TJSP 11/04/2022 - Pág. 2141 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3485
2141
registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/
SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda
Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda
Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. “Ao legislador municipal cabe
eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o
proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro
visando a facilitar o procedimento de arrecadação” (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso
especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (Recurso Especial nº 1.111.202/SP,
de Relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18/06/2009) 2 Rejeitada a exceção, manifeste-se o município exequente
em termos de prosseguimento. 3 - Intime-se. Mogi das Cruzes, 29 de setembro de 2021 - ADV: AGUINALDO DE CASTRO (OAB
50669/SP)
Processo 0505062-65.2011.8.26.0361 (361.01.2011.505062) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - Ruy Mendes Reis - Espolio - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE oposta. Com relação à legitimidade passiva da excipiente, em que pese ter sido comunicada a existência de
compromisso de compra e venda, constata-se que não foi levado a registro no cartório competente. Isso significa que a esta
convenção não foi dada a necessária publicidade para que a Municipalidade pudesse tomar conhecimento de quem exerce a
propriedade sobre o bem. É cediço que, ao passo que a compra e venda de bens móveis se efetiva com a mera tradição do bem,
no caso dos bens imóveis, a propriedade só é transferida mediante o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Nesse sentido, o Código Civil: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no
Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Em outras palavras, mero contrato particular de compromisso de compra e venda não têm o condão de, juridicamente, alterar
o domínio de um bem imóvel, visto que é imprescindível o registro do título translativo na matrícula imobiliária. Pela mesma
razão, inaplicável o art. 130 do CTN à espécie, pois não se transferiu o imóvel. A lei processual é expressa ao dispor sobre a
necessidade do instrumento público: Art. 406. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma
outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta. Ademais, a Lei Complementar Municipal nº 04/2001 estabelece
em seu artigo 21 que o imposto “será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição”. Lembro aqui o enunciado da
Súmula 399, do C. Superior Tribunal de Justiça: “Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”. Ainda no
âmbito do STJ, transcrevo: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE
VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu
domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente
comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade
registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/
SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda
Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda
Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. “Ao legislador municipal cabe
eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o
proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro
visando a facilitar o procedimento de arrecadação” (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso
especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (Recurso Especial nº 1.111.202/SP,
de Relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18/06/2009) 2 Rejeitada a exceção, manifeste-se o município exequente
em termos de prosseguimento. 3 - Intime-se. Mogi das Cruzes, 29 de setembro de 2021 - ADV: RUY MENDES REIS JUNIOR
(OAB 127221/SP), AGUINALDO DE CASTRO (OAB 50669/SP)
Processo 0505074-79.2011.8.26.0361 (361.01.2011.505074) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - Ruy Mendes Reis - Espolio - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE oposta. Com relação à legitimidade passiva da excipiente, em que pese ter sido comunicada a existência de
compromisso de compra e venda, constata-se que não foi levado a registro no cartório competente. Isso significa que a esta
convenção não foi dada a necessária publicidade para que a Municipalidade pudesse tomar conhecimento de quem exerce a
propriedade sobre o bem. É cediço que, ao passo que a compra e venda de bens móveis se efetiva com a mera tradição do bem,
no caso dos bens imóveis, a propriedade só é transferida mediante o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Nesse sentido, o Código Civil: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no
Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Em outras palavras, mero contrato particular de compromisso de compra e venda não têm o condão de, juridicamente, alterar
o domínio de um bem imóvel, visto que é imprescindível o registro do título translativo na matrícula imobiliária. Pela mesma
razão, inaplicável o art. 130 do CTN à espécie, pois não se transferiu o imóvel. A lei processual é expressa ao dispor sobre a
necessidade do instrumento público: Art. 406. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma
outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta. Ademais, a Lei Complementar Municipal nº 04/2001 estabelece
em seu artigo 21 que o imposto “será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição”. Lembro aqui o enunciado da
Súmula 399, do C. Superior Tribunal de Justiça: “Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”. Ainda no
âmbito do STJ, transcrevo: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE
VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu
domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente
comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade
registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/
SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda
Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda
Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. “Ao legislador municipal cabe
eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o
proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro
visando a facilitar o procedimento de arrecadação” (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso
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