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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022 - Página 373

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TJSP 11/04/2022 - Pág. 373 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3485

373

a Vítima, para impedi-lo, postou-se à frente, mas foi empurrada, caiu e lesionou-se. Nathalia Ferreira Diniz, Testemunha, disse
que estava na casa com Jhonatan, o Réu chegou, estava bravo e depois entrou no quarto e começou a quebrar os móveis e, em
certo momento, empurrou a Ofendida, que caiu e lesionou-se. Juliano Pires de Freitas, Réu, ao ser interrogado, disse que tinha
passado quarenta dias fora de casa e, ao chegar, queria fazer surpresa para a Ofendida, mas encontrou Nathalia e o namorado
em seu quarto, e a casa bagunçada e as latas de cerveja espalhadas; começou a discutir com a Ofendida, que, brava, pegou
um martelo e começou a quebrar a televisão, tendo inclusive se ferido com as lascas; o Réu jogou o celular da Vítima no chão,
que avançou contra o Acusado e tentava golpeá-lo, sendo que o Réu apenas se defendeu.Confrontando-se a prova coligida
verifica-se que a absolvição é medida que se impõe porque a Vítima, ao ser ouvida em Juízo, não descreveu qualquer ameaça,
mas apenas supostas ofensas proferidas pelo Réu; a Testemunha Nathalia, da mesma forma, descreveu palavras ofensivas,
mas não citou qualquer promessa de mal injusto e grave. Quanto ao delito de lesão corporal, as lesões constantes no laudo
de corpo de delito não são compatíveis com a agressão descrita pela Ofendida, que, ao ser empurrada e cair, teria lesões nas
costas e nos braços; por outro lado, as mesmas lesões são compatíveis com a versão do Réu, segundo a qual a Ofendida pegou
um martelo e começou a quebrar a televisão, cujas lascas lesionaram-na, além de ter atacado o Réu, que, em sua versão, disse
ter se defendido. Quanto ao testemunho de Nathália, além de incompatível com as lesões descritas no laudo, também deve
ser visto com reservas, já que era ela e o namorado o motivo da irritação do Réu, inconformado de, após passar quarenta dias
fora a serviço, encontrar um homem desconhecido em seu quarto e a casa com latas de cerveja espalhadas. Assim, certamente
Nathália não recebeu bem a postura do Acusado. As circunstâncias enumeradas fazem surgir ao Juiz dúvida invencível que,
no processo penal, resolve-se em favor da defesa, por aplicação do princípioin dubio reo,e impõe o reconhecimento donon
liquet, com a absolvição do Réu. Em síntese, os indícios trazidos com o inquérito policial foram suficientes para justificar o
oferecimento da denúncia e consequente propositura da ação penal, não se repetiram em juízo com a certeza exigida para
o decreto condenatório. Isto posto, de rigor a absolvição do Acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal.III DECIDO. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTEa denúncia e o faço paraabsolverJULIANO PIRES DE
FREITAS,qualificado nos autos, da acusação de incidirno art. 129, § 9º, e no art. 147, c.c. o art. 61, inc. II, alínea f, ambos c.c.
o art. 61, inc. II, alínea f, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP. Sem custas.
Sentença publicada em audiência. Cumpra-se. A presente audiência foi realizada excepcionalmente por meio virtual, diante da
Pandemia do COVID-19. O Termo de Audiência ficará disponível no sistema SAJ, ficando os presentes intimados do prazo de
5 (cinco) dias para interposição do recurso da sentença, dispensada a assinatura das partes, por se tratar de processo digital
- sistema SAJ (Artigo 1.269 das NSCGJ). Nada Mais. - ADV: MARCIO ROLIM NASTRI (OAB 176033/SP), FABÍOLA ANDREZA
CORRÊA (OAB 449291/SP)

Execuções Criminais
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0222/2022
Processo 0000689-47.2022.8.26.0269 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - J.D.V.I.J.C.I. - E.C.S.J. e
outro - E.C.S. - Anote-se que realizei, nesta data, audiência concentrada no Abrigo SEMEIA, que contou com a participação do
Ministério Público de forma virtual (videochamada por WhatsApp) e com a equipe técnica do Abrigo (presencial). O Departamento
Técnico do Fórum, após contato com a equipe do Abrigo, elaborou, antecipadamente, parecer psicossocial encaminhado por
e-mail a este Magistrado, sugerindo o desacolhimento em favor do avô paterno. A equipe técnica do Abrigo sugeriu que se
aguardasse as visitas com o avô paterno que ocorrerão nos próximos 30 dias, até porque, este se encontra com uma nova
companheira, mudou-se para uma casa nova e necessita se adaptar à rotina do neto. Dessa forma, por ser mais prudente,
acolho a sugestão do Abrigo, devendo se aguardar as visitas do menor Pedro com o avô paterno, a fim de verificar a adaptação
de ambos, ficando, por ora, mantido o acolhimento institucional. Cobre-se a vinda de novo relatório do Abrigo em 30 dias. No
silêncio, cobre-se. Dê-se vista ao Departamento Técnico para lançar no S.N.A. a realização da audiência concentrada. Lance-se
no S.N.A a manutenção do acolhimento. Dê-se ciência ao MP. Int. - ADV: EVANDRO DE CASTRO LEITE JUNIOR (OAB 407083/
SP)
Processo 0001093-98.2022.8.26.0269 (processo principal 1001225-41.2022.8.26.0269) - Agravo de Execução Penal
- Petição intermediária - Otonilio Willian dos Santos Lima - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Remetam-se os autos à Superior Instância para decisão, observadas as formalidades legais, certificando-se nos autos. - ADV:
RAFAEL LUIZ SANTOS PIO JUNIOR (OAB 453604/SP)
Processo 0001139-87.2022.8.26.0269 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - A.F. - Anote-se que
realizei, nesta data, audiência concentrada no Abrigo SEMEIA, que contou com a participação do Ministério Público de forma
virtual (videochamada por WhatsApp) e com a equipe técnica do Abrigo (presencial). O Departamento Técnico do Fórum, após
contato com a equipe do Abrigo, elaborou, antecipadamente, parecer psicossocial encaminhado por e-mail a este Magistrado,
sugerindo a manutenção do acolhimento institucional até que se defina a questão do reconhecimento da paternidade. O Ministério
Público e a equipe técnica do Abrigo concordaram com a manutenção do acolhimento. Dessa forma, acolho a sugestão do
Departamento Técnico do Fórum e mantenho o acolhimento institucional de Arthur dos Santos, devendo se aguardar, por 10
dias, a vinda do laudo de averiguação de paternidade. Dê-se vista ao Departamento Técnico para lançar no S.N.A. a realização
da audiência concentrada. Lance-se no S.N.A a manutenção do acolhimento. Dê-se ciência ao MP. - ADV: ANDRÉ NOGUEIRA
DE ALMEIDA (OAB 155305/SP)
Processo 0004469-29.2021.8.26.0269 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - RAFAEL RHAFA PEREIRA
MOMBERG - Certifico e dou fé haver expedido mandado de intimação para que o sentenciado inicie o cumprimento do serviço
comunitário. - ADV: UILSON DONIZETI BERTOLAI (OAB 219912/SP)
Processo 0004548-08.2021.8.26.0269 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional
- J.D.V.I.J.C.I. - N.A.A.C. - Anote-se que realizei, nesta data, audiência concentrada no Abrigo SEMEIA, que contou com a
participação do Ministério Público de forma virtual (videochamada por WhatsApp) e com a equipe técnica do Abrigo (presencial).
O Departamento Técnico do Fórum, após contato com a equipe do Abrigo, elaborou, antecipadamente, parecer psicossocial
encaminhado por e-mail a este Magistrado, sugerindo a manutenção do acolhimento institucional. O Ministério Público e a
equipe técnica do Abrigo concordaram com a manutenção do acolhimento, mas esta requereu a visita presencial supervisionada
da genitora, a qual tem comparecido adequadamente no CAPS-AD. Dessa forma, acolho a sugestão do Departamento Técnico
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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