TJSP 11/04/2022 - Pág. 1788 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3485
1788
Processo 1000560-92.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jenny
Perche da Silveira - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 268/304 ciência às partes do julgamento do agravo interposto. Manifestemse as partes em prosseguimento. Intimem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS FAUSTINO (OAB 118616/SP), DONIZETI APARECIDO
MONTEIRO (OAB 282073/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), EDERSON ALÉCIO MARCOS TENÓRIO
(OAB 240694/SP)
Processo 1000696-79.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Eder Fabio Irano
Siqueira - - Liliane Silva Oliveira - Vistos. Fls. 85- Defiro as pesquisas de endereço da requerida através dos sistemas Sisbajud e
Serasajud, observando-se a gratuidade concedida. Intimem-se. - ADV: FERNANDO FLEURY CUSINATO (OAB 244404/SP)
Processo 1000794-64.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - C.V.S. - - A.C.S.M.
- J.L.S. - Manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Após, ao M.P. ADV: BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP), WILLIAN DE SOUZA CARNEIRO (OAB 288466/SP), CRISTIANO
ROGERIO CANDIDO (OAB 288171/SP)
Processo 1000893-34.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Aline Aparecida
David - 1- Acolho a petição de fls. 61 como emenda à inicial. 2- Pretende a parte requerente a título de tutela provisória de
urgência a decretação da rescisão do negócio jurídico discriminado na exordial, a suspensão de qualquer cobrança em nome
da autora e emissão de boletos, além de a ré abster-se de incluir os nomes da requerente junto aos órgãos de proteção
ao crédito, bem como, a declaração de inexigibilidade de débito e a permissão à ré para vender a terceiros o terreno em
questão. Não vislumbro, da argumentação inicial, a possibilidade de dano irreparável, nos exatos termos do que dispõe o art.
300 do NCPC. Se negativação do nome da autora ocorrer de alguma obrigação derivada do contrato em questão, nada obsta
a que seja o pedido novamente formulado. Isto posto, indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência requerida, podendo a
decisão ser revista, em caso de alteração da situação fática. 3-Considerando as peculiaridades da causa e levando em conta
as experiências havidas, neste Juízo, desde a entrada em vigor da Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2.015, onde se constatou
que a quase totalidade de audiências de conciliação prévia em processos que versavam sobre matérias análogas à tratada nos
autos restaram infrutíferas, o que acabou redundando em desnecessário e infrutífero prolongamento do andamento processual,
em absoluto descompasso com o princípio constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, segundo
o qual a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam
a celeridade de sua tramitação da duração razoável do processo, decido não designar audiência prévia de conciliação nestes
autos, sem prejuízo de tal ato processual ser no futuro designado e realizado. Por isso, cite-se a parte requerida, com prazo de
15 dias para defesa. 5- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6-Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7- Intime-se. ADV: FERNANDO FLEURY CUSINATO (OAB 244404/SP)
Processo 1000901-11.2022.8.26.0347 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.A.S.S. - - J.J.O. - Vistos. Homologo para que
produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência manifestada pela parte autora constante de fl. 51, a qual contou com a
concordância do M.P (fls. 58) e em consequência, julgo extinto o feito com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Estando
presente a hipótese prevista no artigo 1000 do Código de Processo Civil, tenho por transitada em julgado a presente sentença
nesta data, sendo dispensada a lavratura de certidão. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I - ADV: PAMILA
HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/SP), NATHAN AUGUSTO PRAXEDES FELIPE (OAB 423264/SP)
Processo 1000969-92.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fabio Balbuena Machado - - Ribeirão Energia S/A
- Predilecta Alimentos Ltda - Vistos. Ante o recurso de apelação interposto pelos autores (fls. 957/1128), às contrarrazões, pelo
prazo legal. Após, cumpridas as demais formalidades normativas, remetam-se os autos à Egrégia Segunda Instância, com as
cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI (OAB 205619/SP),
JORGE FRANCISCO RODRIGUES KAVAHARA (OAB 399617/SP), FABIAN CARUZO (OAB 172893/SP)
Processo 1001014-62.2022.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.L.P. - Vistos. Para fins de
apreciação da hipossuficiência alegada, providencie o autor cópias de seus últimos holerites e/ou extrato de pagamento de
benefício previdenciário, ou em caso de trabalho autônomo, cópias da última declaração de IR entregue o certidão de isenção
de entrega, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Após, ao MP. Intime-se.
- ADV: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA (OAB 106208/SP)
Processo 1001054-83.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Conversão - Nelson Custódio da Silva - Isto posto e
pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE esta ação movida por Nelson Custódio da Silva contra o Instituto Nacional
de Seguro Social - INSS para, reconhecendo como atividade especial os períodos entre 20/08/1979 a 15/10/1979, 14/07/1997 a
23/12/1999, 11/08/2000 a 26/11/2004, 05/08/2005 a 28/02/2007, 26/03/2007 a 02/07/2007, 16/10/2007 a 14/12/2007, 01/02/2008
a 06/06/2008 e 04/08/2008 a 29/07/2011, determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao
autor, retroativa à data do requerimento administrativo, estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja calculada segundo a Lei
8.213/91, observada a prescrição quinquenal, incidindo juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas à época
da liquidação. Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que deverão ser definidos
na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4°, II, do CPC, respeitada a Súmula nº 111 do STJ. Desta decisão recorro
de ofício para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos da Súmula 490 do STJ. P.I. - ADV: HELEN CARLA
SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP)
Processo 1001244-07.2022.8.26.0347 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Dobrada
Loteamentos Ltda - Considerando as peculiaridades da causa e levando em conta as experiências havidas, neste Juízo, desde
a entrada em vigor da Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2.015, onde se constatou que a quase totalidade de audiências
de conciliação prévia em processos que versavam sobre matérias análogas à tratada nos autos restaram infrutíferas, o que
acabou redundando em desnecessário e infrutífero prolongamento do andamento processual, em absoluto descompasso com o
princípio constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, segundo o qual a todos, no âmbito judicial
e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação
da duração razoável do processo, decido não designar audiência prévia de conciliação nestes autos, sem prejuízo de tal ato
processual ser no futuro designado e realizado. Por isso, cite-se a parte requerida, com prazo de 15 dias para defesa. A ausência
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