TJSP 11/04/2022 - Pág. 1818 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3485
1818
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0092/2022
Processo 1500288-31.2022.8.26.0347 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Brasilux Tintas
Tecnicas Ltda - “Intimação da exequente para manifestar-se acerca da Exceção de pré-executividade apresentada às fls. 09/47”.
- ADV: JOSÉ LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0093/2022
Processo 1507679-76.2018.8.26.0347 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Rossicleia Batista D
Bernardo - “Intimação do interessado acerca da certidão de honorários à disposição para impressão junto ao Sistema E-SAJ.” ADV: GILMARA CASTRO DE TOLEDO (OAB 414557/SP)
MAUÁ
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0254/2022
Processo 0000962-80.2022.8.26.0348 (processo principal 1007432-81.2020.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Moral - Neusa Aparecida Silvestre - Vistos. Cuida-se de cumprimento provisório de sentença
ajuizado pela exequente em face da Fazenda Pública Municipal. Contudo, tratando-se de obrigação de pagar contra a Fazenda
Pública, ainda que decorrente de multa diária imposta em razão de descumprimento de decisão judicial, deve-se observar o
procedimento previsto no art. 100 da Constituição Federal. Portanto, a regra prevista no art. 537, § 3º, do Código de Processo
Civil, não tem aplicação quando a obrigação de pagar a multa é imposta à Fazenda Pública, certo que é necessário aguardar
o transito em julgado da respectiva sentença. Ante o exposto, cancele-se o presente incidente. Int. - ADV: CHRISTOPHER
COLAÇO (OAB 410642/SP)
Processo 0001442-58.2022.8.26.0348 (processo principal 1005460-13.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - AuxílioDoença Acidentário - Hugo Jose de Andrade - Vistos. Nesta fase de liquidação do julgado, em cumprimento ao v.acórdão, ante
a planilha de crédito apresentada pelo exequente, conforme disposto no art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e § 4º, inciso II, do Código de
Processo Civil, fixo os honorários advocatícios no percentual correspondente a 15% (quinze por cento). Tal percentual deverá
incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, sem incidência sobre as parcelas vincendas, conforme disposto na
Súmula 111 do E.STJ. (-Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após
a sentença.) Ressalte-se que para a fixação da verba honorária levou-se em consideração também a sucumbência recursal
das partes, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo as
exigências previstas no art. 534 do CPC, intime-se a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, para, querendo,
no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535, do CPC. Observe-se o que
dispõe o Comunicado n. 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de 2015). Intime-se. - ADV: ANA MARIA STOPPA (OAB
108248/SP)
Processo 0001443-43.2022.8.26.0348 (processo principal 1009788-83.2019.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Valter Ferreira Leite - Vistos. Nesta fase de liquidação do julgado,
em cumprimento ao v.acórdão, ante a planilha de crédito apresentada pelo exequente, conforme disposto no art. 85, §§ 2º,
3º, inciso I, e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios no percentual correspondente a 15%
(quinze por cento). Tal percentual deverá incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, sem incidência sobre as
parcelas vincendas, conforme disposto na Súmula 111 do E.STJ. (-Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias,
não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.) Ressalte-se que para a fixação da verba honorária levou-se em
consideração também a sucumbência recursal das partes, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Apresentado demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, contendo as exigências previstas no art. 534 do CPC, intime-se a Fazenda Pública na
pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução,
nos termos do art. 535, do CPC. Observe-se o que dispõe o Comunicado n. 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de 2015).
Intime-se. - ADV: FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA (OAB 336261/SP), NAYARA DE SOUZA ALMEIDA (OAB 410941/SP)
Processo 0001451-20.2022.8.26.0348 (processo principal 1006431-61.2020.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Daniel Satoshi Kato - Vistos. 1. No que concerne as parcelas vencidas, o artigo 534,
do Código de Processo Civil, é claro ao atribuir como requisito para o cumprimento da sentença, a apresentação da conta pela
parte exequente. A feitura de cálculo pelo executado representa mera faculdade. 2. Entretanto, tendo em vista a manifestação do
executado nos autos principais (fls. 921/922), expeça-se ofício ao INSS (ELAB), para que promova a implantação do benefício
acidentário concedido nos autos. 3. Com a resposta, dê-se vista às partes, ficando facultado ao executado a apresentação do
cálculo de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Decorrido o prazo no silêncio, cumpra o exequente o disposto pelos artigos
534 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, retornem os autos conclusos para fixação
dos honorários de sucumbência. Intime-se. - ADV: FELLIPE MOREIRA MATOS (OAB 345432/SP), FELIPE DE BRITO ALMEIDA
(OAB 338615/SP)
Processo 0001465-04.2022.8.26.0348 (processo principal 1005473-12.2019.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
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