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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022 - Página 2793

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TJSP 11/04/2022 - Pág. 2793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3485

2793

da Lei Estadual nº 15.804/2015, até a presente data, não destinou recursos ao custeio dos conciliadores e mediadores. 2.2)
Diante deste quadro, as atividades de conciliação e mediação junto ao TJSP, em favor dos beneficiários da justiça gratuita, são
de extrema importância para o auxílio na resolução de conflitos e, ainda assim, permanecem alicerçadas no trabalho voluntário
de colaboradores do Juízo. 3) Assim, INDEFIRO a gratuidade no tocante a remuneração dos conciliadores e mediadores (art.
98, §5º, do CPC). Anote-se. 4) Fixo a remuneração do(a) conciliador(a) a ser nomeado(a) em R$64,60, a ser rateado entre as
partes, patamar básico da Tabela de Remuneração, por uma sessão, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos
da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com alteração em
21 de junho de 2021. 5) Providencie a autora o depósito judicial de 50% da remuneração do conciliador/mediador, no valor de
R$32,30. 6) Oportunamente, com o recolhimento, tornem conclusos para recebimento da inicial, designação de audiência de
tentativa de conciliação e apreciação do pedido de tutela. 7) Prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo
290 do CPC). - ADV: JULIO ROBERTO DE SANT’ANNA JUNIOR (OAB 117110/SP)
Processo 1000364-35.2022.8.26.0696 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Neuza
Aparecida Eloy Cardoso Felix - Vistos. 1)Providencie a autora emenda à inicial para o fim de: 1.1) informar o endereço completo
do réu (com indicação de CEP e bairro); 1.2) comprovar a alegada insuficiência de recursos para pagamento da taxa judiciária
e das despesas processuais, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e art. 99, §2º, do CPC, mediante
apresentação da cópia da declaração de bens e rendas dos últimos três anos e certidão de propriedade imobiliária junto ao
Cartório de Registro de Imóveis ou o recolhimento da taxa judiciária e da taxa de postagem de 1 (uma) carta unipaginada. 2)
Apesar da declaração de insuficiência de recursos e dos documentos a serem juntados, anoto que os valores previstos na
Resolução nº 809/2019, do Órgão Especial do TJSP, que regulamenta a remuneração de conciliadores e mediadores neste
Tribunal, são mínimos e, em uma primeira análise, podem ser recolhidos sem prejuízo ao sustento das partes e seus familiares.
2.1) Ademais, importante salientar que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mesmo com a aprovação da Lei Estadual nº
15.804/2015, até a presente data, não destinou recursos ao custeio dos conciliadores e mediadores. 2.2) Diante deste quadro, as
atividades de conciliação e mediação junto ao TJSP, em favor dos beneficiários da justiça gratuita, são de extrema importância
para o auxílio na resolução de conflitos e, ainda assim, permanecem alicerçadas no trabalho voluntário de colaboradores do
Juízo. 3) Assim, INDEFIRO a gratuidade no tocante a remuneração dos conciliadores e mediadores (art. 98, §5º, do CPC).
Anote-se. 4) Fixo a remuneração do(a) conciliador(a) a ser nomeado(a) em R$64,60, a ser rateado entre as partes, patamar
básico da Tabela de Remuneração, por uma sessão, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº
809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com alteração em 21 de junho de
2021. 5) Providencie a autora o depósito judicial de 50% da remuneração do conciliador/mediador, no valor de R$32,30. 6)
Oportunamente, com o recolhimento, tornem conclusos para recebimento da inicial, designação de audiência de tentativa de
conciliação e apreciação do pedido de tutela. 7) Prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do
CPC). - ADV: JULIO ROBERTO DE SANT’ANNA JUNIOR (OAB 117110/SP)
Processo 1000365-20.2022.8.26.0696 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Neuza
Aparecida Eloy Cardoso Felix - Vistos. 1)Providencie a autora emenda à inicial para o fim de comprovar a alegada insuficiência
de recursos para pagamento da taxa judiciária e das despesas processuais, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal e art. 99, §2º, do CPC, mediante apresentação da cópia da declaração de bens e rendas dos últimos três anos e certidão
de propriedade imobiliária junto ao Cartório de Registro de Imóveis ou o recolhimento da taxa judiciária e da taxa de postagem de
1 (uma) carta unipaginada. 2) Apesar da declaração de insuficiência de recursos e dos documentos a serem juntados, anoto que
os valores previstos na Resolução nº 809/2019, do Órgão Especial do TJSP, que regulamenta a remuneração de conciliadores e
mediadores neste Tribunal, são mínimos e, em uma primeira análise, podem ser recolhidos sem prejuízo ao sustento das partes
e seus familiares. 2.1) Ademais, importante salientar que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mesmo com a aprovação
da Lei Estadual nº 15.804/2015, até a presente data, não destinou recursos ao custeio dos conciliadores e mediadores. 2.2)
Diante deste quadro, as atividades de conciliação e mediação junto ao TJSP, em favor dos beneficiários da justiça gratuita, são
de extrema importância para o auxílio na resolução de conflitos e, ainda assim, permanecem alicerçadas no trabalho voluntário
de colaboradores do Juízo. 3) Assim, INDEFIRO a gratuidade no tocante a remuneração dos conciliadores e mediadores (art.
98, §5º, do CPC). Anote-se. 4) Fixo a remuneração do(a) conciliador(a) a ser nomeado(a) em R$64,60, a ser rateado entre as
partes, patamar básico da Tabela de Remuneração, por uma sessão, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos
da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com alteração em
21 de junho de 2021. 5) Providencie a autora o depósito judicial de 50% da remuneração do conciliador/mediador, no valor de
R$32,30. 6) Oportunamente, com o recolhimento, tornem conclusos para recebimento da inicial, designação de audiência de
tentativa de conciliação e apreciação do pedido de tutela. 7) Prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo
290 do CPC). - ADV: JULIO ROBERTO DE SANT’ANNA JUNIOR (OAB 117110/SP)
Processo 1000366-05.2022.8.26.0696 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Neuza
Aparecida Eloy Cardoso Felix - Vistos. 1)Providencie a autora emenda à inicial para o fim de comprovar a alegada insuficiência
de recursos para pagamento da taxa judiciária e das despesas processuais, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal e art. 99, §2º, do CPC, mediante apresentação da cópia da declaração de bens e rendas dos últimos três anos e certidão
de propriedade imobiliária junto ao Cartório de Registro de Imóveis ou o recolhimento da taxa judiciária e da taxa de postagem de
1 (uma) carta unipaginada. 2) Apesar da declaração de insuficiência de recursos e dos documentos a serem juntados, anoto que
os valores previstos na Resolução nº 809/2019, do Órgão Especial do TJSP, que regulamenta a remuneração de conciliadores e
mediadores neste Tribunal, são mínimos e, em uma primeira análise, podem ser recolhidos sem prejuízo ao sustento das partes
e seus familiares. 2.1) Ademais, importante salientar que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mesmo com a aprovação
da Lei Estadual nº 15.804/2015, até a presente data, não destinou recursos ao custeio dos conciliadores e mediadores. 2.2)
Diante deste quadro, as atividades de conciliação e mediação junto ao TJSP, em favor dos beneficiários da justiça gratuita, são
de extrema importância para o auxílio na resolução de conflitos e, ainda assim, permanecem alicerçadas no trabalho voluntário
de colaboradores do Juízo. 3) Assim, INDEFIRO a gratuidade no tocante a remuneração dos conciliadores e mediadores (art.
98, §5º, do CPC). Anote-se. 4) Fixo a remuneração do(a) conciliador(a) a ser nomeado(a) em R$64,60, a ser rateado entre as
partes, patamar básico da Tabela de Remuneração, por uma sessão, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos
da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com alteração em
21 de junho de 2021. 5) Providencie a autora o depósito judicial de 50% da remuneração do conciliador/mediador, no valor de
R$32,30. 6) Oportunamente, com o recolhimento, tornem conclusos para recebimento da inicial, designação de audiência de
tentativa de conciliação e apreciação do pedido de tutela. 7) Prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo
290 do CPC). - ADV: JULIO ROBERTO DE SANT’ANNA JUNIOR (OAB 117110/SP)
Processo 1000367-87.2022.8.26.0696 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Neuza
Aparecida Eloy Cardoso Felix - Vistos. 1)Providencie a autora emenda à inicial para o fim de comprovar a alegada insuficiência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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