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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022 - Página 2938

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TJSP 11/04/2022 - Pág. 2938 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3485

2938

e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por
peticionamento eletrônico. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: MARCIO DA SILVA LIMA
(OAB 295031/SP)
Processo 1000353-34.2022.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto
e Residência S.A. - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Considerando-se a propositura de Agravo de Instrumento
sob o nº 2029725-34.2022.8.26.0000 cuja r. Decisão monocrática determinou que feito análogo permanecesse neste Juízo até
o julgamento final daquele reclamo, aguarde-se a r. Decisão final. Com a juntada aos autos do v. Acórdão, tornem para análise,
bem como acerca do estado processual da demanda. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora em réplica. Intime-se. - ADV:
ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), LUIS EDUARDO CENIZE (OAB 243263/SP)
Processo 1000694-31.2020.8.26.0428 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Evandro do Carm Alves Martins - Cleber Gonçalves de Oliveira - Vistos. Fls. 374/380: Para análise do pedido de emissão de
mandado de constatação para eventual imissão na posse, para se evitar tumulto processual, deverá a parte manejar o incidente
próprio de cumprimento provisório de sentença, nos moldes da sentença de fls. 325/329. Quanto aos presentes, prestadas
as contrarrazões às fls. 381/386, remetam-se ao Egrégio TJSP, com nossas homenagens. Intime-se. - ADV: RONALDO DOS
SANTOS DOTTO (OAB 283135/SP), DENIS WINGTER (OAB 200795/SP)
Processo 1000720-30.2022.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Oficina Comércio de
Materiais Didáticos e Outros - Vistos. Recebo a inicial. Recolha as custas para citação, penhora e avaliação por mandado (2
diligências). No mais, visando a necessidade de bem atender e prestar um serviço célere e adequado aos jurisdicionados,
designo audiênica no CEJUSC para dia para o dia 23/05/2022 às 09:00 horas, através do link de acesso certificado às fls.
62. A audiência será realizada por meio virtual pelo aplicativo Microsoft Teams. Arbitro em R$ 64,60a hora (considerando-se
o valor dessa causa), pagos pela parte autora, conforme art. 82, §1º, do CPC, mediante depósito ou pix em conta bancária de
titularidade do(a) próprio(a) conciliador(a), conforme art. 9º da Resolução 809/2019, cujos dados serão informados no momento
da audiência.A cada meia hora adicional, será acrescido o valor proporcional. O pagamento deverá ser efetuado ao término da
sessão, ainda que não seja obtido o acordo.O não pagamento ensejará a cobrança por parte do conciliador. Servirá a presente,
por cópia digitalmente assinada e devidamente instruída com cópia do termo de audiência, como certidão de crédito em favor
do conciliador. Cite(m)-se o(s) executado(s), POR MANDADO, para audiência e para pagar(em) a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em havendo
nos autos recolhimento de custas para outra diligência do oficial de justiça, Do mandado ou carta de citação deverá constar,
também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo
assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua
titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, seguindo o
processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. Após a concretização do arresto de bens e esgotadas as tentativas
de localização da parte executada, se necessário, fica deferida a citação por edital, nos termos do §§1º e 2º do art. 830 do
CPC, momento em que o exequente deverá apresentar a minuta do edital. Após a contagem dos caracteres e o recolhimento
das custas, será expedido, com prazo de 20 (vinte) dias. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, deverá ser oficiada à
OAB local para nomeação de curador especial (art. 72, II, do CPC), para apresentação de Embargos à Execução. As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6
e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e ins truídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportuni dade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve
como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a
penhora ou arresto e servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. O valor da causa
é R$ 10.050,15. Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente
nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A classificação correta
das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom
andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita
eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a
anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento)
e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo
por peticionamento eletrônico. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO
ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP)
Processo 1000727-50.2022.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisca Maria Dias Machado
- Vistos. Recebo a inicial. Postergo a análise do pedido de tutela de urgência até a formação do contraditório, porque as
informações trazidas na exordial não são suficientes para justificar a sua antecipação inaudita altera pars. Designo audiência
de Conciliaçãono CEJUSCpara o próximo dia 03/05/2022 às 09:00 horas, através do link informado, conforme certidão de fl.
47. A audiência será realizada por meio virtual pelo aplicativo Microsoft Teams. Arbitro em R$ 64,60a hora (considerando-se o
valor dessa causa), pagos pela parte autora, conforme art. 82, §1º, do CPC, mediante depósito ou pix em conta bancária de
titularidade do(a) próprio(a) conciliador(a), conforme art. 9º da Resolução 809/2019, cujos dados serão informados no momento
da audiência.A cada meia hora adicional, será acrescido o valor proporcional. O pagamento deverá ser efetuado ao término da
sessão, ainda que não seja obtido o acordo.O não pagamento ensejará a cobrança por parte do conciliador. Servirá a presente,
por cópia digitalmente assinada e devidamente instruída com cópia do termo de audiência, como certidão de crédito em favor
do conciliador. Cite-se e intime-se a parte Ré, por Carta com AR. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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