TJSP 11/04/2022 - Pág. 1502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3485
1502
conciliador(a), mediante recibo. Havendo consenso entre as partes e o(a) conciliador(a) com relação à remuneração, a conciliação
ocorrerá na mesma oportunidade. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita advogado
nomeado nos termos do convênio OAB/Defensoria Pública - (art. 14º da Resolução acima citada), devendo, se o caso, a parte
que não for beneficiária, efetuar o pagamento correspondente à sua fração do valor fixado. 5) Designada a audiência, cite-se e
intime-se o requerido, com as advertências legais, devendo constar no mandado que o prazo para contestação, de 15 dias, será
contado a partir da data da audiência ora designada, caso não haja acordo, intimando-se as partes para comparecimento. 6) Em
caso de não comparecimento da representante do(a)(s) requerente (s), a ação será arquivada (artigo 7º da Lei de Alimentos). 7)
A audiência será realizada no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, localizado na rua 9 de Julho nº
1000-A centro, nesta cidade (ao lado da Rádio Regional Esperança, no final do estacionamento do UNISALESIANO). 8) Dê-se
ciência ao MP. Intime-se. - ADV: CINTHIA CRISTINA CARDADOR ROCCO FLORINDO (OAB 353981/SP)
Processo 1001183-27.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Y.G.V.C. - Trata-se
de ação de restituição de valores cc indenização por danos morais, proposta por Yuli Gabrieli Vitorino da Costa em face de
Caio Vinicius Jesus dos Santos 23817154897 ME e ot, com valor da causa de R$ 10.000,00. Instada a manifestar-se sobre o
ajuizamento da ação na Justiça Comum, requereu a parte autora a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível da Comarca,
tendo em vista que o processo fora protocolado em competência adversa da pretendida, conforme endereçamento na petição
inicial. Ante o exposto, defiro o pedido de redistribuição e determino aremessadestes autos ao Cartório Distribuidor local para a
redistribuição aoJuizadoEspecial Cível desta Comarca. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO FERRAZ DOS SANTOS (OAB 467485/
SP)
Processo 1001384-19.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luci Elaine Carvalho Mota - Fls.
748/749 e 796/798: Considerando o avanço das fases processuais, de modo a que novos requerimentos não causem tumulto
no andamento da fase de conhecimento, eventuais novos pedidos referentes à tutela ou notícia de descumprimento deverão
ser formulados em incidente apropriado para cumprimento provisório de decisão liminar. Fls. 810: Defiro o pedido de tramitação
do feito sob segredo de justiça, nos termos do art. 189, III do CPC. Anote-se e tarje-se. Aguarde-se o decurso do prazo para
contestação. Int. - ADV: JESUS APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 153591/SP), OSLAINE BAPTISTA SILVA THEODORO (OAB
452879/SP), LORENA CORRÊA CADAMURO (OAB 457006/SP)
Processo 1001395-48.2022.8.26.0322 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - M.H.F.B. - Vistos. Trata-se
de ação de apuração de haveres com pedido de tutela provisória proposta por Mário Henrique Frare Bertin em face de Cafeeira
Bertin Ltda e outros. É da inicial que o autor detinha 10% do capital social da Cafeeira Bertin. No entanto, por divergências com
a atual administração, o autor se retirou da sociedade em 03.11.2021 por meio de notificação extrajudicial (fls. 47/48). Afirma
que nos termos da legislação vigente e do contrato social, em 08/01/2022 os réus deveriam ter apresentado balanço geral
com o valor a ser pago ao autor. Em 10.02.2022 foi contranotificado pelos requeridos com a informação de que o valor total da
sociedade seria de R$ 33.360.685,61, e que seu haveres corresponderiam a R$ 3.336.068,56 (10%). Sustenta que este não
seria o valor devido argumentando que no 10.09.2021 foi realizada Assembléia Geral de Sócios da Cafeeira e aprovado relatório
de divisão provisória dos quinhões com atualização dos valores dos imóveis da Sociedade em R$ 205.873.000,00. Requer em
sede de tutela antecipada que os réus paguem os haveres incontroversos (R$ 3.459.844,48), devidamente atualizados, em 24
parcelas iguais, mensais e sucessivas, nos termos de contrato social, sendo o valor da 1º parcela de R$ 144.160,18. Todavia,
o autor não tem interesse processual na obtenção da tutela antecipada. É que a parte autora não demonstrou que notificou a
parte ré para que a mesma realizasse o pagamento da parte incontroversa. A parte autora pode receber o valor incontroverso
fora dos autos e questionar no presente feito a diferença. De toda sorte, a questão pode ser melhor esclarecida quando da
integração da parte ré à lide. Se de fato existir resistência a questão poderá ser reavaliado por este Juízo. E de fato havendo
resistência Ante o exposto, fica indeferida a concessão da antecipação da tutela pretendida. Deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de
citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos
loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento
de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o
destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado
pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a
UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação
prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: PEDRO LUIZ DE MIRANDA (OAB 408094/SP), LUCAS AKEL FILGUEIRAS (OAB
345281/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP)
Processo 1001406-48.2020.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - C.M.N. - P.M.L. e outro - A
parte interessada foi intimada pessoalmente a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele existente, que lhe impede
o prosseguimento, mas deixou que se escoasse o prazo assinado, sem providência. Em consequência, com fundamento no
artigo 485, III, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. P.R.I e, certificado o trânsito em julgado,
arquive-se, observadas as formalidades legais. - ADV: AMÓS AMARO FERREIRA (OAB 316600/SP), MAURO DUTRA (OAB
358339/SP)
Processo 1001498-89.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Claudete Martins
Reynaldo - Banco Ficsa S/A - Intimem-se as partes que será(ão) expedido(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico/alvará(s),
conforme certidão supra, no prazo de 2 (dois) dias. Havendo oposição, a parte insatisfeita deve se manifestar em igual prazo,
sob pena de preclusão. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial. Int. - ADV: VALMIR CANDIDO DOS SANTOS (OAB
341936/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1001528-90.2022.8.26.0322 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.P.C. - Proceda-se mudança de classe
processual para Divórcio Consensual, bem como regularização dos polos da presente ação, devendo constar somente polo
ativo. De modo a viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita providencie a parte, no prazo de 15 dias, sob pena de
cancelamento da distribuição, a documentação abaixo listada: 1) a última declaração do Imposto de Renda ou comprovante
de isenção;2) extratos bancários de todas as contas das quais seja titular, dos últimos 3 (três) meses;3) cópias das faturas de
todos os cartões de crédito que possuir, dos últimos 3 (três) meses;4) certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca comprovando que a parte não possui propriedades imóveis registradas em seu nome, ressaltando que por força de
presunção legal este Juízo determina que o presente ato seja realizado sem o recolhimento prévio da taxa;5) cópia do último
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º