TJSP 11/04/2022 - Pág. 2986 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3485
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Órgãos de Proteção ao Crédito para retirada de restrições, vez que não houve comando de inscrição do débito por este Juízo.
Ante a renuncia expressa ao direito de recorrer (fls. 146 cláusula 10ª), a sentença transita em julgado neste ato. Não havendo
mais outras formalidades a cumprir, arquivem-se os autos, com as respectivas baixas. - ADV: JULIANO MARIANO PEREIRA
(OAB 250686/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP),
RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
Processo 1500025-44.2019.8.26.0172 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - DOUGLAS HENRIQUE ANDRADE
PINTO - I RELATÓRIO DOUGLAS HENRIQUE ANDRADE PINTO foi processado como incurso no artigo 147, caput, c.c. artigo
61, II, f, inúmeras vezes, em continuidade delitiva, na forma do artigo 71, todos do Código Penal; no artigo 150, caput do
Código Penal; e no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais c.c. artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, tudo na forma
do artigo 69 do Código Penal, porque FATO 1: Por diversas vezes, no período compreendido entre novembro de 2018 e 7
de janeiro de 2019, em horários incertos, na Rua André Cursino de Oliveira, nº 510, Jardim Nova Eldorado, nesta cidade e
comarca, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares contra a mulher na forma da Lei nº 11.340/06, ameaçou sua exnamorada,Rhayssa Raquel Raimundo dos Santos, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave. FATO 2: na tarde do dia 07
de janeiro de 2019, na Rua André Cursino de Oliveira, nº 510, Jardim Nova Eldorado, nesta cidade e comarca, prevalecendo-se
de relações domésticas e familiares contra a mulher na forma da Lei nº 11.340/06, entrou e permaneceu, clandestinamente e
contra a vontade expressa de quem de direito, nas dependências da casa de sua ex-namorada,Rhayssa Raquel Raimundo dos
Santos. FATO 3: nas mesmas circunstâncias indicadas no parágrafo acima, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares
contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/2006, praticou vias de fato contra sua ex-namorada,Rhayssa Raquel Raimundo dos
Santos. A denúncia foi recebida. O réu foi citado, apresentando defesa escrita. O recebimento da denúncia foi ratificado. Na
audiência de instrução e julgamento, ausente a vítima e as testemunhas. O réu foi interrogado ao final. Encerrada a instrução, o
Ministério Público manifestou-se pela absolvição do acusado por ausência de provas, no que foi acompanhado pela d. Defesa.
É o relatório. Fundamento e DECIDO. II FUNDAMENTAÇÃO O pedido é improcedente eis que, finalizada a instrução, não foram
comprovados os fatos descritos na denúncia. Interrogado, o réu fez uso do direito ao silêncio. Encerrada a instrução, não restou
comprovada a prática dos crimes descritos na denúncia, eis que, consoante bem salientou o d. representante ministerial, não
há elementos para embasar o decreto condenatório. III DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido e absolvo
o réu da imputação feita na denúncia, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE certidão
de honorários se o caso e o que mais for necessário. Oportunamente, arquivem-se INTIMADAS as partes, não houve interesse
recursal. DELIBERAÇÃO FINAL - Transitada em julgado nesta data, ARQUIVEM-SE os autos. - ADV: RUY CELSO CORREA R
TUCUNDUVA (OAB 119199/SP)
Processo 1500103-33.2022.8.26.0172 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - W.O.S. - “I
Da Legalidade do Flagrante A Autoridade Policial submete ao crivo do Poder Judiciário, para fins de aferição da legalidade da
medida, o Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em desfavor de WELLINGTON OLIVEIRA DE SOUZA, custodiado pela
suposta prática dos delitos previstos nos artigos 129, §9º do Código Penal e artigo 24-A da lei nº 11.340/06, tendo sido preso em
flagrante no dia 06/04/2022. Manifestaram-se em audiência de custódia o Ministério Público e a Defesa. O estado de flagrância
restou configurado, consoante art. 5°, LXI, da Constituição da República e arts. 301 e 302, do Código de Processo Penal, pois
o custodiado foi flagranteado após policiais militares serem solicitados para atenderem uma desinteligência de casal, sendo que
quando chegaram ao local se depararam com a vítima com ferimentos na cabeça (alega que foram golpes de martelo cometidos
pelo autor dos fatos) e o autor havia se evadido do local. Logo em seguida, o autor dos fatos compareceu na delegacia,
momento em que foi dada voz de flagrante a este. Foram procedidas as oitivas de acordo com o art. 304 do CPP, não havendo
necessidade de testemunha de leitura. O flagranteado recebeu nota de culpa (fl. 10), no prazo e na forma do art. 306, § 2º, do
CPP, também não havendo necessidade de testemunhas de entrega. O auto de prisão em flagrante foi encaminhado, a este
Juízo, no prazo previsto no art. 306, § 1º, CPP (fl. 1). Houve a imediata comunicação a este Juízo, consoante art. 5°, LXII, da
Constituição da República, nos termos do artigo já mencionado (art. 306, CPP). O preso foi informado dos seus direitos, como
determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5° da nossa Carta Magna, inclusive, o direito de permanecer em silêncio (fls.
8/9). Ademais, os depoimentos das testemunham (fls. 4/5) evidenciam a existência material do evento, bem como constituem
indícios de autoria. Diante do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou
materiais que venham a macular a peça, HOMOLOGO O AUTO. II- Da necessidade e adequação da prisão preventiva Para
a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável.
Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem
pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal,demonstrando-se o perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que
justifiquem a aplicação da medidaadotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º). Ademais, deve-se verificar uma das
seguintes hipóteses:a)ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos;b)ser o investigado
reincidente;c)pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar
contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência;d)houver dúvida sobre a identidade civil do
investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313). No caso em apreço, a prova da
materialidade e os indícios suficientes de autoria de lesão corporal e descumprimento de medidas protetivas encontram-se
evidenciados pelo depoimento da vítima na Delegacia: Tive uma discussão com Wellington Oliveira de Souza por questões
financeiras. Que durante a discussão Wellington pegou um martelo e me deu dois golpes na cabeça. Ao sair para a rua, os
moradores começaram a agredi-lo fisicamente. Nesse tempo, acionei a Policia Militar. Que Wellington fugiu do local antes
dos policias militares chegarem. Que contra Wellington já havia medidas protetivas decretadas contra ele, pois registrei uma
ocorrência de violência doméstica na Delegacia de Polícia de Cajati/SP. Que Wellington nunca saiu de casa, mesmo depois de
ter ciência das medidas protetivas decretada contra ele. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Assim, no caso em tela, os
elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria de cometimento de crime no contexto de violência
doméstica e familiar, adequando-se a hipótese do art. 313, III, do CPP. Assentado ofumus comissi delicti, debruço-me sobre
o eventualpericulum in libertatis. O delito foi supostamente praticado no contexto de violência doméstica e familiar. Eis que a
vítima já tinha sido anteriormente beneficiada por medida protetiva, das quais o acusado não estava ciente, conforme decisão
de fls. 28/09, proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Foro de Jacupiranga, em 16 de novembro de 2021. Entretanto, alega a vítima
que o agressor nunca saiu de casa. Apesar de ter praticado lesão corporal, nesta audiência o Ministério Público solicitou a
soltura, entendendo o Juízo que não há que se decretar prisão preventiva de ofício, neste caso. III -Diante do exposto, em
consonância com a Recomendação nº 62 do CNJ e nos moldes dos artigos 312 e 310, II do CPP, e aos princípios de Direito
aplicáveis à espécie, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante, com fundamento no art. 302, I, do Código de
Processo Penal, e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, impondo-lhe, todavia, o cumprimento das seguintes
medidas cautelares diversas da prisão, medidas essas que reputo necessárias, adequadas e suficientes para o resguardo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º