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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022 - Página 1528

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TJSP 11/04/2022 - Pág. 1528 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3485

1528

pesquisa de endereço dos sócios da executada (fl. 31) por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel. Sobrevindo
resposta, dê-se ciência à parte exequente. Int. - ADV: NELSON FERREIRA ROSADO (OAB 404546/SP), BRUNO DE MORAES
DUMBRA (OAB 214256/SP)
Processo 0002934-03.2021.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Banco Pan S/A
- A parte requerida apresentou contestação, porém o substabelecimento foi assinado em site de terceiros e foi solicitada
a apresentação de um novo substabelecimento válido, uma vez que a assinatura digital fora do ambiente ICP-Brasil não é
reconhecida pelo TJSP. Na segunda vez, a instituição financeira apresentou o mesmo substabelecimento, ainda assinado por
meio do site. O Juízo esclareceu que ele havia apresentado o mesmo substabelecimento e foi concedido novo prazo para
regularização. Agora na terceira vez o advogado apresentou um substabelecimento sem assinatura nenhuma. Somente há
a assinatura digital do advogado que protocolou no SAJ. E este advogado é quem está recebendo os poderes. Ou seja, não
há assinatura de quem está passando os poderes. Não tendo havido oportuna regularização da representação processual a
peça defensiva será totalmente desconsiderada. Tornem conclusos para possível sentenciamento. Int. - ADV: HENRIQUE JOSÉ
PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0004500-55.2019.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral Pernambucanas Financiadora S/A Crédito Financiamento e Investimento - Nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil:
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento
do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do
recolhimento. Incumbirá ao relator, portanto, a análise do requerimento de gratuidade de fl. 122. No mais, intime-se a contrária
para apresentação de contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 dias úteis. Int. - ADV: JOÃO FERNANDO BRUNO
(OAB 345480/SP)
Processo 1000029-71.2022.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Paula
Arruda da Silva - Porto Seguro Cia de Seguros Gerais - A procuração de fl. 78 foi assinada por Adriana Pereira Carvalho Simões.
Concedo à parte requerida o prazo de 10 dias para comprovar sua legitimidade para representá-la em juízo. Int. - ADV: JOICE
VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP), ELCIO SENO (OAB 34157/SP)
Processo 1000192-51.2022.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Luciana Gomes Jaloretto Marinho
- Solicite-se a correção de classe junto ao cartório distribuidor, devendo constar Procedimento do Juizado Especial Cível (fls.
16/18). Cite-se a parte requerida por carta para oferecer contestação e especificar provas que pretenda produzir, de maneira
fundamentada, em 15 dias. - ADV: LUCIANA GOMES JALORETTO MARINHO (OAB 139603/SP)
Processo 1000233-18.2022.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Paulo Lopes
Rocha - São Paulo Previdência - SPPREV - Defiro o pedido de prazo por 10 dias, requerido à fls. 78 pela parte autora, para
cumprimento da decisão de fl.70/73. Intimem-se. - ADV: RENATA BARROS GRETZITZ (OAB 132206/SP), LUIZ ALBERTO
GLISSOI (OAB 445256/SP)
Processo 1000323-26.2022.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condominio Residencial Village
Campestre - Encaminhem-se os autos ao cartório distribuidor para correção de classe, devendo constar Procedimento do
Juizado Especial Cível (fl. 118). Concedo à parte autora o prazo de 10 dias para adequar seus pedidos. Int. - ADV: STEFANIA
DIB CRIPPA DO AMARAL (OAB 462947/SP)
Processo 1000324-11.2022.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condominio Residencial Village
Campestre - Encaminhem-se os autos ao cartório distribuidor para correção de classe, devendo constar Procedimento do
Juizado Especial Cível (fl. 131). Concedo à parte autora o prazo de 10 dias para adequar seus pedidos. Int. - ADV: STEFANIA
DIB CRIPPA DO AMARAL (OAB 462947/SP)
Processo 1000546-47.2020.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fernanda Aparecida Camargo
Bueno Rodrigues - Não consta da certidão do oficial de justiça de fl. 51 a intimacão do devedor quanto ao bloqueio efetuado
em sua conta bancária. Assim expeça-se carta ao executado dando ciência do bloqueio efetivado neste autos e do prazo para
manifestação acerca de eventual impenhorabilidade. Int. - ADV: MATHEUS MIRANDOLA BOTTACINI (OAB 410917/SP)
Processo 1000694-58.2020.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José Monteiro da Silva - A
tramitação se encontra na fase de cumprimento de sentença. A informação mais recente sobre o total devido aponta R$ 107,08.
Por meio do sistema Sisbajud houve bloqueio de R$ 15,00 em conta bancária da parte devedora. Há quem sustente que seria o
caso de promover desbloqueio, já que, conforme artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que
o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Ocorre que no
rito do Juizado a tramitação em primeira instância, via de regra, não requer recolhimento algum. Ademais, o dispositivo se refere
a bens encontrados e não seria aplicável ao bloqueio de numerário, conforme já decidiu o STJ nos autos do REsp 1.241.768
(a discussão versou execução fiscal, mas o raciocínio se aplica). Como não vislumbro fundamento algum para desbloqueio sob
o pretexto de que o valor seria irrisório e como entendo que tal medida significaria indevido desprezo à satisfação do crédito
e beneficiaria, injustamente, quem se encontra em estado de inadimplência, seria o caso de prosseguir em conformidade com
o artigo 854, § 2º, do CPC: tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu
advogado ou, não o tendo, pessoalmente. Para tanto, o juízo expediria carta de intimação à parte devedora, que poderia ou não
se manifestar. Na hipótese de comparecer ao cartório ou peticionar por meio de advogado, poderia alegar impenhorabilidade
ou bloqueio excessivo. Se silenciasse ou se o seu argumento não fosse acatado, o juízo, na sequencia, promoveria a intimação
da parte credora para o levantamento. Ela teria de retirar, no Juizado, pessoalmente ou por meio de advogado, guia específica.
Em seguida, teria de comparecer ao Banco do Brasil para, enfim, receber o dinheiro. Evidentemente, teria algum trabalho e
despesas para se deslocar. Só para dar um exemplo, consta que o transporte por mototaxi de determinados bairros para o
prédio do Fórum custa entre R$ 5 e R$ 10... A parte poderia até deixar de auferir renda no tempo em que se dedicaria ao tal
levantamento... Pensando nisso tudo, resolvi que se o bloqueio não superar R$ 20, de maneira geral, não será interessante
para ninguém prosseguir com intimação da parte devedora. Por ora essa orientação vigorará em todos os processos. Entendo,
por isso, que o juízo deve manter o bloqueio, porque não é justo dispensá-lo, mas também que pode aguardar momento mais
oportuno para cumprir o artigo 854, § 2º. A parte credora não será prejudicada. A parte devedora, se notar o bloqueio ao consultar
o seu saldo e se discordar dele, poderá instar o juízo a revertê-lo, se tiver boas razões. Ainda que a falta de transferência da
quantia para conta judicial impeça, por pouco tempo, a atualização, por ora, é melhor que esse procedimento não seja adotado.
Isso porque a atualização de pequeno valor normalmente é ínfima. Além disso, uma vez procedida à transferência, qualquer
levantamento passa a depender da emissão e retirada de guia pela parte e de comparecimento dela ao banco. Enquanto o
dinheiro permanecer apenas bloqueado, será possível reverter o bloqueio com maior facilidade se algum motivo justo vier
a ser alegado ou mesmo se o credor manifestar desinteresse. Isso posto, intime-se a parte credora para que proporcione
andamento ao processo em 5 dias úteis e consigne-se que, quando for peticionar, deverá informar, atenta ao procedimento
de levantamento acima resumido: a.1 Se persiste interesse pela quantia bloqueada, devendo ser cientificado de que a sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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