TJSP 11/04/2022 - Pág. 902 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3485
902
foi(ram) expedido(s) o(s) competente(s) mandado(s) de levantamento eletrônico, devendo as partes aguardarem, pelo prazo
de até 10 dias, para consulta junto ao Banco do Brasil, para o recebimento dos valores. NOTA DE CARTÓRIO 2: Foi dada a
ordem para o(s) valor(es) ser(em) transferido(s) à(s) conta(s) indicada(s) ou para que seja(m) disponibilizado(s) para retirada
diretamente no Banco do Brasil, tudo conforme pleiteado. Caso optado retirar o(s) valor(es) no Banco do Brasil, a(s) parte(s)
deverá(ão) apresentar, junto à qualquer agência de referido banco, o número do processo, o(s) número(s) da(s) conta(s)
judicial(is) (indicada(s) no(s) comprovante(s) retro), além dos documentos pessoais. - ADV: MARIANA JUNQUEIRA BEZERRA
RESENDE (OAB 181361/SP), ANDERSON THIAGO PAIXÃO PEDRO (OAB 447349/SP)
Processo 0002288-87.2018.8.26.0066 (processo principal 1005315-66.2015.8.26.0066) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Alfalix Ambiental Eireli - Prefeitura Municipal de Barretos - Fl.
34: Anote-se a penhora no rosto deste autos, bem como, no precatório (Processo 0002288-87.2018.8.26.0066/03), dando-se
ciência as partes Proceda-se a inclusão do terceiro interessado, para acompanhamento. Informe, por e-mail ao Juízo da 1ª
Vara Federal de Barretos (processo nº 5000850-33.2018.4.03.6138, que foram procedidas as devidas anotações referente a
penhora, que será devidamente atendida em caso de eventual existência de saldo credor e após procedido eventual concurso de
credores, e que por ora não há qualquer valor ou bem disponível nestes autos). Proceda-se a inclusão do terceiro interessado,
para acompanhamento. Int. - ADV: CLAUDIA REGINA VILLAR FANTONI (OAB 203838/SP), FERNANDO TADEU DE AVILA LIMA
(OAB 192898/SP), GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MACEDO (OAB 332632/SP)
Processo 0002808-47.2018.8.26.0066 (processo principal 1001959-97.2014.8.26.0066) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - REGINALDO LUIS DA CRUZ SOUZA - MARCOS ANTONIO BOZZO DOS SANTOS JUNIOR - ME
- - Marcos Antonio Bozzo dos Santos Júnior - Vistos, Por conta e risco da parte exequente, defiro a penhora da parte ideal do
imóvel pertencente ao executado Marcos Antonio Bozzo dos Santos descrito na matrícula nº 42.706 do Cartório de Registro
de Imóveis de Barretos (fls. 164/167). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra
formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da
penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do
respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo
à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não
exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das
exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por
carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda,
a intimação, pessoal de eventual(is) cônjuge. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas,
salvo se beneficiário da gratuidade da justiça, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente
para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Int. - ADV: CLEBER LUIZ PEREIRA (OAB 265633/
SP), ALHANA KARINE COSTA SILVA (OAB 366790/SP), GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 0002808-47.2018.8.26.0066 (processo principal 1001959-97.2014.8.26.0066) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - REGINALDO LUIS DA CRUZ SOUZA - MARCOS ANTONIO BOZZO DOS SANTOS JUNIOR
- ME - - Marcos Antonio Bozzo dos Santos Júnior - 1) Nota de Cartório: Fica a parte executada, na pessoa de seu advogado,
intimada da penhora de fls.168 e se querendo terá o prazo de (15) quinze dias para impugnação. 2) Nota de Cartório: Parte
exequente deverá informar em porcentagem a parte ideal pertencente ao executado(arisp se faz necessário a porcentagem do
bem), apresentar e-mail, telefone, bem como cálculo atualizado para proceder o registro da penhora pelo sistema Arisp. Deverá
também informar se o executado é casado para proceder a intimação de sua cônjuge. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS
ATAIDE (OAB 326493/SP), CLEBER LUIZ PEREIRA (OAB 265633/SP), ALHANA KARINE COSTA SILVA (OAB 366790/SP)
Processo 0005843-44.2020.8.26.0066 (processo principal 0012623-49.2010.8.26.0066) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.M.S.C. - R.F.O.C. - Vistos. Folhas 205: manifeste-se o exequente se houve o
pagamento ou requeira o que de direito. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Deverá a parte exequente informar o atual
endereço do executado, caso requeira a expedição de mandado de prisão. Int. - ADV: JORGE LUIZ BONADIO DE OLIVEIRA
(OAB 258744/SP), SELMA CARLA SILVEIRA DA SILVA (OAB 343078/SP), ANA CAROLINE MANOEL (OAB 289262/SP), JOÃO
BORGES DA SILVA JUNIOR (OAB 246473/SP)
Processo 0006186-40.2020.8.26.0066 (processo principal 1010148-30.2015.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Oferta
- Y.C.A. - M.W.A. - Remetam-se os autos ao contador para conferência. Após manifestação do senhor contador, manifestem-se
as partes e conclusos. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JESSICA CARVALHO DOS SANTOS (OAB 350778/SP),
GABRIELA APARECIDA ELIAS FERRAZ (OAB 363521/SP), LETÍCIA LOPES SYLVESTRE (OAB 419673/SP)
Processo 1000548-82.2015.8.26.0066 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SAFRARRICA COMERCIO E
REPRESENTAÇÕES AGRICOLAS LTDA - FRANCISCO TORNELLI CORREA NEVES - Devanir Amâncio - - José Edgar Amâncio
- - Pedro Antônio Amâncio e outros - Vistos. Analisando os autos, verifica-se o imóvel matriculado sob o nº 50.698 junto ao
Cartório de Registro de Imóveis local foi penhorado em 04/02/2016, conforme se verifica do termo de folhas 94/95, juntamente
com outros três imóveis registrados em nome do executado, tendo sido apresentada impugnação à penhora às folhas 98/108, a
qual foi afastada pela decisão de folhas 197/200 e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme
se vislumbra do venerando acórdão copiado às folhas 288/231. Às folhas 314/315 foi determinado pelo Juízo a retificaçao
do termo de penhora em relação ao referido imóvel para que conste penhorado somente os direitos que o executado possui
sobre o imóvel matriculado sob o nº 50.698 junto ao Cartório de Registro de Imóveis local, ante a alienação fiduciária que recai
sobre o bem. Termo de penhora retificado às folhas 322/323. Com anuência da exequente, foi levantada a penhora dos imóveis
matriculados sob os nºs 34.894 (folhas 497) e 33.300 (folhas 545/546). Termo de penhora retificado às folhas 549/550 para
constar penhorados: a) os direitos que o executado possui sob o imóvel matriculado sob o nº 50.698; b) a nua propriedade que
o executado possui sob o imóvel matriculado sob o nº 33.300. O executado apresentou impugnação às folhas 592/593 alegando
que o imóvel matriculado sob o nº 50.698 junto ao Cartório de Registro de Imóveis local se trata de bem de família, uma vez
nele está construída uma casa de morada, único bem imóvel de sua propriedade. Afirma, ainda, que o imóvel não lhe pertence,
mas sim ao Banco Bradesco, em razão da existência de alienação fiduciária. Requer o levantamento da penhora que recai
sobre o referido imóvel. Pois bem. A petição de folhas 592/593 não pode ser analisada como impugnação à penhora, uma vez
que o executado já exerceu seu direito de impugnar à penhora às folhas 98/108, estando preclusa a alegação de que o imóvel
pertence ao Banco, uma vez que na decisão de folhas 197/200 já restou consignado que o simples fato de um imóvel estar
alienado fiduciariamente não impede, por si só, que a penhora recaia sobre eventuais direitos que o executado tiver sobre o
móvel objeto de alienação fiduciária. Entretanto, como a alegação de bem de família, por se tratar de matéria de ordem pública,
pode ser apreciada a qualquer tempo, passo a analisar a impugnação de folhas 592/593 como mera petição. O documento de
folhas 595/596 é insuficiente para comprovar que o imóvel se trata de bem de família, uma vez que apenas demonstra que as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º