJ, e diante do valor básico previto
para perícias como a presente na tabela anexa à mesma, fixo os honorários periciais provisórios em R$ 1.480,00 (quatro vezes
o valor piso de R$ 370,00). Comunique-se a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania para que reserve o montante acima
em favor do Expert. Após a vinda da reserva dos honorários ora fixados, intime-se o Perito a entregar o laudo em 60 (sessenta)
dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos na forma do artigo 465, § 1º, do CPC de
2015. Desde já, apresento os seguintes quesitos ao Perito Engenheiro: A) diante das falhas na construção da obra mencionada
na inicial e nos vícios que surgiram na mesma, objetos das fotografias de pgs. 72/82, qual o montante da desvalorização do
imóvel dos autores em percentual ou em valor certo na data da perícia, considerando as normas técnicas aplicáveis? B) em
razão de tais vícios, o imóvel dos autores se mostra imprestável para fins de habitação, pois não serão possíveis quaisquer
reparos? C) em caso positivo, qual o valor do aluguel que os autores deverão pagar mensalmente para residirem em imóvel com
área semelhante à do imóvel construído pela ré, em bairro desta mesma cidade de Leme? D) sendo possíveis os reparos para
que possam os autores habitar e residir o imóvel construído pela ré, qual o valor que precisão desembolsar a título de mão de
obra e materiais para sanar tais vícios, vigente na data da perícia? Intime-se. - ADV: MARIANA GONÇALVES FONTES (OAB
362997/SP), DRIÉLLY FERNANDA BERTIN (OAB 389562/SP)
Processo 1000755-57.2022.8.26.0318 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Páginas 76/78: Decorrido o prazo de cinco dias da execução da liminar
e não comprovado o pagamento da integralidade da dívida pendente nos autos pela parte requerida, dou por consolidada a
propriedade do bem ao credor fiduciário. Libere-se a restrição pelo sistema Renajud. Aguarde-se pelo decurso do prazo de
contestação, certificando a Serventia oportunamente. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000773-78.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.B.R. - - I.B.R. - - L.B.R.L. - Vistos. Defiro às
requerentes os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. Dê-se vista ao MP. Int. - ADV: TEREZINHA CRISTINA
KAWAMURA TAKAHASHI (OAB 156096/SP)
Processo 1000787-62.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Ederli Casemiro - - Edenir Casemiro
- Vista dos autos ao interessado para imprimir precatória(s), instruir e comprovar a distribuição no prazo improrrogável de
10 (dez) dias, independentemente de tratar-se de justiça gratuita, defensor dativo ou não, tanto para processos físicos como
digitais (Comunicado CG 1951/2017, alterado pelo Processo 2021/39373). Caso a distribuição não seja comprovada nestes
autos no prazo supra, a precatória será distribuída pelo ofício judicial. Nesta hipótese, não se tratando de justiça gratuita, fica a
parte interessada intimada a comprovar o recolhimento das custas de distribuição e diligência de oficial de justiça (recolhimento
direcionado ao juízo deprecado), indispensáveis à distribuição. - ADV: MICHELE ANGÉLICA GONÇALVES BUENO (OAB
371127/SP)
Processo 1001002-38.2022.8.26.0318 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Cristina Alves da Silva - Maria Cecília
Alves da Silva Picolini - - Rita de Cássia Alves da Silva Tischer e outros - Mauro Aparecido Alves da Silva - Claudinei Valentin
Alves da Silva - - Tânia Cristina Alves da Silva - - Pedrina Daniela Alves Araujo e outros - Providencie a Inventariante a juntada
da certidão de inexistência de testamento conforme determinado à pg. 89. Prazo: o legal. - ADV: PAULA DA SILVA CAITANO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º