TJSP 11/04/2022 - Pág. 3924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3485
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ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95. VIII DOS HORÁRIOS
DE CITAÇÕES/REFORÇO POLICIAL Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão
realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo,
observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. Se necessário, resta desde já, autorizado reforço policial
para fins do artigo 846,§2º do CPC. DA CONTAGEM DOS PRAZOS Os prazos em questão serão contados em dias úteis, nos
termos do artigo 12-A, da Lei número 9.099/95, alterada pela Lei número 13.728/18 de 31 de outubro de 2018. Int. - ADV:
MURILO DE ANDRADE MELO (OAB 400752/SP), ANA LETÍCIA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 429231/SP)
Processo 1005653-09.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Carlos Alberto Mirandola
- Vistos. Por ora, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial e juntar cópia de seu documento de identificação com
foto, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Com a resposta, tornem conclusos. Int. - ADV: MURILO DE
ANDRADE MELO (OAB 400752/SP), ANA LETÍCIA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 429231/SP)
Processo 1005662-68.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Bomfim & Bomfim Ltda.
- Me - Vistos. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, comprovar sua legitimidade ativa, apresentando o seguinte documento:
a) Contrato Social, sob pena de extinção (CPC, 485, I). Com a resposta, tornem conclusos. Int. - ADV: ANA LETÍCIA FERREIRA
DE OLIVEIRA (OAB 429231/SP), MURILO DE ANDRADE MELO (OAB 400752/SP)
Processo 1005669-60.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Claudomiro
Quintino Bizerra - Vistos. I. Cite-se para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias (contados da efetiva
intimação), sob pena de revelia. Havendo pluralidade de réus contam-se os prazos individualmente. Prazos contados em dias
úteis. II. Outrossim, considerando-se que o acordo traz as seguintes vantagens: preservação das relações; maior rapidez e
agilidade na conclusão através da antecipação do encerramento do processo; na sentença, se um ganha o outro perde. já no
acordo, ninguém perde e todos ganham; redução do desgaste emocional; redução do custo financeiro; garantia de privacidade
e de sigilo; ciência imediata do resultado do processo; III. No mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há
disposição de sua parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de acordo. Em caso
positivo designar-se-á audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas partes. IV. Por fim,
advirto as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se
eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo
2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95. Int. - ADV: SILVANA TAVARES (OAB 285304/SP)
Processo 1005670-45.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Bomfim & Bomfim
Ltda. - Me - Vistos. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, comprovar sua legitimidade ativa, apresentando os seguintes
documentos: a) Contrato Social, sob pena de extinção (CPC, 485, I). Com a resposta, tornem conclusos. Int. - ADV: ANA
LETÍCIA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 429231/SP), MURILO DE ANDRADE MELO (OAB 400752/SP)
Processo 1005674-82.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos
Shiguero Motoyama - Vistos. I. Cite-se para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias (contados da
efetiva intimação), sob pena de revelia. Havendo pluralidade de réus contam-se os prazos individualmente. Prazos contados em
dias úteis. II. Outrossim, considerando-se que o acordo traz as seguintes vantagens: preservação das relações; maior rapidez
e agilidade na conclusão através da antecipação do encerramento do processo; na sentença, se um ganha o outro perde. já no
acordo, ninguém perde e todos ganham; redução do desgaste emocional; redução do custo financeiro; garantia de privacidade
e de sigilo; ciência imediata do resultado do processo; III. No mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há
disposição de sua parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de acordo. Em caso
positivo designar-se-á audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas partes. IV. Por fim,
advirto as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se
eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo
2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95. Int. - ADV: DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP)
Processo 1005679-07.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Carlos Alberto Mirandola
- Vistos. I CITAÇÃO Cite-se o(a,s) executado(a,s), via oficial de justiça, para efetuar(em) o pagamento do débito representado
pelo(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(is) - que instrui a inicial -, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação,
facultando-se-lhe a indicação de bem para penhora. Em sendo a causa patrocinada por advogado, nos termos do artigo 827 do
CPC, fixo seus honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, os quais serão reduzidos à metade em caso
de pronto pagamento (CPC, 827, §1º). II - PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO No mesmo prazo, reconhecendo o
crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o executado poderá requerer
autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará,
de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos
com imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação a oposição
de embargos. III- DA PENHORA, AVALIAÇÃO E CONSTATAÇÃO III A) Não sendo efetuado o pagamento nem requerido o
parcelamento, proceda-se PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade
do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei; podendo a penhora recair
sobre eventual bem indicado pelo(a)(s) exequente(s). Não sendo encontrados bens para garantia do débito, CONSTATE o
Sr. Oficial de Justiça os bens que guarnecem a(s) residência(s) do(a)(s) executado(a)(s), lavrando-se o auto circunstanciado,
penhorando-se, se tratar de bens penhoráveis, conforme relação de bens considerados penhoráveis por este juízo, que deverá
acompanhar o mandado, intimando o(a)(s) devedor(a)(es)(s) de que poderá(ao) oferecer embargos em posterior audiência a ser
designada por este Juízo. III B) Restando a penhora acima negativa, proceda-se à penhora on line. Caso não conste nos autos
o CNPJ ou CPF do(a) executado(a), intime-se o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informá-lo, sob pena de extinção.
III C) Sendo negativa a penhora on line proceda-se a pesquisa de pelo sistema RENAJUD (comprovada a propriedade, desde
já resta determinado o bloqueio de licenciamento do(s) veículo(s) encontrado(s). III - c1) Ainda, nos termos do artigo 845, § 1º,
do Código de Processo Civil, fica(m) penhorado(s) o(s) veículo(s) do executado, conforme descrito (s) no extrato do RenaJud,
e nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o
extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Efetivada a penhora,
proceda-se à comunicação ao Detran via Renajud. III - c2) Em seguida, tendo em vista o preceituado no artigo 871, inciso
IV, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para trazer aos autos pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela
FIPE, por ex.) ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, a fim de comprovar a cotação de mercado do bem
penhorado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de
natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Oportunamente, havendo interesse da parte em adjudicar o bem,
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