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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022 - Página 2886

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TJSP 11/04/2022 - Pág. 2886 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3485

2886

realizada de forma mista, com comparecimento presencial da parte que não tiver acesso a recursos tecnológicos, no Cejusc
de Paraibuna. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório
à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Não obtida a autocomposição, os autos irão à conclusão
para designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos da Lei nº 5.478/1968. Defiro os benefícios da gratuidade
processual à parte requerente, diante do documento juntado. Nos termos da Resolução TJSP nº 809/2019 o valor mínimo previsto
para remuneração do(a) conciliador(a)/mediador(a) é R$ 64,60 (R$ 32,30 para cada parte), ressalvados os casos de gratuidade
processual (art. 98, § 3 do CPC e art. 14 da Resolução TJSP nº 809/2019). Anoto que a audiência designada, não se trata da
primeira sessão de apresentação de mediação, que, nos termos do § 6º, do artigo 2º da Resolução supramencionada, objetiva
orientar as partes sobre o procedimento e apresentar a estimativa da remuneração do mediador, com base na quantidade de
horas de trabalho. Este valor deve ser pago mediante depósito judicial e será liberado ao profissional, após a audiência, ainda
que não obtido o acordo, salvo se o ato não ocorrer. O termo de audiência será considerado título executivo judicial e permitirá
ao(à) conciliador(a)/mediador(a) sua execução imediata. Intimem-se as partes na pessoa do advogado, inclusive quando se
tratar de parte beneficiária do Convênio OAB-Defensoria da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 272, 334, §3º,
455 do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese do artigo 186, §2º, do CPC, mediante requerimento, devendo o nobre
patrono apresentar, no prazo de dez dias, e-mail pessoal ou de terceiro válido (parte e advogado). Cite-se e intimem-se. Ciência
ao Ministério Público. Processe-se em Segredo de Justiça. - ADV: JOÃO GABRIEL SANTOS DE CASTRO ALVES (OAB 466709/
SP)
Processo 1000261-86.2022.8.26.0418 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Lucia Aparecida Moreira Teixeira - Vistos. Intime-se a parte requerente para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, “caput” e parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de esclarecer
quando iniciou as infiltrações e demais problemas relatados na peça inicial, bem como informar, se possível, a data em que a
ré começou a acumular os materiais no muro de divisa, conforme fotos apresentadas às fls. 23/28. Informe foi tomada alguma
providência por parte da municipalidade, diante do comunicado expedido às fls. 16, comprovando-se. Eventual prorrogação de
prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no
prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e tornem à conclusão para extinção. - ADV: RICARDO FINCK
(OAB 169621/SP)
Processo 1000263-56.2022.8.26.0418 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Sebastiana de Camargo Tenorio Barbara
- Vistos. Intime-se a parte requerente para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos
termos do artigo 321, “caput” e parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de fundamentar, juridicamente, a competência
estadual, já que o pedido é formulado contra a Caixa Econômica Federal. E ainda, deverá comprovar se o falecido Sebastião dos
Santos Barbara era servidor público estadual, federal ou celetista. Isso se faz necessário para analisar a aplicação e vigência
da lei invocada na petição inicial, qual seja, Lei n. 1.046/50. Deverá apresentar, devidamente assinados, os documentos de
fls. 09/10. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões
de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e tornem à conclusão para
extinção. - ADV: ANDERSON RICARDO LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 237447/SP)
Processo 1000269-10.2015.8.26.0418 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - PREFEITURA MUNICIPAL DE
NATIVIDADE DA SERRA - - Luiz Gonzaga de Faria - Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público em razão da petição
e documentos apresentados pelo município. Sem prejuízo, após o cumprimento integral do TAC (comprovação da promoção
das obras de infraestruturas faltantes do loteamento) será analisado sobre o pedido de extinção do feito, pelo cumprimento
integral, em relação ao executado Luiz Gonzaga de Faria. Intime-se. - ADV: LUCAS GONÇALVES SALOMÉ (OAB 239633/SP),
WAGNER RODOLFO FARIA NOGUEIRA (OAB 125486/SP), JOSE ANTONIO RODRIGUES DE FARIA MATTOS (OAB 134568/
SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 144518/SP), BRENO RAFAEL REBELO GIL (OAB 309020/SP), ELINE NATALI
FRAMBA SILVA SANTIAGO (OAB 328664/SP)
Processo 1000287-21.2021.8.26.0418 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - E.A.S. - Vistos.
Intime-se a autora para que, em até cinco dias, informe neste processo o atual endereço do requerido. Após, conclusos para
redesignação da audiência. Intime-se. - ADV: AGOSTINHO KLINGER VITÓRIO (OAB 217697/SP)
Processo 1000289-93.2018.8.26.0418 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Luiz de Gonzaga Santos - Vistos. O executado pediu a transferência do valor penhorado e constrito via SISBAJUD
nos autos do processo 1168-10.2018 (fls. 300/301). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls. 361).
Às fls. 367/373 foi procedida a devida transferência. O Ministério Público alega que o valor transferido não é suficiente para
extinguir este cumprimento pelo pagamento integral, diante do saldo remanescente de R$9.738,94 (fls. 376). O executado,
por sua vez, alega que não há se falar em saldo remanescente, sob o argumento de que o termo final do cálculo deve ser o
data do bloqueio judicial via SISBAJUD, qual seja, abril de 2019 (fls. 381/384). Por outro lado, o Ministério Público pleitea que
o juros e correção monetária permanecem até a data do efetivo pagamento (fls. 387/389). Decido. Analisando os autos do
cumprimento de sentença n. 0001168-20.2018, em trâmite de forma digital nesta Comarca, infere-se que ocorreu bloqueio,
via antigo BACENJUD, do valor de R$112.266,67, no dia 16/04/2019 (fls.93/95 daqueles autos). Lá, o executado requestou
o desbloqueio da quantia por se tratar de proventos e conta poupança (fls. 116/117). Em julho de 2019, este juízo solicitou
do executado que apresentasse extratos bancários completos referentes aos três meses que antecederam ao bloqueio da
conta poupança (fls. 136/138). Decisão datada de março de 2020 rejeitou a alegada impenhorabilidade, diante da ausência de
comprovação por parte do executado, momento em que foi convertido em penhora e solicitada a transferência do valor (fls. 237).
Em abril de 2020 foi procedida a transferência para conta judicial, conforme se infere de fls. 244/246 dos autos 1168-20.2018.
Pois bem. O bloqueio de valores em conta bancária é medida que tem por objetivo garantir o cumprimento da obrigação
exequenda pelo devedor, sendo certo que, tão logo seja possível, devem ser os respectivos valores transferidos para conta
judicial. Caso decorrido prolongado tempo entre o cumprimento da ordem de bloqueio e o depósito judicial do quantum debeatur,
deve a parte executada responder pelos juros de mora e correção monetária incidentes no período, eis que não pode ser o
exequente prejudicado pela ausência de recomposição do valor de seu credito, a menos que comprovado que a demora tenha
sido causada por circunstâncias alheias à vontade do devedor. Assim, diante da alegação de impenhorabilidade e ausência de
atendimento das determinações para comprovar e apresentar os extratos bancários completos, deve o executado responder
pelo juros de mora e correção monetária incidentes sobre o valor devido, durante o período. Com isso, temos que o termo final
deverá ser a data em realizada a transferência do valor para conta do juízo, ou seja, 06 de abril de 2020. Desta forma, intimemse as partes para que apresente os valores que entendem devido de acordo com a fundamentação acima exposta. Intimem-se.
MP pelo portal eletrônico. - ADV: TALES ULISSES BATISTA VITORIO (OAB 280640/SP)
Processo 1000308-65.2019.8.26.0418 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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