TJSP 11/04/2022 - Pág. 2497 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3485
2497
a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, os quais oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15
(quinze) dias, depois de apresentado o laudo pericial, independentemente de intimação, conforme § 1º do art. 477 do CPC.
12.) Sem prejuízo, determino o cancelamento da audiência de conciliação designada. Providencie a Serventia a retirada da
pauta e demais providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE CAMILO DE LELIS (OAB 60524/SP), PATRICIA
DANIELA DOJAS (OAB 288388/SP)
Processo 1002592-20.2021.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Érica Fernanda da Silva
- Hugo Alves da Silva Transporte - - American Life Companhia de Seguros - Vistos. 1.) Existe conexão entre a presente ação e
aquelas processadas sob os números 1002590-50.2021.8.26.0404, 1002591-35.2021.8.26.0404, 1002593-05.2021.8.26.0404,
1002594-87.2021.8.26.0404 e 1002595-72.2021.8.26.0404 tendo-se em vista a identidade entre as respectivas causas de pedir
(mesmo acidente de ônibus). Assim, apense-se a presente aos autos n° 1002590-50.2021.8.26.0404 (primeira distribuição).
2.) A atividade de transporte discutida nos autos era oferecida pela empregadora da parte autora, configurando-se hipótese
de “transporte in itinere”. Por conseguinte, é inegável que tal atividade não era fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração. Assim, por não vislumbrar a devida subsunção do caso concreto ao disposto pelo art. 3º, § 2º, do Código de
Defesa do Consumidor (“Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as
de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”), indefiro a
aplicação do CDC ao caso concreto. 3.) Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois o pedido foi formulado de maneira
certa e determinada, assim como a causa de pedir foi perfeitamente delineada, tudo a permitir o pleno exercício do contraditório
e da ampla defesa. 4.) Rejeito a impugnação à justiça gratuita da parte autora, pois a mera alegação, quando feita por pessoa
natural, induz presunção de hipossuficiência, conforme previsão expressa do art. 99, § 3º, do CPC. 5.) Assim, presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. 6.) Depois de analisar os argumentos trazidos
pelas partes, vislumbra-se a existência dos seguintes pontos controvertidos (questões de fato) fundamentais: A) O acidente
automobilístico decorreu da quebra de peças do veículo de transporte? (ônus da prova: recai sobre a Hugo Alves da Silva
Transportes, nos termos do art. 373, II, do CPC); B) A confirmar-se a hipótese de quebra (Tópico A), a causa respectiva foi
hipótese de força maior, de modo a exonerar a responsabilidade do transportador, nos termos do art. 734, caput, do Código Civil?
(ônus da prova: recai sobre a Hugo Alves da Silva Transportes, nos termos do art. 373, II, do CPC); C) O assento ocupado pela
parte autora, à época do acidente, continha cinto de segurança? (ônus da prova: recai sobre a Hugo Alves da Silva Transportes,
nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, já que se trata da parte com melhores condições para produzir a prova respectiva); D) A
parte autora, em virtude dos fatos narrados na petição inicial, foi acometida por danos morais indenizáveis? (ônus da prova: recai
sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC). 7.) No intuito de melhor apurar os fatos, defiro a produção de prova
oral em audiência de instrução e julgamento. Indefiro o depoimento pessoal da parte requerente, pois a versão desta acerca dos
fatos já foi suficientemente exposta na petição inicial. Em todas as ações conexas (inclusive nesta), busca-se com a prova oral
aferir a dinâmica do acidente automobilístico. Apesar de cada uma dessas ações contar com uma margem de heterogeneidade,
atrelada geralmente aos prejuízos alegados por cada autor, a aferição da dinâmica acidental, das circunstâncias que envolveram
o abalroamento, figura como ponto comum. Desse modo, por razões de economia e celeridade processuais, a prova oral, desta
ação e das conexas, será produzida em uma única audiência de instrução. Partindo-se de tal pressuposto, intimem-se as partes,
por meio de seus patronos cadastrados nos autos, para no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito, apresentar (i)
rol de testemunhas e (ii) número de telefone celular e e-mail (pessoal ou na impossibilidade de algum familiar, e que possa se
acessado no dia da audiência), das partes e das testemunhas a serem arroladas, para a realização de audiência virtual. Em caso
de dúvidas poderão entrar em contato pelo email institucional [email protected]. 8.) A prova pericial referente à dinâmica
do acidente foi deferida nos autos n° 1002590-50.2021.8.26.0404. Nestes últimos, ficou consignado que o laudo pericial em
questão será aproveitado, a título de prova emprestada, pelas demais ações conexas, inclusive pela presente. Consignouse que, no instante de comunicar data e horário do exame, deverá o perito também realizar tal comunicação em todas ações
conexas, a fim de que os respectivos autores, se quiserem, possam acompanhar os trabalhos. 9.) Defiro a expedição de ofício
à Seguradora Líder, a fim de que esta informe se a parte autora recebeu algum valor referente ao seguro DPVAT. 10) A fim de
comprovar eventual “lesões permanentes ou incapacitantes no dorso e na coluna do requerente”, o que poderia dar ensejo a
indenização por dano moral, designo perícia médica. Por ofício, requisite-se data para realização de perícia médica junto ao
IMESC/SP, fixando-se em 60 (sessenta) dias o prazo para apresentação do laudo, contados da data da realização do exame
pericial. Com a informação da data do exame, intime-se, por mandado, a parte autora para comparecimento. 11) No prazo de 15
(quinze) dias a contar da intimação, faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, os quais
oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de apresentado o laudo pericial, independentemente
de intimação, conforme § 1º do art. 477 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE CAMILO DE LELIS (OAB 60524/SP),
PATRICIA DANIELA DOJAS (OAB 288388/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP)
Processo 1002593-05.2021.8.26.0404 (apensado ao processo 1002591-35.2021.8.26.0404) - Procedimento Comum Cível
- Indenização por Dano Moral - Ana Paula Martins da Silva - Hugo Alves da Silva Transporte - - American Life Companhia de
Seguros - Vistos. 1.) Existe conexão entre a presente ação e aquelas processadas sob os números 1002590-50.2021.8.26.0404,
1002591-35.2021.8.26.0404, 1002592-20.2021.8.26.0404, 1002594-87.2021.8.26.0404 e 1002595-72.2021.8.26.0404, tendose em vista a identidade entre as respectivas causas de pedir (mesmo acidente de ônibus). Assim, apense-se a presente aos
autos n° 1002590-50.2021.8.26.0404 (primeira distribuição). 2.) A atividade de transporte discutida nos autos era oferecida
pela empregadora da parte autora, configurando-se hipótese de “transporte in itinere”. Por conseguinte, é inegável que tal
atividade não era fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. Assim, por não vislumbrar a devida subsunção
do caso concreto ao disposto pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (“Serviço é qualquer atividade fornecida
no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo
as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”), indefiro a aplicação do CDC ao caso concreto. 3.) Rejeito a preliminar
de inépcia da petição inicial, pois o pedido foi formulado de maneira certa e determinada, assim como a causa de pedir foi
perfeitamente delineada, tudo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4.) Rejeito a impugnação à justiça
gratuita da parte autora, pois a mera alegação, quando feita por pessoa natural, induz presunção de hipossuficiência, conforme
previsão expressa do art. 99, § 3º, do CPC. 5.) Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o
processo saneado. 6.) Depois de analisar os argumentos trazidos pelas partes, vislumbra-se a existência dos seguintes pontos
controvertidos (questões de fato) fundamentais: A) O acidente automobilístico decorreu da quebra de peças do veículo de
transporte? (ônus da prova: recai sobre a Hugo Alves da Silva Transportes, nos termos do art. 373, II, do CPC); B) A confirmarse a hipótese de quebra (Tópico A), a causa respectiva foi hipótese de força maior, de modo a exonerar a responsabilidade do
transportador, nos termos do art. 734, caput, do Código Civil? (ônus da prova: recai sobre a Hugo Alves da Silva Transportes,
nos termos do art. 373, II, do CPC); C) O assento ocupado pela parte autora, à época do acidente, continha cinto de segurança?
(ônus da prova: recai sobre a Hugo Alves da Silva Transportes, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, já que se trata da parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º