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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022 - Página 2598

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TJSP 11/04/2022 - Pág. 2598 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3485

2598

Processo 0004734-74.2022.8.26.0405 (processo principal 1001955-03.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Oferta
e Publicidade - Caique de Oliveira Gomes Lopes - - Juliana Marques Teixeira - Zatz Empreendimentos e Paricipacoes Ltda
- Vistos. Tratando-se de execução provisória, intime-se a parte executada Zatz Empreendimentos e Paricipacoes Ltda, na
pessoa do patrono constituído nos autos, para efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do
débito de R$ 40.173,26, sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de
10%, nos termos do artigo 520, §2º, e 523, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se que, em caso de pagamento
parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). Fica o executado também intimado a
oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, salientando-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo
Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o
executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se
que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). Superado o prazo
assinalado para cumprimento da obrigação, apresente o exeqUente, no prazo de dez dias, demonstrativo atualizado do débito,
com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além do
montante de 1%, a título de taxa judiciária, em consonância ao artigo 4o, inciso III, da Lei Estadual no 11.608/03, sob pena
da parte exeqüente suportar seu pagamento, por ocasião de sua satisfação, indicando ainda bens do executado passíveis
de penhora, com observância da ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. Eventual pedido de pesquisas na
busca de bens deverá o credor providenciar a juntada do cálculo atualizado, conforme acima mencionado e as custas para
as pesquisas. No silêncio, incontinenti, ao arquivo, observado o prazo prescricional. Intime-se. - ADV: PÂMELA CHRYSTINA
CARVALHO CHAVES ZAMBOM (OAB 358388/SP), MANOEL JUVENTINO (OAB 385234/SP), EDUARDO SOARES LACERDA
NEME (OAB 167967/SP)
Processo 0004735-59.2022.8.26.0405 (processo principal 1014211-75.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Eduardo Lino dos Santos - Condomínio Residencial Dom Lugo - Vistos. Defiro o processamento
deste incidente. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) intimada(s) na pessoa de seu advogado, para, consoante ao artigo 523,
caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito de R$
1.890,16, sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, nos termos
de seu § 1º, observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §
2º, do CPC). Fica a parte executada também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, salientando-se que
nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do
prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente o exequente, no prazo
de dez dias, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários
advocatícios de 10% (dez por cento), além do montante de 1%, a título de taxa judiciária, em consonância ao artigo 4o, inciso III,
da Lei Estadual no 11.608/03, sob pena da parte exeqüente suportar seu pagamento, por ocasião de sua satisfação, indicando,
ainda, bens do executado passíveis de penhora, com observância da ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: EDUARDO COSSA (OAB 203493/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), BRUNO HENRIQUE SILVA
DOS SANTOS (OAB 325357/SP), FERNANDO DE CASTRO REIS (OAB 368471/SP)
Processo 0004736-44.2022.8.26.0405 (processo principal 1015211-76.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José Jefferson de Vasconcelos - - Eliadi Dias da Silva - Vistos. Ante a revelia
dos réus, na fase de conhecimento, por força do artigo 513, § 2º, inciso II , do Código de Processo Civil, intime-o, agora como
parte executada Cristiano Oliveira da Silva e GT Lider Administradora de Bens, através de carta com aviso de recebimento,
para, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante
atualizado do débito de R$ 51.010,73, sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários
advocatícios de 10%, nos termos de seu § 1º, observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários
incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). Caso a parte exequente não tenha realizado o recolhimento das custas
postais, deverá faze-lo em cinco dias, ressalvada a hipótese de concessão da justiça gratuita. Fica o executado também intimado
a oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, salientando-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil
“transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será
considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). Superado o prazo assinalado
para cumprimento da obrigação ou impugnação, apresente o exequente, no prazo de dez dias, demonstrativo atualizado do
débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além
do montante de 1%, a título de taxa judiciária, em consonância ao artigo 4o, inciso III, da Lei Estadual no 11.608/03, sob pena
da parte exequente suportar seu pagamento, por ocasião de sua satisfação, indicando, ainda, bens do executado passíveis de
penhora, com observância da ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: GUILHERME MAGRI
DE CARVALHO (OAB 282825/SP)
Processo 0004737-29.2022.8.26.0405 (processo principal 1000449-31.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Espécies
de Contratos - ABRAMIDES, GONÇALVES E ADVOGADOS - Rafael Naziozeno de Oliveira - Vistos. Defiro o processamento
deste incidente. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) intimada(s) na pessoa de seu advogado, para, consoante ao artigo 523,
caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito de R$
1.041,37, sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, nos termos
de seu § 1º, observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §
2º, do CPC). Fica a parte executada também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, salientando-se que
nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do
prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente o exequente, no prazo
de dez dias, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários
advocatícios de 10% (dez por cento), além do montante de 1%, a título de taxa judiciária, em consonância ao artigo 4o, inciso III,
da Lei Estadual no 11.608/03, sob pena da parte exeqüente suportar seu pagamento, por ocasião de sua satisfação, indicando,
ainda, bens do executado passíveis de penhora, com observância da ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), LAURA SANTANA RAMOS (OAB 176904/SP)
Processo 0004738-14.2022.8.26.0405 (processo principal 1009851-97.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lacerda Jubé Advogados - Paulo Roberto Ferreira - Vistos. Defiro o processamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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