TJSP 11/04/2022 - Pág. 3316 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3485
3316
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO WELLINGTON URBANO MARINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELENE APARECIDA DE SOUZA QUIRINO GUIMARÃES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0209/2022
Processo 0009867-94.2010.8.26.0445 (445.01.2010.009867) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - União - Ric Resinas e
Equipamentos Industriais Ltda - Vistos. 1. Fls. 182/183: sustenta a Fazenda da União que a executada celebrou doação do imóvel
objeto da matrícula nº 30.068, do Cartório de Registro de Imóveis de Pindamonhangaba, em favor de MMS MULTIAÇOS METAIS
E SERVIÇOS LTDA., isso em fraude à execução, requerendo que se declare, como consequência, a ineficácia do negócio jurídico
em relação à Fazenda, e sua consequente penhora. Tratando-se de alegação de fraude à execução, evidentemente isso afeta
interesse de terceiro alheio ao presente feito, no caso afeta os interesses de MMS MULTIAÇOS METAIS E SERVIÇOS LTDA.
Assim, para o regular processamento do pedido, faz-se necessária a inclusão no feito do terceiro interessado MMS MULTIAÇOS
METAIS E SERVIÇOS LTDA., melhor qualificado na anotação do R.8. (Doação) da matrícula nº 30.068, às fls. 187. Assim,
determino as seguintes providências: 1.1. Proceda a z. serventia à inclusão de MMS MULTIAÇOS METAIS E SERVIÇOS LTDA.,
melhor qualificado na anotação do R.8. (Doação) da matrícula nº 30.068, às fls. 187, como terceiro interessado, regularizando os
registros no SAJ. 1.1. Expeça-se Carta Precatória à Comarca de Salto, para a regular intimação de MMS MULTIAÇOS METAIS E
SERVIÇOS LTDA., na pessoa de seu representante legal, para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da
petição da Fazenda da União de fls. 182/183. Referida Carta Precatória deverá seguir instruída com cópia da presente decisão
e da petição e documentos que a instruem (fls. 182/191). 2. No mais, verifico que o executado foi regular e pessoalmente citado
(fls. 74vº), além de já ter sido também pessoalmente intimado em outras ocasiões (fls. 92vº), mas não compareceu nos autos e
nem constituiu defensor. Portanto, é ele REVEL. Sendo assim, aplica-se-lhe a regra do art. 346, e parágrafo único, do CPC/15,
pois Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, de
modo que O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Portanto, fica o
executado intimado por mera publicação da presente decisão no órgão de imprensa oficial (DJE), para eventual manifestação no
prazo de 15 (quinze) dias. 3. Ultimados os cumprimentos das providências dos itens 1.1 e 2 da presente decisão, ou o decurso
do respectivo prazo in albis, abra-se vista à Fazenda para manifestação, no prazo legal. 4. Após, venham os autos conclusos
para decisão. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: DANYELL CARDOSO DOS SANTOS PACHECO (OAB 176644/RJ)
PINHALZINHO
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0278/2022
Processo 0000196-55.2021.8.26.0447 (apensado ao processo 1000931-08.2020.8.26.0447) (processo principal 100093108.2020.8.26.0447) - Cumprimento de sentença - Oferta - A.A.M. - - Y.S. - J.P.S. - Autos com vista à parte exequente acerca
das pesquisas e ofício de fls. 56/67, manifestando-se em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. - ADV: PRISCILA
MONTEIRO FARIA (OAB 367283/SP), MAYRA COLANTÔNIO DE SOUZA LATORRE (OAB 383993/SP)
Processo 0000318-68.2021.8.26.0447 (apensado ao processo 1000319-36.2021.8.26.0447) (processo principal 100031936.2021.8.26.0447) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e ProcuradoresSucumbência -Honorários Advocatícios - Pasquali Parise e Gasparini Junior Advogados - Autos com vista à parte exequente do
bloqueio Sisbajud no valor de R$ 1.673,39, conforme fls. 48/49, recolhendo as custas pertinentes para intimação da executada.
Prazo: 15 dias. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 1000111-18.2022.8.26.0447 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.B.G. - - J.B.S. - Para que a patrona confira e
imprima a certidão de honorários com a devida retificação, bem como ciência às partes da certidão de casamento com a devida
averbação (fls. 34/35). - ADV: MAYRA COLANTÔNIO DE SOUZA LATORRE (OAB 383993/SP)
Processo 1000169-21.2022.8.26.0447 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Rgh Empreendimentos
Imobiliarios Ltda. - Providencie a parte requerente a complementação das custas para citação postal, tendo em vista o valor de
R$ 27,10 para Carta unipaginada com AR digital, bem como a duas partes requeridas a serem citadas. Prazo: 15 dias. - ADV:
ANTONIO AUGUSTO PILOTTO DO NASCIMENTO (OAB 140449/SP)
Processo 1000308-41.2020.8.26.0447 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - E.L.B.
- D.G.S.B. - Vistos. Diante da informação do não pagamento de nenhuma parcela do acordo realizado, INTIME-SE pela última
vez, o executado por DJE, na pessoa de seu defensor constituído (f. 42), para no prazo de 3 dias efetuar o pagamento do valor
devído: R$ 7.493,82 (f. 180), sob pena de prisão civil, nos termos do despacho de f. 172. A prisão civil em casos tais busca
compelir o alimentante ao cumprimento de suas obrigações. Da Constituição Federal (art. 5º, inc. LXVII) é possível inferir que
nas ações de dívida apenas o inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentícia permite a restrição da liberdade
individual. Decorrido o prazo sem a juntada do comprovante de pagamento nos autos, com base no art. 528, § 3º, do Código de
Processo Civil, DECRETO DESDE JÁ a prisão civil do alimentante, acima qualificado, pelo prazo de 30 (trinta) dias. EXPEÇASE o competente mandado de prisão, consignando-se prazo de validade de 3 (TRÊS) ANOS, por analogia ao artigo 109 do
Código Penal (prazo mínimo). A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns
(art. 528, § 4º, do Código de Processo Civil). Ressalto que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das
prestações vencidas e vincendas. Nos termos do art. 428 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, expirado o
prazo da prisão civil ou temporária, o preso será colocado imediatamente em liberdade, independentemente da expedição de
alvará de soltura. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE DA SILVA CALIXTO (OAB 359562/SP), IGOR FRANCISCO POSCAI
(OAB 339070/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º