TJSP 11/04/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3485
2015
188/209: manifestem-se os executados. Intime-se. - ADV: OTAVIO AUGUSTO VALENTE (OAB 401734/SP), WESLEY QUIONHA
DOS SANTOS (OAB 431340/SP), PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 410952/SP)
Processo 0001670-28.2021.8.26.0361 (processo principal 1006176-40.2015.8.26.0361) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Mútuo - M.E.S. - M.C.A.C.E. - 1) Em relação à MBOX COMÉRCIO E SEVIÇOS LTDA EPP, verifico
que a carta de citação foi entregue (fl. 841) no mesmo endereço que consta em certidão emitida pela JUCESP (fls. 786/804). O
mesmo ocorre em relação à MICTECH CURSOS E TREINAMENTOS LTDA, (carta de citação à fl. 839 e certidão da JUCESP às
fls. 805/806) Dessa forma, considero válidas as citações das pessoas jurídicas realizadas às fls. 839 e 841. Anote-se que esse
é o entendimento do E. TJSP sobre a matéria. Confira-se: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que rejeitou a impugnação
ao cumprimento de sentença oferecida pela agravante Admissível a arguição, em impugnação ao cumprimento de sentença,
de nulidade de citação ocorrida em fase de conhecimento, correndo o processo em revelia, a teor do art. 525, I, CPC/2015 A citação postal de pessoa jurídica, efetuada no endereço do respectivo domicílio, não exige prova que a pessoa física que
firmou o “AR Aviso de Recebimento” tenha poderes de representação da pessoa jurídica citanda, ante a presunção de que foi
atendida a regra do § 2º do art. 248 do CPC/2015 (correspondente ao parágrafo único do art. 223 do CPC/1973), por aplicação
da teoria da aparência Válida a citação da pessoa jurídica realizada no endereço de sua sede ou filial, recebida por pessoa
que não recusa a qualidade de funcionário - Como a carta de citação da parte agravante para a ação monitória ajuizada pela
parte agravada, foi realizada em endereço de sua filial, constante do contrato social arquivado perante a JUCESP, na data em
que firmado o aviso de recebimento da carta de citação, ela deve ser considerada como válida. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
Arguição de incompetência do Juízo Cível para o julgamento da ação monitória, pela existência de cláusula compromissória na
carta de fiança firmada entre a parte agravante e comprador garantido Na espécie: (a) a cláusula compromissória foi pactuada
entre garantidora e garantido e (b) a parte vendedora beneficiária agravada não firmou a carta de fiança, de forma que não
pode produzir efeitos em face de quem não a contratou. EXCESSO DE EXECUÇÃO - Como (a) a fiança deve ser interpretada
restritivamente e no sentido mais favorável ao fiador, por força do art. 819, do CC, o que impede a responsabilização do fiador
senão pelo que for expressamente e inequivocamente declarado como seu objeto e assumido pelo fiador; e (b) na espécie, a
fiança prestada pela parte agravante foi pactuada “ao limite máximo contratado, que é na ordem de R$2.300.000,00” e inexistente
cláusula com previsão de reajuste, nem atualização monetária desse valor e (c) a parte credora agravada apresentou, quando
do oferecimento do incidente de cumprimento de sentença, demonstrativo de débito, apontando o valor da dívida até o limite
do valor afiançado R$2.300.000,00 -, apenas e tão somente com incidência de correção monetária a partir do ajuizamento da
ação, momento em que a dívida se tornou exigível da devedora fiadora, e acrescida de valor relativo a honorários advocatícios
devidos após ajuizamento da ação, nos termos do art. 701, CPC, sendo certo que somente a incidência de correção monetária
e de encargos, em data anterior ao ajuizamento da ação implicaria em violação ao art. 819, do CC, que não foram expressa
einequivocamente assumidos pela parte agravante fiadora, no que concerne ao valor do limite da fiança por ela prestada,
porquanto, frise-se, a fiança prestada foi limitada à quantia fixa R$2.300.000,00, sem cláusula de reajuste, nem reajuste, nem
atualização monetária, (d) de rigor rejeitar a alegação de excesso de execução formulada pela parte agravante devedora.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2169124-15.2021.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022) 2)
Defiro a pesquisa de endereços de IVONE, qualificada à fl. 01 do presente incidente, nos sistemas solicitados à fl. 870, devendo
a parte requerente providenciar o recolhimento das custas necessárias no prazo de 5 dias. 3) Intime-se. - ADV: VANESSA
ESTER FERREIRA NUNES (OAB 363887/SP), SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP), CASSIO
DRUMMOND MENDES DE ALMEIDA (OAB 224136/SP), DENIS LEANDRO SOUSA NUNES (OAB 209735/SP)
Processo 0001756-09.2015.8.26.0361 (processo principal 0022576-54.2012.8.26.0361) - Habilitação de Crédito - Empresas
- Marcio Tulio de Araujo Filho - Vidax Teleserviços S/A - CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA. - Vistos. Diante do tempo
transcorrido, cobre-se a devolução da carta precatória (fls. 100/101) devidamente cumprido, no prazo de 10 (dez) dias. Intimese. - ADV: ANDRÉ AUGUSTO NUNES LOPES (OAB 179963/SP), MARCIA TERESINHA TEIXEIRA CAETANO (OAB 268537/
SP), ANDRE GORAB (OAB 92081/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP)
Processo 0001767-28.2021.8.26.0361 (processo principal 1009266-17.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Bradesco Saúde S/A - 1) Fls. 68/70: ciência às partes. 2) Oficie-se ao MM. Juízo da 1ª Vara da Família e das Sucessões local
informando que o espólio foi citado na pessoa do inventariante. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, devendo z.
serventia providenciar o respectivo encaminhamento, com cópia da sentença de fls. 219/222 dos autos principais. 3) Intime-se.
- ADV: WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP), WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP)
Processo 0002293-92.2021.8.26.0361 (processo principal 1010735-69.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Extinção da Execução - Eduardo Araujo - - Maria [INDISPONÍVEL]netti - Espólio de Acacio Anoardo - Aparecida Scinocca
Anoardo - Ciência às partes acerca da certidão supra: emitido mandado de levantamento eletrônico. - ADV: JOSE FERNANDES
PEREIRA (OAB 66449/SP), MARIA [INDISPONÍVEL]NETTI (OAB 258229/SP), JULIO FABBRI DOTTA (OAB 293570/
SP), EDUARDO ARAUJO (OAB 391266/SP), FABIO DE PAULA ZACARIAS (OAB 170253/SP), PAULO EDUARDO DE SOUZA
COUTINHO (OAB 53251/SP), ROBERTO CESAR GONÇALVES (OAB 232845/SP)
Processo 0002898-04.2022.8.26.0361 (processo principal 1007661-02.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigações - Gomes Altimari Advogados - Vistos. Para que o exequente regularize sua representação processual, juntando aos
autos procuração outorgando poderes ao(a) Dr(a). Thauane Prieto Rocha. Intime-se. - ADV: THAUANE PRIETO ROCHA (OAB
470966/SP)
Processo 0002902-41.2022.8.26.0361 (processo principal 1005983-78.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Maxwell Silva Moraes - - Sueli Teixeira Moraes - Cancele-se a distribuição do presente
cumprimento de sentença, porquanto a providência deve ser requerida mediante peticionamento eletrônico - opção “Petição
Intermediária de 1º Grau”, classe “Cumprimento de Sentença”, perante o MM. Juízo responsável pela formação do título,
vinculada aos autos nº 1002213-82.2019.8.26.0361. Intime-se. - ADV: TAYNAÁ ALÉXIA DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 466294/
SP), JOAO DAVID DE MELLO (OAB 51501/SP)
Processo 0002907-63.2022.8.26.0361 (processo principal 1000463-11.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Jair Nunes da Rosa - Unifisa Administradora Nacional de Consórcios Ltda - Efetue o(a) executado(a) o
pagamento do débito no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, bem como de honorários de advogado
de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Observem as partes que as manifestações relativas ao
cumprimento da sentença deverão ser dirigidas ao presente dependente. Intime-se. - ADV: JAIR NUNES DA ROSA (OAB 52787/
SP), ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB 86475/SP)
Processo 0003686-52.2021.8.26.0361 (processo principal 1002725-02.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Carlos Alberto Marcello Marques - Providencie o exequente a juntada de planilha
com o valor atualizado do débito. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
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