TJSP 11/04/2022 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3485
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Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois a parte autora é vulnerável em relação às rés, sendo destinatária final dos
produtos e serviços. De outro lado, as rés são claramente fornecedoras, pois realizam atividade organizada de comercialização
de produtos e serviços, nos exatos termos do artigo 3º do CDC. Ademais, viável a inversão do ônus da prova no presente
caso, pois há verossimilhança nas alegações e hipossuficiência da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do
Código de Defesa do Consumidor. As preliminares arguidas pelas requeridas merecem ser rejeitadas. A uma, pois a inicial é
suficientemente clara, decorrendo logicamente os pedidos da causa de pedir, permitindo ampla contestação pelas requeridas, a
afastar a inépcia. A duas, pois as requeridas são inequívocas fornecedoras de serviços, fazendo parte da cadeia de consumo,
com responsabilidade objetiva e solidária pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A três,
pois as preliminares se confundem com o mérito, devendo ser analisadas definitivamente, conforme a teoria da asserção. Logo,
REJEITO as preliminares. Para sanar omissões e evitar futura arguição de nulidade, a despeito das alegações da requerida
Vieira Cred, verifico que na defesa apresentada, a requerida confessa que atua na prestação de serviços de oferta de empréstimo
consignado para aposentados e pensionistas do INSS. Porém, ato contínuo, aduz que não realiza as transações descritas pela
autora. Um verdadeiro contrassenso. Como se não bastasse, os elementos existentes nos autos (fls. 03) demonstram que
o contato teria sido supostamente realizado através de conta comercial no aplicativo WhatsApp, com endereço da sede da
requerida, sendo que a requerida nada esclareceu em relação a este ponto. A requerida não nega que a funcionária indicada
pela autora não preste serviços em nome da requerida, nem ao menos sustentou eventual ação de falsários atuando em nome
da requerida com intuito de causar prejuízo a própria requerida e a terceiros. Assim, a partir do direito afirmado pela parte
autora na inicial, resta demonstrada a pertinência subjetiva da requerida Vieira Cred para responder os termos da presente
ação. Não há outras preliminares a serem analisadas. O feito está em ordem. As partes são legítimas e bem representadas.
O pedido é certo, possível, jurídico e determinado. Não há irregularidades a serem sanadas, nem omissões a serem supridas,
de modo que dou o feito por saneado. A parte autora postula a suspensão dos descontos realizados indevidamente em seu
benefício previdenciário, referente às parcelas do contrato de empréstimo consignado registrado sob o número 158.668.104-1,
bem como a declaração de inexistência do débito fundado no contrato de empréstimo fraudulento, além da condenação solidária
das rés, ao pagamento de indenização por danos morais. A controvérsia dos autos cinge-se em saber se assinatura aposta no
contrato de empréstimo juntado pela ré é proveniente do punho da autora. Neste ponto, revela-se indispensável a realização de
perícia grafotécnica, conforme requerido pela autora, a fim de que se possa verificar a alegada falsidade na assinatura aposta
no contrato de fls. 72/78. Para a realização da prova pericial a parte ré deverá disponibilizar ao perito a via original do contrato
de fls. 72/78. Assim, defiro o prazo de 15 dias para que as partes apresentem perito de forma consensual, dando cumprimento
aos ditames do art. 471 do Código de Processo Civil. No silêncio, será nomeado perito pelo Juízo. Tendo em vista que as
requeridas, em contestação, sustentam a regularidade da contratação e a autora nega a contratação, a prova da regularidade da
contratação incumbe às rés, mormente diante da inversão do ônus da prova deferida em decorrência da existência da relação
de consumo entre as partes. Ainda que assim não fosse, tendo em vista que a parte autora se insurge acerca da autenticidade
do contrato, incide na hipótese o disposto no inciso II do art. 429 do CPC que assim dispõe: “Art. 429. Incumbe o ônus da
prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Em outras palavras, havendo
impugnação à autenticidade de documento, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu, ou seja, as requeridas. Deste
modo, de acordo com regra acima citada, e considerando que a prova da regularidade da contratação se trata de fato impeditivo
do direito da autora (fls. 373, II, do CPC), as requeridas deverão arcar com os honorários provisórios, na proporção de 50%
para cada uma, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. Defiro o prazo de quinze dias para que as partes nomeiem
assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do § 1º do art. 465 do CPC. Ademais, DEFIRO a produção de prova
documental complementar, nos termos do art. 435 do CPC, cabendo às partes providenciar a juntada dos documentos que
entendem pertinentes para a solução da controvérsia, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, no mesmo
prazo, deverá a parte autora providenciar a juntada dos arquivos de áudios referente a conversa via aplicativo de mensagens
indicada na exordial, devendo a patrona da autora, preferencialmente, fazer upload do arquivo em programa de nuvem e, após,
disponibilizar o link de acesso nestes autos, através de simples petição, devendo a parte autora diligenciar para que o link de
acesso permaneça funcionando corretamente. Por fim, considerando que a parte autora informou que os valores referentes ao
empréstimo impugnado estão disponíveis em sua conta bancária, e que no caso de procedência do pedido as partes deverão
retornar ao estado anterior, diante da vedação ao enriquecimento sem causa, DETERMINO que a autora providencie o depósito
judicial da integralidade do valor creditado em sua conta bancária, com origem na contratação objeto destes autos, juntando aos
autos o respectivo comprovante do depósito judicial, tudo no prazo de 15 dias. Cumpridas as determinações supra ou certificado
o decurso de prazo, tornem os autos conclusos ao MM. Juiz Titular para nomeação de perito de confiança do Juízo. Intime-se.
- ADV: CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD SECURATO (OAB 217477/SP), VITOR TEIXEIRA BARBOSA (OAB 232139/SP), MARCO
ANTONIO MODESTO (OAB 312251/SP)
Processo 1001875-93.2019.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Associação de Amigos de Guaratuba
- Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do mandado/carta de citação devolvido(a) negativo(a) (art. 196,
V, NSCGJ). - ADV: FRANCISCO DE PAULA C DE S BRITO (OAB 89032/SP), MONIKA KIKUCHI (OAB 132074/SP)
Processo 1001913-71.2020.8.26.0075 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 1009788-60.2017.8.26.0152 - JD DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE COTIA-SP) - BANCO BRADESCO S/A Lupi Fast-food Ltda-epp - - CARLA DE OLIVEIRA BRIGNANI - - MARCIO ALONSO - Vistos. De fato, a decisão de fls. 40 deixa
claro que a perícia se debruçaria sobre “o imóvel com Matrícula de nº 51.084: “Um terreno, constituído pelos lotes nº 13 e 15, da
quadra nº 09, situado Á Rua Aprovada 68, no loteamento denominado PRAIA DE MAITINGA”, o que foi efetivamente atendido
pelo expert no laudo trazido às fls. 67/94. Assim, intime-se o perito para estimar os honorários complementares a fim de realizar
a perícia à luz do objeto descrito tanto na carta precatória, quando na petição do requerente de fls. 98. Intime-se. - ADV: TIAGO
JOHNSON CENTENO ANTOLINI (OAB 254684/SP), RÉU REVEL (OAB A/RR)
Processo 1001958-75.2020.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Intervel Participaçoes Certificado o trânsito em julgado, ficam as partes cientes que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser
cadastrado como incidente processual apartado. O interessado deve observar o disposto no art. 1286, §2º NSCGJ. Decorrido
o prazo de 30 dias do trânsito em julgado e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento, os autos serão
arquivados. (Art. 1286, §1º NSCGJ e Comunicado CG 1789/2017). - ADV: ROCHEL MEHES GALVÃO (OAB 364598/SP)
Processo 1001973-78.2019.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cláudio Takeshi Sato
- Assim, como o autor não logrou reformar a decisão de fls. 116, tampouco demonstrou sua condição de hipossuficiente e, mais,
não recolheu as custas e despesas de ingresso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o feito sem resolução do mérito
na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito e observadas as formalidades de praxe, arquivemse os autos. Intime-se. - ADV: FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES (OAB 228597/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º