TJSP 11/04/2022 - Pág. 18 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3485
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nos autos), nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Os prazos contra o revel que não tenha
patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Se a parte executada, devidamente intimada
para o pagamento na forma do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não o faça, expeça-se
Certidão de Dívida Ativa do Estado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019. A referida certidão somente poderá ser
encaminhada à Procuradoria Fiscal após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da notificação, nos termos do §2º do artigo
1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Comunique-se a extinção e arquivem-se. Publique-se. Intimemse. Cumpra-se. - ADV: REGINALDO JOSÉ CIRINO (OAB 169687/SP), ANDRESSA FERNANDA BORGES P. DA COSTA NEVES
(OAB 302027/SP)
Processo 0001341-13.2015.8.26.0236 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABATINGA - Tendo
em vista a quitação integral do débito, JULGO EXTINTA a execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do
CPC. Não há interesse recursal, de modo que o trânsito em julgado se dará automaticamente com a publicação desta sentença,
dispensando a serventia de expedir certidão específica. Como não houve ordem judicial proferida nestes autos determinando
a inscrição do nome da parte executada em órgãos de restrição de crédito ou o protesto, eventual liberação nesse sentido
deve ser promovida diretamente pela parte exequente. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, por meio de
publicação na imprensa oficial, para que comprove o recolhimento das custas finais (valor certificado nos autos), no prazo de 5
(cinco) dias. Caso a parte executada, embora citada, não tenha constituído advogado, a sua intimação também será por meio de
publicação na imprensa oficial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas finais (valor certificado
nos autos), nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Os prazos contra o revel que não tenha
patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Se a parte executada, devidamente intimada
para o pagamento na forma do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não o faça, expeça-se
Certidão de Dívida Ativa do Estado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019. A referida certidão somente poderá ser
encaminhada à Procuradoria Fiscal após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da notificação, nos termos do §2º do artigo
1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Comunique-se a extinção e arquivem-se. Publique-se. Intimemse. Cumpra-se. - ADV: ANDRESSA FERNANDA BORGES P. DA COSTA NEVES (OAB 302027/SP), REGINALDO JOSÉ CIRINO
(OAB 169687/SP)
Processo 0001372-23.2021.8.26.0236 (processo principal 1001592-72.2019.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Regulamentação de Visitas - D.A.M. - - R.M. - - A.T.D. - J.A.M. - Decurso de prazo. Manifeste-se o executado. - ADV: LAERTE
DANTE BIAZOTTI (OAB 29800/SP), RICARDO GARCIA DOS SANTOS (OAB 312905/SP)
Processo 0001457-29.2009.8.26.0236 (236.01.2009.001457) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal da Estância Turística
de Ibitinga - Tendo em vista a quitação integral do débito, JULGO EXTINTA a execução pela satisfação da obrigação, nos termos
do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que o trânsito em julgado se dará automaticamente com a publicação
desta sentença, dispensando a serventia de expedir certidão específica. Como não houve ordem judicial proferida nestes autos
determinando a inscrição do nome da parte executada em órgãos de restrição de crédito ou o protesto, eventual liberação
nesse sentido deve ser promovida diretamente pela parte exequente. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado,
por meio de publicação na imprensa oficial, para que comprove o recolhimento das custas finais (valor certificado nos autos),
no prazo de 5 (cinco) dias. Caso a parte executada, embora citada, não tenha constituído advogado, a sua intimação também
será por meio de publicação na imprensa oficial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas
finais (valor certificado nos autos), nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Os prazos contra
o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Se a parte executada,
devidamente intimada para o pagamento na forma do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não
o faça, expeça-se Certidão de Dívida Ativa do Estado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019. A referida certidão
somente poderá ser encaminhada à Procuradoria Fiscal após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da notificação, nos termos
do §2º do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Comunique-se a extinção e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCELO DA SILVA PARRA (OAB 185305/SP)
Processo 0001533-33.2021.8.26.0236 (processo principal 1001429-92.2019.8.26.0236) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Restabelecimento - Rosa Gonçalves Soares Ruiz - Ciência às partes da decisão proferida nos autos do Agravo de
Instrumento que deferiu o efeito suspensivo ao recurso. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 0001614-80.2001.8.26.0236 (236.01.2001.001614) - Execução Fiscal - O Instituto Nacional do Seguro Social Inss
- Tendo em vista a quitação integral do débito, JULGO EXTINTA a execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art.
924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que o trânsito em julgado se dará automaticamente com a publicação
desta sentença, dispensando a serventia de expedir certidão específica. Como não houve ordem judicial proferida nestes autos
determinando a inscrição do nome da parte executada em órgãos de restrição de crédito ou o protesto, eventual liberação
nesse sentido deve ser promovida diretamente pela parte exequente. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado,
por meio de publicação na imprensa oficial, para que comprove o recolhimento das custas finais (valor certificado nos autos),
no prazo de 5 (cinco) dias. Caso a parte executada, embora citada, não tenha constituído advogado, a sua intimação também
será por meio de publicação na imprensa oficial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas
finais (valor certificado nos autos), nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Os prazos contra
o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Se a parte executada,
devidamente intimada para o pagamento na forma do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não
o faça, expeça-se Certidão de Dívida Ativa do Estado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019. A referida certidão
somente poderá ser encaminhada à Procuradoria Fiscal após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da notificação, nos termos
do §2º do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Comunique-se a extinção e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA (OAB 126179/SP), RIVALDIR
D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 0001648-25.2019.8.26.0236 (processo principal 0005630-28.2011.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Posse
- Aes Tietê Sa - Ronaldo Cesar Vilela - Providencie o(a) autor(a)/exequente a taxa relativa ao desarquivamento do feito, no valor
de R$ 38,74, conforme Comunicado nº 211/2019 (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 206-2). - ADV: MARIANA GONÇALVES CARDOSO FONTES (OAB 254558/SP), LUIZ HENRIQUE MITSUNAGA (OAB
229118/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0002303-60.2020.8.26.0236 (processo principal 1002457-32.2018.8.26.0236) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edison Luis Moreira - Demilson José Chiodi - - Reinaldo de Oliveira Manifeste-se o(a) requerido/executado sobre a petição e documentos juntados aos autos. - ADV: GABRIEL GIANINNI FERREIRA
(OAB 359427/SP), EDEMILSON SEROTINI (OAB 225234/SP), AUGUSTO MARQUES DA SILVA NETO (OAB 353954/SP)
Processo 0002466-84.2013.8.26.0236 (023.62.0130.002466) - Execução Fiscal - Municipais - O Município de Tabatinga Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º