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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022 - Página 2614

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TJSP 11/04/2022 - Pág. 2614 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3485

2614

curso desta ação executiva até a data do efetivo pagamento, por se tratar de obrigação de trato sucessivo (artigo 323 do
CPC), ou apresentar, nesse mesmo prazo, comprovação do pagamento ou as justificativas que entenda cabíveis para seu
inadimplemento, sob pena de ser decretada sua prisão civil por até 03 (três) meses, inclusive ser levado a protesto, na forma
da lei, a título executivo judicial que serve de fundamento ao presente cumprimento de sentença. 4- Oficie-se ao INSS para
que informe se GEAN FRANCO BESERRA SANTOS, qualificado acima, está trabalhando com vinculo empregatício e, em caso
positivo, encaminhe dados da empresa bem como salário de contribuição. SERVIRÁ A PRESENTE, através de cópia digitalizada
e assinada eletronicamente COMO OFICIO. Deverá o patrono interessado providenciar a impressão e envio desta ao destino,
quando de sua liberação nos autos, sem necessidade de nova intimação para tal finalidade, comprovando-se nos autos o
protocolo. 5- Dê-se ciência ao Ministério Público. P. e Int. - ADV: RENATO PEREIRA SILVA (OAB 372400/SP)
Processo 0006260-13.2021.8.26.0405 (processo principal 1013911-84.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Revisão - J.X.V.R. - F.T.T. - Diante da petição de fls. 46, na qual o exequente informa que o executado adimpliu integralmente a
obrigação alimentar que estava em débito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que com fundamento no artigo 924, inciso II do
Código de Processo Civil. Providencie a Serventia, se em termos, a transferência bancária, via MLE, tendo em vista o formulário
juntado às fls.47, com urgência. Determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado da presente decisão, o qual se opera
desde logo pela falta de interesse recursal, arquivando-se após os autos. P.I.C. - ADV: FELIPE ILTON PAIVA SANTOS (OAB
351129/SP), JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA (OAB 264944/SP), VANESSA FRANCO DOS SANTOS (OAB 373729/SP)
Processo 0006455-37.2017.8.26.0405 (apensado ao processo 1000491-17.2015.8.26.0405) (processo principal 100049117.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Revisão - Y.S.M. - CLEBER ANSELMO MATA - Vista dos autos à parte
interessada para se manifestar, no prazo de cinco dias sobre o ofício juntado às fls. 166/176. - ADV: ALEXANDRE DE PAULO
VIEIRA (OAB 333598/SP), FERNANDO MOTA NOVAIS (OAB 289734/SP), JOSÉ SILVA (OAB 180807/SP)
Processo 0008376-26.2020.8.26.0405 (processo principal 1020657-31.2019.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - Y.B.B.V. - M.L.V. - Vistos. Concedo o prazo de 10 dias para que a exequente se
manifeste sobre o regular prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Consigno que caso opte pelo decreto
prisional, deverá acostar a planilha do débito atualizada. P. e Int. - ADV: ILIAS NANTES (OAB 148108/SP), ELIO GONCALVES
DE MENEZES (OAB 66037/SP)
Processo 0009266-28.2021.8.26.0405 (processo principal 1008700-96.2020.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.C. - A.L.A. - Vista dos autos à parte interessada para se manifestar, no prazo
de cinco dias sobre o ofício juntado às fls. 45/54. - ADV: NATÁLIA BOBADILHA DONATO (OAB 427044/SP), RENATO SIDNEI
PERICO (OAB 117476/SP), REMO DE ALENCAR PERICO (OAB 395103/SP), ÉLIDE SAMPAIO ARAUJO (OAB 161444/SP)
Processo 0009642-48.2020.8.26.0405 (processo principal 1001517-79.2017.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - E.S.M. - Diante do resultado do julgamento do Ato Normativo nº 000757469.2021.2.00.0000, pelo Plenário Virtual do CNJ ocorrido em 14.10.2021, onde ficou decidido pela cessação dos efeitos da
Recomendação nº 62/2020, como também de suas prorrogações fixadas pelas Recomendações nº 78/2020 e 91/2021, em
virtude da redução da crise pandêmica a nível nacional e estadual como decorrência do grande número de pessoas que já foram
vacinadas com a primeira e segunda doses no país, inclusive de boa parte da população carcerária, nada mais justificaria a
manutenção da ordem de substituição da privação da liberdade de devedores alimentares por prisão domiciliar, mesmo porque
foi constatado que tal medida vinha imprimindo pouca efetividade ao cumprimento de obrigação alimentar. Sendo assim, tendo o
exequente já apresentado o cálculo atualizado do débito alimentar, providencie a Serventia, a imediata expedição do competente
Mandado de Prisão em desfavor do devedor alimentar, com validade máxima de três anos, como também os ofícios e demais
atos processuais necessários a seu integral cumprimento, independentemente de nova deliberação deste Juízo. Fls. 113/114:
Expeça-se certidão conforme requerido. - ADV: FERNANDO HENRIQUE BELINI (OAB 413421/SP)
Processo 0012075-25.2020.8.26.0405 (processo principal 4019310-19.2013.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - I.V.A. - M.A.G. - Vistos. 1- Diante do pagamento do débito alimentar efetuado pelo
executado, conforme comprovante de depósito acostado às fls. 94, SUSPENDO o decreto de prisão do executado determinado
às fls. 85/87. 2- Manifeste-se a exequente, no prazo de cinco dias, acerca dos valores depositados, esclarecendo se dá o
seu crédito alimentar por quitado em virtude dos pagamento comprovados pelo devedor ou, em caso negativo, requeira o que
necessário quanto ao prosseguimento do feito. 3- Expeça-se MLJ’s, da importância depositada à fls. 94 em favor do exequente
conforme formulário apresentado às fls. 96. P. e Int. - ADV: MARIANA MAIA DE TOLEDO PIZA (OAB 211388/SP), AGNALDO DE
SOUZA MORAES (OAB 438155/SP)
Processo 0015389-42.2021.8.26.0405 (processo principal 1029518-74.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - D.G.C.S.O. - V.C.S. - Vistos. Manifeste-se o exequente sobre apetição de fls. 54/58, informando se dá quitação
total ao débito alimentar, no prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos. P. e Int. - ADV: PAULO HENRIQUE EVANGELISTA DA
FRANCA (OAB 212044/SP), THIAGO SILVA BATISTA (OAB 402238/SP), CAMILA VALÉRIA DE SOUZA ROCHA LOPES (OAB
405252/SP), ISAIAS DA COSTA SANTANA (OAB 413031/SP)
Processo 0017321-70.2018.8.26.0405 (processo principal 1024151-69.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Revisão - L.P.A.C. - Vistos. Atenda o exequente, no prazo de cinco dias, o quanto solicitado pela nobre representante do
Ministério Público em sua manifestação de fls. 142, item 02. Cumprida tal determinação, dê-se nova vista ao Ministério Público
e tornem conclusos para novas deliberações. P. e int. - ADV: JUCELINO LIMA DA SILVA (OAB 167955/SP)
Processo 0026426-37.2019.8.26.0405 (processo principal 1029518-74.2017.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Fixação - D.G.C.S.O. - Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros do executado, nos termos do artigo 854
do Código de Processo Civil. Transmita-se a ordem pelo sistema Sisbajud, observado o valor da última atualização do crédito
exequendo . Tornados indisponíveis ativos financeiros, liberem-se eventuais excessos . Caso infrutífero o bloqueio, requisite-se
o bloqueio dos valores referentes a FGTS/PIS e pesquisas de bens do executado via Infojud, Renajud e Arisp e, com a resposta,
manifeste-se o exequente. Na hipótese de serem positivos bloqueios Sisbajud e/ou FGTS, intime-se o executado ca constrição
por via postal. Oficie-se ao INSS requisitando que informe a este juízo se o executado acima identificado trabalha com vínculo
empregatício e, em caso positivo informe as respectivas empregadoras e endereços. Serve a presente decisão como ofício ao
INSS. A resposta deverá ser enviada pelo correio eletrônico ([email protected]), NO PRAZO DE DEZ DIAS, em arquivo
no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. ADV: PAULO HENRIQUE EVANGELISTA DA FRANCA (OAB 212044/SP)
Processo 0027019-71.2016.8.26.0405 (processo principal 0047486-86.2007.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Natasha Stefany Rosa Vilela - - Nataly Veronica Rosa Vilela e outro - Jeferson Bueno Vilela - Diante do resultado do julgamento
do Ato Normativo nº 0007574-69.2021.2.00.0000, pelo Plenário Virtual do CNJ ocorrido em 14.10.2021, onde ficou decidido pela
cessação dos efeitos da Recomendação nº 62/2020, como também de suas prorrogações fixadas pelas Recomendações nº
78/2020 e 91/2021, em virtude da redução da crise pandêmica a nível nacional e estadual como decorrência do grande número
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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