TJSP 11/04/2022 - Pág. 2495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3485
2495
Processo 1000233-10.2015.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Fls. 329/330: A parte exequente requer nova tentativa de penhora “on line”, consoante a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça, a repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais,
mediante “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com
providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
J. 25/03/2014). De forma excepcional, Defiro mais uma tentativa, de indisponibilidade de ativos financeiros (SISBAJUD), nos
termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária,
providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o
valor indicado na execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos
para protocolamento MARCOS ANTONIO PEREIRA GUERRA, CNPJ 12.220.799/0001-00 e MARCOS ANTONIO PEREIRA
GUERRA, CPF 071.346.678-20 no valor de R$ 210.583,44. Mantendo-se a ordem por 30 (trinta) dias. Deverá a parte exequente,
manifestar em 05 (cinco) dias, sobre as pesquisas de bens realizadas, devendo indicar bens para prosseguimento da execução,
ou comprovar a mudança de situação econômica do executado a justificar novas diligências, decorrido o prazo sem manifestação
da parte exequente, cumpra-se a decisão de fls. 298.(MANIFESTE-SE O EXEQUENTE EM 10 DIAS) - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1000234-48.2022.8.26.0404 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.O.Z. - L.M.P.Z. - À patrona da requerida para
juntar nos autos o ofício de nomeação da OAB com o nº do Registro Geral de Indicação. - ADV: MARINA CONTIERO AMOROSO
(OAB 400739/SP), PAPOULA DE ALMEIDA TAVEIRA ALVES (OAB 439380/SP)
Processo 1000646-13.2021.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.J.C.R. - Vistos. Fls. 98: Considerando (i)
que o ofício mencionado destinava-se ao convencimento do juízo sobre o mérito da demanda, (ii) que o feito já foi devidamente
sentenciado, sendo que, por consequência, irrelevante a resposta do ofício para seu deslinde e (iii) com a sentença, esgotou-se
a função jurisdicional deste juízo, indefiro o pleito. Anoto que a suposta abertura de sinistro e eventual cobrança de seguro não é
objeto deste processo. A mencionada pretensão securitária, inclusive no que tange a exibição de algum documento, deverá ser
suscitada pela via processual adequada. Intime-se. - ADV: SHEILA APARECIDA MARTINS MARCUSSI (OAB 195291/SP)
Processo 1000772-73.2015.8.26.0404 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.A.P.R.N. - S.A.P.R.J. - Posto isso,
RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE o pedido formulado pela requerente, com fulcro no art. 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, o que faço para CONDENAR o réu SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA ROCHA JÚNIOR ao pagamento
de pensão alimentícia ao autor no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente, tornando-se
definitiva a liminar deferida (fls. 43). Os alimentos deverão ser adimplidos até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em
conta indicada às fls. 6 (Banco do Brasil, Agência: 0118-X, Conta poupança nº 26.683-3, Titular: Sra. Priscila Aparecida Novo).
Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com 50% das custas e despesas processuais. Em sentido análogo,
cada uma das partes deverá arcar com os honorários advocatícios do(a) representante da parte adversa, os quais fixo em 10%
do valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Observem-se, contudo, os limites da justiça gratuita previamente deferida
(fls. 43). Oportunamente, realizadas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Publique-se, intimem-se
e cumpra-se. - ADV: LUCIANO RODRIGUES JAMEL (OAB 185297/SP), ROSANA MARCIA DA SILVA MIYAHIRA (OAB 303382/
SP), CLAUDIA SILMARA FERREIRA RAMOS (OAB 322345/SP), GUSTAVO HENRIQUE OLIVATO (OAB 357232/SP), LUCAS
FABIANO DOS REIS MAZZONI (OAB 397466/SP)
Processo 1000859-19.2021.8.26.0404 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Nelson Alves de Oliveira - Nelson Alves de Oliveira - - CARLOS
DONIZETI VECHIATTO, - - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e outros Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
pela autora, em consequência, RESOLVO O MÉRITO, o que faço para: (i) rescindir o contrato de compra e venda formalizado
entre as partes (fls. 57/72), com a perda pela parte ré das prestações pagas e de eventuais benfeitorias realizadas no imóvel;
(ii) reintegrar a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DE RIBEIRÃO PRETO - CDHU na posse
do imóvel, identificado na exordial. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte ré (Nelson e Carlos) ao pagamento das
custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atribuído
à causa, atualizado desde a data da propositura da ação. Observe-se, se o caso, os limites da gratuidade da justiça (CPC, art.
98, §§ 2º e 3º). b) RESOLVO O MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTE a RECONVENÇÃO aforada pelo réu NELSON ALVES
DE OLIVEIRA. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como verba honorária do advogado da parte autora reconvinda que, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, arbitro em
R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o trabalho realizado pelo procurador. Observe-se, se o caso, os limites da gratuidade da
justiça (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). Acolhida a impugnação ao valor atribuído à causa, retifique-se a serventia a fim de constar o
valor correto, de R$ 51.046,08, devendo a autora recolher as custas remanescentes no prazo de 05 (cinco) dias. Transitada em
julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse. Consigne-se o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RICARDO SORDI
MARCHI (OAB 154127/SP), ROBSON ALVES COSTA (OAB 332737/SP)
Processo 1001736-56.2021.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Weligton Alves
de Sousa - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. Ante a relevância dos documentos juntados às fls. 119/120 para o deslinde do feito
e o princípio do contraditório, vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: RENATO
FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1002444-09.2021.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Gilberto Lamonato Claro Marcus Vinicius Lex - Por tais razões, defiro o pedido de desbloqueio formulado às fls. 50-52. Cumpra-se com urgência. 2.)
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento processual. Intimem-se. (PROVIDENCIE O EXECUTADO A JUNTADA
DO FORMULÁRIO MLE PARA LEVANTAMENTO DO VALOR) - ADV: RENATO DO VALLE LIBRELON (OAB 373627/SP),
ROBSON ALVES COSTA (OAB 332737/SP)
Processo 1002590-50.2021.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Julia dos Santos
Paulo - Hugo Alves da Silva Transporte - - American Life Companhia de Seguros - 4.) Assim, presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. 5.) De fato, existe conexão entre a presente ação e aquelas
processadas sob os números 1002591-35.2021.8.26.0404, 1002592-20.2021.8.26.0404. 1002593-05.2021.8.26.0404, 100259487.2021.8.26.0404 e 1002595-72.2021.8.26.0404, tendo-se em vista a identidade entre as respectivas causas de pedir (mesmo
acidente de ônibus). E, analisando a data e o horário de distribuição de referidas ações, percebe-se que a presente foi aquela
distribuída primeiramente, tornando assim este juízo prevento. Posto isso, reconheço a conexão entre as ações sobreditas.
Apensem-se os autos supramencionados à presente. Promover-se-á a instrução conjunta das causas, por questões de
economia e celeridade processuais, levando-se em conta, inclusive, que os patronos das partes são os mesmos. 6.) Depois
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º