TJSP 11/04/2022 - Pág. 2624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3485
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sem necessidade de nova intimação para tal finalidade, comprovando-se nos autos o protocolo. 4. Dê-se ciência ao Ministério
Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: SILMARA LUIZ DA SILVA (OAB 436402/SP)
Processo 1028938-73.2019.8.26.0405 - Interdição/Curatela - Nomeação - K.F.C.S.B. - Intime-se a requerente, através de
seu Advogado, acerca da designação de perícia médica, a ser realizada no IMESC, sito à Rua Barra Funda, 824 Barra Funda
- São Paulo, no dia 26/05/2022, às 10:50 horas, para a realização da perícia médica. Comparecer com 1 (UMA) HORA de
antecedência, munido de documento de identificação (RG e CTPS), sob pena de não ser atendido, bem como portando exames
de laboratório, exames radiológicos, receitas, etc, se porventura os tiver. (ref. Prontuário IMESC nº 510420). - ADV: PAULO
GRIGÓRIO DOS SANTOS (OAB 254380/SP)
Processo 1028962-33.2021.8.26.0405 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.R.O.M. - 1. Diante do falecimento do requerido
informado às fls. 40 e, se tratando de ação intransmissível, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço
com fundamento no artigo 485, inciso IX do novo Código de Processo Civil. Certifique a Serventia o trânsito em julgado, o qual
se opera desde logo, pela falta de interesse recursal. 2. Oficie-se ao INSS informando o falecimento do requerido, como também
da revogação da liminar. 3. Dê-se ciência ao Ministério Público, arquivando-se os autos. - ADV: JOSE PASCHOAL FILHO (OAB
87723/SP)
Processo 1029702-30.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.S.S. - Vistos. O feito
está paralisado há mais de trinta dias, devido à inércia do requerente. Intimado a dar andamento ao feito, o autor permaneceu
indiferente, não obstante constasse da última intimação, feita por meio de oficial de justiça às fls. 162, as advertências sobre as
consequências que seu silêncio acarretaria. Posto isso, julgo extinto o processo relativo à ação proposta, nos termos do artigo
485, inciso III do CPC. Arbitro os honorários do(a) Dr(a). EDSON KEITI SATO (fls. 17/18) em 100% (cem por cento) do valor
da Tabela, nos termos do convênio celebrado entre o Estado e a OAB. Expeça-se certidão. Ciência ao Ministério Público e à
Defensoria Pública. Arquivem-se os autos, oportunamente, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: EDSON KEITI
SATO (OAB 112386/SP)
Processo 1029754-55.2019.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - M.A.S. - R.A.S. - 1.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença ajuizado por M. A. de S em face de R. A. dos S., onde a exequente alega
que o devedor está inadimplente com o pagamento das pensões alimentícias vencidas no período de outubro de 2018 a setembro
de 2019, a fim de que seja compelido a adimplir sua obrigação na forma prevista no art. 733 do Código de Processo Civil.
Autorizado o processamento do feito (fls. 21), o executado foi regularmente citado (fls. 82) e apresentou impugnação às fls.
55/58 sustentando, em síntese, que no período em questão recebia auxílio doença em quantia mensal de R$ 1.367,00 e, porque
entende existir vínculo, passou a pagar os alimentos no patamar de 25% de sua renda. Sustenta que chegou a depositar valores
maiores que o devido, os quais não foram considerados na planilha de débito, entendendo, assim, haver crédito em seu favor no
valor de R$ 725,00. Impugna o cálculo apresentado com relação aos seus indexadores; sustenta haver excesso de execução e
litigância de má-fé por parte da exequente. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e o acolhimento da
impugnação apresentada. Em réplica, a exequente impugna o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, alegando
que o executado é empresário; contratou advogado renomado para o patrocínio da causa e não comprovou por meio de extratos
bancários e juntada de outros documentos a inexistência de propriedade de bens e valores. No mérito, sustenta que o executado
é empresário desde o ano de 2015 no ramo de bar e restaurante que está funcionando normalmente cujo encerramento ocorreu
somente em setembro de 2019, alegando que o auxílio recebido deve se somar aos alimentos devidos em caso de trabalho
autônomo. Alega, ainda, que o executado realiza operações financeiras em nome da pessoa jurídica e de terceiros; que o auxílio
por ele recebido ocorreu por poucos meses e que o estabelecimento estaria em pleno funcionamento e voltou a operar de forma
regular no ano de 2020 com mesmo nome. Com relação aos valores que o executado alegou ter pago, sustenta que tratam-se
de depósitos correspondentes a acordo realizado nos autos dos processos 0006596-80.2018.8.26.0127 e
0006535.25.2018.8.26.0127, impugnando assim os valores de R$ 150,00 e 178,15 lançados na planilha do alimentando. Ao
final, apresenta cálculo atualizado do débito e requereu a penhora dos bens do executado e da pessoa jurídica Imperador do
Camarão. Com a réplica juntou os documentos de fls. 96/144. Às fls. 150/163 o executado juntou extrato dos valores recebidos
do INSS e sobre eles manifestou-se a exequente às fls. 166/168. Manifestou-se o Ministério Público às fls. 172 opinando pela
apresentação de cálculo com base nos rendimentos do INSS o que foi atendido pelo executado às fls. 173/175. Em razão do
advento da maioridade a exequente regularizou sua representação processual às fls. 180. É a síntese do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO. 2. Indefiro a impugnação apresentada pela credora aos benefícios da Justiça Gratuita pleiteado pelo
executado. A despeito dos argumentos apresentados pela impugnante, o fato é que o patamar dos alimentos devidos pelo
executado (50% do salário mínimo) em relação ao valor do benefício previdenciário por ele recebido do INSS (R$ 1.367,00), é
de se presumir que sua remuneração líquida daí resultante não se mostra suficientemente substancial para afastar sua condição
de hipossuficiente. Sendo assim, indefiro a impugnação apresentada pela credora, a fim de conceder ao executado os benefícios
da gratuidade processual. Anote-se. 3. Os alimentos devidos pelo executado à exequente foram fixados em “...50% do salário
mínimo, no caso de desemprego ou trabalho autônomo, mantendo-se o percentual de vinte e cinco por cento dos rendimentos
líquidos do réu, no caso de trabalho com vínculo...” conforme se verifica do título executivo juntado às fls. 08/13. A exequente
cobra nesta execução dos alimentos devidos no período de outubro de 2018 a setembro de 2019 cujo cálculo apresentado pela
exequente corresponde a 50% do salário mínimo vigente à época. Em sua impugnação o executado sustentou que pagou os
alimentos na ordem de 25% sobre o valor do benefício previdenciário por ele recebido à época o que ensejou a apresentação de
nova planilha pela exequente às fls. 96/97, contemplando, então, os valores pagos pelo alimentando, com a manutenção da
base de cálculo na ordem de 50% do salário mínimo. Constata-se do documento de fls. 154/156 que o executado fazia
recolhimento como contribuinte individual pela empresa Imperador do Camarão desde março de 2018, sendo-lhe concedido
auxílio doença no período de abril de 2018 a novembro de 2018. Então, é inequívoco que no período correspondente à cobrança
dos alimentos o executado recebia benefício previdenciário e que neste mesmo período houve pagamento de 25% sobre esse
benefício conforme consta da planilha de débito apresentada pela exequente às fls. 96/97. Então, a questão controvertida está
na base de cálculo dos alimentos pois o exequente sustenta que os alimentos devidos devem ser calculados com base nos seus
rendimentos recebidos a título de benefício do INSS e a exequente que são devidos à razão de 50% do salário mínimo, somandose sobre as duas verbas. Vê-se que está fixado no título executivo que são devidos alimentos na ordem de 50% do salário
mínimo para o caso de desemprego ou trabalho autônomo ou 25% dos rendimentos líquidos em caso de trabalho com vínculo
empregatício. No presente caso, a exequente elaborou o cálculo do débito considerando a hipótese de trabalho sem vínculo
empregatício, ou seja, 50% do salário mínimo. Na impugnação apresentada o executado sustenta que no período cobrado
recebia benefício previdenciário, cujo valor deveria ser considerado para a feitura do cálculo do débito, considerando ser esse
seu rendimento líquido mensal. A exequente, por sua vez, afirma a correção do cálculo por ela apresentado justificando que o
executado é empresário, titular de pessoa jurídica e, por isso, o valor devido deveria ser calculado de acordo com os seus
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