TJSP 11/04/2022 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3485
2034
ser tentada em qualquer momento processual. Cite-se a parte requerida, constando que o prazo para contestação será de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV:
JOÃO DOS SANTOS ESMAEL (OAB 291429/SP), GLAUCIA NOGUEIRA DE SÁ (OAB 274623/SP)
Processo 1006294-06.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra
S.A. - Seledon Pessoa da Silva - Vistos. Para fins de apreciar os embargos de declaração, manifeste-se o requerente se o
acordo foi integralmente cumprido. Após, conclusos. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP),
ANDERSON HENRIQUES HAMERMULER (OAB 269499/SP)
Processo 1006404-68.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Monica Batista Cota
Pacheco Alves - Vistos. Defiro a tutela requerida, por divisar, nesta fase incipiente a probabilidade do direito e perigo de dano
ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Diviso ainda, hipótese de tutela de evidência, à luz do art. 311 do
CPC. Portanto, determino que a requerida proceda no prazo de 48h00 o custeio do procedimento indicado à requerente pelo
profissional médico, consistente em tratamento adjuvante local com Radioterapia (Imrt), nos termos da prescrição (doc. 01), pelo
tempo que for necessário para o tratamento, impondo multa diária no valor de R$ 1.000,00, pelo prazo de trinta dias, em caso de
descumprimento desta medida. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, a fim de que possa o próprio advogado
da parte requerente providenciar o necessário para cumprimento desta medida judicial. Para maior celeridade processual, deixo
de designar, por ora, a audiência para tentativa de conciliação das partes, ainda mais considerando que a composição pode
ser tentada em qualquer momento processual. Cite-se a parte requerida, constando que o prazo para contestação será de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV:
HUMBERTO JOSÉ MARÇAL (OAB 326223/SP)
Processo 1006421-12.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação dos
Proprietários Loteamento Residencial Parque das Figueiras - Daniela Baldessin Lopes - Vistos. Conforme artigo 854 do Código
de Processo Civil, este Juízo determinou a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros dos executados,
via SISBAJUD, que foi devidamente cumprida, conforme relatório anexo. Entretanto observa-se que o resultado foi ineficaz,
não sendo apurado nenhum valor. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Nada sendo
requerido, intime-se pessoalmente a promover o andamento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 485, III
e § 1º, do Código de Processo Civil). Int.. - ADV: ALAN ROSA DA SILVEIRA JUNIOR (OAB 177932/SP), GISELLE DA CRUZ
PEREIRA (OAB 315718/SP), JEFFERSON MAURICIO DE BARROS (OAB 366899/SP), JONATHAN CORREA DOS SANTOS
SILVA (OAB 416070/SP)
Processo 1006489-54.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Guido Mello - Vistos.
1. No prazo de quinze dias improrrogáveis, sob pena de extinção, TODAS as partes requerentes deverão apresentar as TRÊS
últimas DECLARAÇÕES do imposto de renda (COMPLETAS). Esta medida se faz necessária para apreciação do pedido de
assistência judiciária gratuita, bem como para transparência do alegado. 2. Facultando-se, no mesmo prazo, desistir do pedido
e recolher as custas judiciais, taxa de mandato judicial, diligências ou taxas postais. 3. Caso não declare imposto de renda,
deverá comprovar o fato nos autos, juntando a pesquisa fornecida dos TRÊS últimos anos de todos requerentes pelo link
da Receita Federal, bem como também deverá apresentar os TRÊS últimos holerites referentes aos três meses anteriores
ao ajuizamento desta ação, no seguinte link da Receita Federal: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/
Atual.app/paginas/index.asp Intime-se. - ADV: MICHELE ALVES CARREIRO (OAB 396111/SP)
Processo 1006490-39.2022.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. A fumaça para o bom direito está justificada pelas alegações
feitas na inicial. Os documentos juntados comprovam a concessão de crédito com alienação fiduciária, bem como a mora do
comprador o que também vem preencher o segundo requisito legal, qual seja, o perigo da demora. Presentes os requisitos
legais concedo a liminar da medida pleiteada pelas razões invocadas necessárias e adequadas. Expeça-se mandado de busca
e apreensão do bem alienado fiduciariamente, veículo descrito na inicial. Caso seja necessário fica desde já autorizado a
requisição de força policial e ordem de arrombamento para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, caso haja
resistência ou ocultação por parte do(a) Requerido(a), conforme previsto no artigo 846 caput e § 2º do Código de Processo Civil.
Executada a liminar, cite (m)-se o(a)(s) réu(s) para em 05(cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da
dívida, segundo os valores mencionados e comprovados na exordial (Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida
de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do débito vencido, hipótese em que o
bem lhe (s) será (ao) restituído. Em não sendo feito o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem no patrimônio do credor fiduciário. Após executada a liminar, o(s) réu(s) deverá(ão) ser advertido(s) de que dispõe do
prazo de 15(quinze) dias para oferecer contestação, nos termos do disposto no art. 3º, §s 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 911/69,
com a atual redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/04. Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no
prazo supramencionado, contados a partir da juntada deste, que serve como mandado, aos autos, pena de revelia. As citações,
intimações e demais diligências poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, inclusive com utilização de
força policial, na hipótese de assim ser necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1006495-61.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Instituto Dona
Placidina - Vistos. CITE(M)-SE o(s) executado(s) para pagamento da dívida no prazo de 03 dias (art. 829 do Código de Processo
Civil), através de carta AR digital. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da execução, que serão reduzidos pela metade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º