TJSP 11/04/2022 - Pág. 3602 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3485
3602
Processo 0005012-52.2014.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Carlos Eduardo
Correa - BANCO ITAUCARD S.A. - Comprove o requerido o recolhimento de duas taxas de Porte de Remessa e Retorno de
Autos no valor de R$ 43,00 cada uma (Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2516/2019) considerando que
os autos possuem 2 volumes (Recolhiemtno em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT Código 110-4. Nada
Mais. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ELAINE EVANGELISTA (OAB 224891/SP), LETICIA
CAETANO SILVA (OAB 323058/SP), CAIO FABRICIO CAETANO SILVA (OAB 282513/SP)
Processo 0007566-67.2008.8.26.0471 (471.01.2008.007566) - Execução de Alimentos - Alimentos - B.M.B. - W.B. Reiterando: Manifeste-se a requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça, (fls. 293/294 - cumprida negativa), no prazo legal.
- ADV: CLEBER BAZZO CUCHERA (OAB 276765/SP), JOSE FERNANDES ROCHA (OAB 156529/SP)
Processo 1000016-13.2022.8.26.0471 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Mariana Alberto de Oliveira - Marisa
Alberto de Oliveira - Diante do evidente erro de preenchimento verificado nas guias de custas informado a fls. 93/94, defiro
a expedição de certidão para as devidas retificações. Em relação às custas processuais, estas deverão ser recolhidas até a
homologação da partilha. No mais, cumpra-se a cota ministerial de fls. 79. Intime-se. - ADV: IVANI DE ALMEIDA (OAB 141443/
SP)
Processo 1000198-96.2022.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Comercial - Edson Nishioka Vistos. Homologo o acordo livremente pactuado entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de
Processo Civil, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. 2. Homologo a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual
dou a sentença por transitada em julgado na presente data - ADV: EDUARDO SURITA (OAB 223952/SP)
Processo 1000235-60.2021.8.26.0471 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Capacidade - J.B.M. - - B.B.M. - - A.P.B.
- Vistos. Ciência às partes, do V. Acórdão. Digam as partes em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. ADV: CAROLINA DE LOS SANTOS LOUREIRO (OAB 176633/SP)
Processo 1000462-16.2022.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S/A - Manifestese o requerente no prazo de 05 (cinco) dias sobre o aviso de recebimento negativo a fls. 143 com a informação de ausente por
três vezes. Nada Mais. - ADV: ROMANO DONADEL ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2169/MG)
Processo 1000521-04.2022.8.26.0471 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Espécies de Contratos - Bacaro
Veículos Sorocaba Ltda. - Vistos, Defiro o pedido de fls. 57/58. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de
Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no
caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do
credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade
em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor
fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial,
hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação
do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o
débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de
o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da
diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo
localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em
5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder
no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade
constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se
exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito,
nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de
endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69.
Consigna-se, ainda, que não havendo manifestação do autor no prazo concedido, HAVERÁ AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO
FEITO em execução de título EXTRAJUDICIAL. O autor solicitou forma de tramitação do processo “EXPRESSA”, de modo que,
nos termos do art. 191, caput e §1º do CPC, de modo que, decorrido o prazo acima mencionado, sujeita-se às consequências
estipuladas neste despacho inicial. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios
necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde
já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de
extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo:
“todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre
outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a
extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Bem: marca IMP/ GM, modelo, ASTRA GLS, ano 1995, modelo 1995,
combustível gasolina, cor vermelho, placa CCK-3727, Chassi nº WOLOOOO58S5294870, RENAVAM nº 00647019892. Havendo
interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de transferência do veículo supramencionado junto ao
órgão competente. Em atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69, registre-se no RENAJUD o gravame
correspondente à presente decisão. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente
ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta
daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o
caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no
art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em
5 dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo
(disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no curso do processo é
essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser
classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do
CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela
Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais Int. - ADV: RENAN MEDEIROS TORRES (OAB 389749/SP)
Processo 1000521-04.2022.8.26.0471 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Espécies de Contratos - Bacaro
Veículos Sorocaba Ltda. - Ciência ao requerente da expedição do mandado de busca e apreensão. Para o cumprimento do ato,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º