TJSP 11/04/2022 - Pág. 3820 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3485
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antecipado integral do mérito (art. 355, do NCPC). Partindo dessas premissas, entendo que a razoável duração do processo,
mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, não pode ser buscada, na fase inicial do processo, apenas na hipótese
em que a postura judicial seja desfavorável ao autor (improcedência liminar do pedido). Em obséquio ao princípio da isonomia,
mostra-se pertinente e necessário que o sistema congregue opções que favoreçam a posição do autor, mais precisamente pela
admissão de julgamento de mérito favorável ao autor o quanto antes possível. Essa possibilidade de rápida decisão favorável
ao autor, nos casos em que o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art. 356), geralmente pressupõe a análise da postura
processual do réu, uma vez que, a depender da forma como o réu se apresentar em juízo, será possível imediato julgamento do
mérito ou, no mínimo, concessão de tutela de evidência, com todos os benefícios daí advindos. Então, o ordenamento jurídico
que pretende ser célere em desfavor do autor também deve almejar celeridade quando a situação seja favorável àquele, sob
pena de maltrato ao princípio da isonomia. Nesse contexto, penso que a aplicação irrefletida do disposto no caput do art.
334 do NCPC permite a produção de resultados inconstitucionais, já que, da forma como posta a regra, a razoável duração
do processo só interessa quando se tem um quadro desfavorável ao demandante. Então, promovendo-se uma interpretação
conforme a Constituição, no intuito de salvar a boa intenção do legislador no sentido da solução consensual de conflitos, reputo
que a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada apenas nas hipóteses em que, segundo a legislação, não seja
possível o julgamento do mérito, favorável ou desfavorável ao autor. Para tanto, mostra-se imprescindível que se aguarde a vinda
da resposta do réu, quando então será possível aquilatar sobre a possibilidade de imediato julgamento do mérito. Diante do
exposto, dou ao art. 334, do NCPC, interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase oportuna a designação
de audiência de conciliação ou de mediação. 4. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), para que ofereça(m), no prazo de quinze dias,
sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do NCPC). 5. A contestação, que
contenha pedido reconvencional, e a reconvenção, formulada em petição autônoma, deverão ser oferecidas por peticionamento
eletrônico intermediário: Petição Diversa, Códigos 7848 Contestação com Reconvenção ou 7850 Reconvenção. Int. - ADV:
RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), VITOR HUGO SANTANA DOS SANTOS (OAB 375856/SP)
Processo 1007140-14.2022.8.26.0482 - Tutela Antecipada Antecedente - Espécies de Contratos - Availdo de Souza
Nepomuceno - - Maria Helena Quatrochi Nepomuceno - - Maria de Fatima Quatrochi Silva - - Antonino Alves da Silva - Vistos. 1.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência requerida em caráter antecedente para suspensão do leilão extrajudicial do
imóvel objeto da matrícula n° 46.482, do 2º SRI local, que se inicia na data de hoje (07.04.2022), por meio do qual os autores
alegam a nulidade do procedimento extrajudicial que resultou na consolidação da propriedade do aludido bem nas mãos do réu,
sob os seguintes argumentos: (i) ausência de intimação pessoal para purgação da mora e para ciência das datas e local do
leilão, violando o art. 27, § 2º - A, da Lei n° 8.514/97; (ii) preço vil atribuído ao imóvel; (iii) nulidade do procedimento extrajudicial
expropriatório. 2. Conforme informado pelos autores, o pedido de tutela final consistirá “exclusivamente do pedido anulatório
dos procedimentos alienação do imóvel por leilão extrajudicial, na forma dos artigos 27 da lei 9.514/1997” (fls. 02). 3. Cuidandose de alegação de fato negativo (ausência de intimação no procedimento extrajudicial expropriatório), entendo que o réu terá
melhores condições de demonstrar a regularidade do aludido procedimento, notadamente ter realizado as intimações exigidas
pela Lei n° 9.514/97, já que detentor de toda documentação e informação correlata. 4. Bem de ver, a propósito, que a intimação
prevista na aludida norma legal é de observância obrigatória, sob pena de inquinar todo o procedimento expropriatório, tal como
já decido pelo STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1. No âmbito
do Decreto-Lei nº 70/1966, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da
necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica
aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997. (AgInt no AREsp 1286812 / SP, TERCEIRA TURMA, Rel. Min. RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018). 2. Agravo interno desprovido” (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº
1889403/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Marcos Buzzi, j. 25.10.2021). Daí a probabilidade do direito. Presente, ainda, o perigo de dano,
porquanto já iniciado o leilão extrajudicial na data de hoje (07.04.2022), sendo evidente o risco quanto à propriedade e posse
dos autores. 5. Isso posto, concedo a tutela provisória de urgência requerida em caráter antecedente, para o fim de determinar
a suspensão do leilão extrajudicial relativo ao imóvel objeto da matrícula 46.482, do 2º SRI desta urbe, devendo o réu praticar
os atos que se fizerem necessários ao cumprimento desta decisão. 6. Sem prejuízo, oficie-se a leiloeira Frazão Leilões, dandolhe ciência da presente decisão (endereço a fls. 02). Incumbirá, todavia, aos autores encaminhar o ofício, comprovando-se nos
autos. 7. Intime-se a parte ré, para que cumpra o item 5 acima, devendo, antes, os autores recolher as despesas processuais
pertinentes, no prazo de 15 dias. 8. Os autores deverão apresentar o pedido de tutela final prazo de 15, sob pena de extinção
do processo (art. 303, § 2º, CPC). 9. O réu deverá abster-se de apresentar contestação nesse momento, devendo aguardar sua
regular citação para tanto. Int. - ADV: ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB 433446/SP)
Processo 1007143-66.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Espólio de Carlos Augusto Caldeira
- De acordo com o disposto no inc. II, do art. 292 do NCPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento,
a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deverá ser o valor do ato ou o de sua parte
controvertida. Assim, determino à parte autora que emende a petição inicial, adequando o valor da causa ao objeto da ação, no
prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Também no prazo de 15 dias, deverá comprovar o recolhimento da taxa judiciária,
sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/15, art. 290). - ADV: JACQUELINE DE PAULA SILVA NINELLO (OAB 288278/
SP), AISLA CAROLINE SUTIL DOS SANTOS (OAB 439337/SP)
Processo 1008057-43.2016.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Real Center Tecnologia de
Ativos e Fomento Mercantil Ltda - Junior Alves dos Santos e outros - 1. Fls. 571/573: Defiro a inclusão do nome do coexecutado
JUNIOR ALVES DOS SANTOS no cadastrado de inadimplentes da Serasa, o que faço com fundamento no art. 782, § 3º, do
CPC/15, devendo a inclusão ser realizada diretamente na base de dados da Serasa Experian, para envio on-line. 2. A exequente
deverá observar que, no caso de pagamento do débito, garantia da execução ou extinção do processo por qualquer outro
motivo, a inscrição deverá ser cancelada (CPC/15, art. 782, §4º). - ADV: EDUARDO MENDES BARBOSA (OAB 269863/SP),
JOÃO PAULO SIMÃO LISBOA (OAB 303743/SP)
Processo 1008539-20.2018.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão Rio Paraná Sicred Rio Paraná Pr Sp - R.C.S. e outro - De acordo com o Comunicado SPI nº 211/2019 (DJe de
06/03/2019) Comprove a parte ré/executada o recolhimento da taxa judiciária para desarquivamento dos autos digitais (Guia
FEDTJ, código 206-2, valor R$-38,75, exercício 2022) no prazo de 15 dias. - ADV: MELQUIADES ARCOVERDE CAVALCANTI
(OAB 24372/PR), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1009269-65.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Flavio Augusto Mativi Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. - “Ciência às partes sobre o Trânsito em Julgado da Sentença e, sendo o
caso, dar início ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 dias” - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP),
GUSTAVO LUCA ABATE (OAB 370455/SP)
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