TJSP 11/04/2022 - Pág. 3836 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3485
3836
Prestação de Serviços - Associação Prudentina de Educação e Cultura - Apec - Leonardo Santos Barbosa - Vistos. Homologo,
para que produza seus regulares e jurídicos efeitos de direito, o acordo celebrado entre os litigantes, através da petição de
fls. 63/65 dos autos, e em consequência, SUSPENDO o curso do presente Cumprimento de Sentença, que ASSOCIAÇÃO
PRUDENTINA DE EDUCAÇÃO E CULTRA - APEC move em face de LEONARDO SANTOS BARBOSA, com fundamento no
artigo 922 do CPC. À assessoria do gabinete para transferência dos valores bloqueados em conta bancária do executado (f.
34/36), à disposição da 4ª Vara Cível de Presidente Prudente-SP. Após, com a apresentação do depósito, intime-se a requerente
para apresentação de formulário próprio, no prazo de 15 (quinze) dias, expedindo-se MLE. Nos termos do artigo 1.000 e
parágrafo único do CPC, aguarde-se o pagamento voluntário da dívida no arquivo, observadas as cautelas legais. P.R.I. - ADV:
JULIE SOARES LIMA OLIVEIRA (OAB 423135/SP), RODRIGO VIZELI DANELUTTI (OAB 153485/SP), MARCELO FARINA DE
MEDEIROS (OAB 276435/SP)
Processo 0009168-26.2009.8.26.0482 (482.01.2009.009168) - Monitória - Pagamento - Liane Materiais de Construção Ltda
- Vista dos autos ao autor para: manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias, acerca do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) no(s)
sistema(s) Infojud. - ADV: SILVIO LUIS DE SOUZA BORGES (OAB 98925/SP)
Processo 0009299-78.2021.8.26.0482 (processo principal 1020794-44.2017.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - M.l. Gomes Advogados Associados - Vista dos autos ao autor para: manifestar-se no prazo de 15(quinze)
dias, acerca do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) no(s) sistema(s) Renajud. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
(OAB 107414/SP)
Processo 0010367-63.2021.8.26.0482 (processo principal 1006008-87.2020.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Alcides Alves - Ronaldo da Silva Brunholi - - Ana Larissa Bortoluzzi Miraya Brunholi - - Luiz Aparecido
Brunholi - VISTOS DO PROCESSADO. Trata-se de impugnação proposta por RONALDO DA SILVA BRUNHOLI; ANA LARISSA
BORTOLUZZI MIRAYA e LUIZ APARECIDO BRUNHOLI, devidamente qualificados nos autos em apenso, em relação à ação de
execução por quantia certa (cumprimento de sentença) que lhe foi proposta por ALCIDES ALVES. Precisaram que o requerente
(ora impugnado) ajuizou execução de título judicial (cumprimento de sentença) na data de 11.08.2021, através da qual pleiteia
receber o montante pecuniário total de R$7.880,70 (sete mil, oitocentos e oitenta reais e setenta centavos) a título de verba
condenatória. Sustentaram a existência de excesso no montante cobrado pelo credor (impugnado), nos termos da narrativa
exposta com detalhes, arguindo que, na realidade, o requerente (impugnado) é credor da quantia de R$4.788,45 (quatro mil,
setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos). Diante de todo o exposto, outro caminho não lhes restou a não
ser a propositura da presente impugnação, que deverá ser julgada procedente para o fim de reconhecer o excesso do montante
pecuniário cobrado pelo credor (ora impugnado) a título de verba condenatória, homologando a planilha de cálculo por eles
apresentada às fls.26 dos autos. Seguiu-se manifestação por parte do credor (ora impugnado), nos termos da petição de fls.29
dos autos, através da qual requereu a rejeição da impugnação em tela, conforme narrativa especificada com detalhes. Em sede
de preliminares, sustentou que a presente impugnação seria intempestiva, razão pela qual não deveria ser conhecida por este
juízo. RELATEI O ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de impugnação proposta por Ronaldo da Silva Brunholi;
Ana Larissa Bortoluzzi Miraya e Luiz Aparecido Brunholi em relação à execução por quantia certa (cumprimento de sentença)
que lhe foi proposta por Alcides Alves, através da qual os executados pleiteiam o reconhecimento do excesso no montante
pecuniário cobrado pelo credor, dadas as razões expostas na exordial. O ponto relevante a ser dirimido por este juízo se fulcra,
por consequência, em analisar a viabilidade ou não da impugnação apresentada pelos demandados através da petição de
fls.25/26 dos autos. Após uma atenta análise dos elementos carreados ao feito, outro caminho não resta a não ser o decreto de
improcedência da presente impugnação, de modo que é o caso de ser dado prosseguimento ao cumprimento de sentença em
tela, com a consequente homologação da planilha de cálculo elaborada pelo postulante na exordial. O feito comporta julgamento
antecipado, nos exatos termos do especificado no artigo 355, inciso I, do CPC/2015, eis que a questão controvertida é
essencialmente de direito, bastando os documentos já carreados ao feito para a formação do juízo de convencimento deste
magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial. Em sede de preliminares, o exequente (impugnado)
sustentou que a presente impugnação seria intempestiva, razão pela qual não deveria ser conhecida por este juízo, o que deve
ser rejeitado. Nos termos da certidão de fls.24 dos autos, os executados (impugnantes) foram intimados por meio de publicação
no DJE, na pessoa do patrono constituído, na data de 17.08.2021, para efetuarem o pagamento do débito no prazo de 15
(quinze) dias, sendo advertidos de que, transcorrido o mencionado prazo sem a comprovação do pagamento voluntário, iniciaria
o prazo para a apresentação de impugnação. Desse modo, considerando o acima discriminado o prazo para a apresentação de
impugnação ao presente incidente de cumprimento de sentença se encerraria em 01.10.2021. Todavia, os demandados
protocolaram a presente impugnação na data de 29.09.2021, de modo a restar manifesta a sua apresentação nos autos no
prazo legal e, consequentemente a rejeição da citada preliminar arguida pelo exequente na petição de fls.29 dos autos. Superada
a preliminar em tela, passo a analisar o mérito da presente impugnação. De início, destaco que o pleito executivo da requerente
(ora impugnada) se fulcra na sentença e acórdão prolatados na fase de conhecimento. Constou expressamente do dispositivo
da sentença de mérito prolatada por este magistrado na fase de conhecimento (fls.151/157 dos autos principais) o que se
segue: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de conhecimento proposta por ALCIDES ALVES em desfavor
de RONALDO DA SILVA BRUNHOLI; ANA LARISSA BOSTOLUZZI MIRAYA BRUNHOLI e LUIZ APARECIDO BRUNHOLI, e
assim o faço para o fim de condenar de modo solidário os demandados em efetuar o pagamento ao requerente do montante
pecuniário de R$9.844,81 (nove mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos), a ser acrescido de correção
monetária, tomando como parâmetro de atualização a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P, e juros moratórios de 1% ao
mês, ambos os encargos computados a partir de abril/2020. Por consequência, julgo extinto o feito em tela com julgamento do
mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência dos demandados, condeno-os ao pagamento
das custas processuais suportadas pelo autor e os honorários sucumbenciais do patrono do postulante, que arbitro em 20%
sobre o valor total e atualizado da condenação pecuniária acima discriminada, sendo que assim o faço com fulcro no teor do
disposto no artigo 85, parágrafo segundo, do diploma processual civil. Desde logo, ressalto que toda a fundamentação acima
discriminada representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências
foram analisadas por este magistrado, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente, cuja
interposição importará na incidência da multa de cunho processual. P.R.I.C (destaquei). Por sua vez, transcrevo o dispositivo do
v. acórdão carreado às fls.186/191 dos autos em apenso que se segue: Desta forma, a r. sentença proferida deverá ser
parcialmente reformada para o fim de excluir da condenação o montante gasto pelo autor com a reforma do imóvel. Mantém-se
a condenação dos réus às verbas sucumbenciais, nos termos do art. 86, § único, do CPC. Postas estas premissas, rejeitadas as
preliminares, dá-se parcial provimento ao recurso. No caso em tela, a controvérsia a ser dirimida por este juízo se fulcra em
analisar a questão pertinente à existência ou não de excesso no montante pecuniário cobrado pelo credor (ora impugnado) a
título de verba condenatória. Nos termos que passo a expor, é o caso de rejeitar a narrativa apresentada pelos executados na
impugnação de fls.25/26 dos autos no tocante à suposta ocorrência de excesso de execução praticado pelo exequente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º