TJSP 12/04/2022 - Pág. 1049 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3486
1049
se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ENOQUE TADEU DE MELO (OAB 114021/SP), LEANDRO
RODRIGUES ZANI (OAB 301131/SP)
Processo 0007233-80.2002.8.26.0292 (292.01.2002.007233) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Banco do Brasil Sa - Senauto Comercio de Veiculos Ltda - - Raul Domingues Caetano Junior e outro - Certifico e dou
fé que decorreu o prazo legal sem que a parte exequente atendesse ao despacho de fls. 445/446. Nos termos do art. 203, § 4º,
do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Diante da inércia da parte,
nos termos da decisão de fls. 293/297, ITEM 5, encaminho os autos para que se aguarde provocação em arquivo. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), NIVALDO PAIVA (OAB 132958/SP)
Processo 0011605-67.2005.8.26.0292 (292.01.2005.011605) - Monitória - Obrigações - Policlin Sa Serviços Médico
Hospitalares - Genésio Marcelino Junior - Vistos. 1. Nos termos do Comunicado CG n. 466/2020, item “9”, os autos foram
digitalizados pela serventia. 2. Digam as partes no prazo de 05 (cinco) dias sobre a conversão, podendo proceder à
complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão. 3. Não havendo oposição, prossiga-se no incidente
de cumprimento sob n. 0016512.12.2010, em apenso. 4. Os autos físicos digitalizados deverão permanecer em cartório até
regulamentação específica, devendo a serventia proceder à certificação da digitalização e à anotação na capa dos autos,
acondicionando-os separadamente. Intime-se. - ADV: PAULA RENATA DE SOUZA CAPUCHO (OAB 231249/SP), LUIZ CARLOS
MARIANO DA SILVA (OAB 152608/SP), LUCIA REGINA TALDOQUI (OAB 74051/SP)
Processo 1000401-13.2022.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito
Financiamento e Investimento - Vistos Fls. 53: defiro o sobrestamento do feito por 60 dias, conforme requerido. Decorrido
o prazo acima, manifeste-se a parte autora, independentemente de nova intimação. 2. No silêncio, intime-se o (a) autor(a)
intimado (a) para dar andamento ao feito em 05 dias (pela imprensa e, na inércia, pessoalmente por ar), sob pena de extinção e
arquivamento. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001569-50.2022.8.26.0292 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Adriano Jeferson dos Reis
- - Anderson Willian dos Reis - Vistos. Os autos vieram conclusos sem motivo. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de
fls. 50. Int. - ADV: ALBERTO CARLOS MAGALHÃES HANCIAU (OAB 166960/SP)
Processo 1002302-16.2022.8.26.0292 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Avibras Indústria Aeroespacial S.a.
- Teclabel Soluções Industriais Ltda - - Maquimp Comercial Importadora Ltda - - Banco do Brasil S/A - - BANCO INDUSTRIAL
DO BRASIL - - Tempoel Brasil Comercio de Informatica Ltda - - BANCO FIBRA S.A. - - Bradesco Vida e Previdencia S/A - Banco Safra S/A - - Taegutec do Brasil Ltda - Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias Metelúrgicas Mecânicas e de Material
Elétrico de São José dos Campos Jacareí - Sul América Companhia de Seguro Saúde - - Financiadora de Estudos e Projetos Finep - Vistos. 1.Fls. 883/887, 999/1007 e 1520/1526 (Avibras): recebo as petições e documentos como formal emenda à inicial.
Anote-se. 2.Fls. 1010/1013 (Avibras): cadastre-se. 3.Fls. 888/896 (Teclabel), 897/909 (Maquinp), 910/940 e 1009 (Banco do
Brasil), 941/966 (Banco Industrial do Brasil), 1019/1034 (Tempoel), 1056/1073 (Bradesco Vida e Previdência), 1074/1140 (Banco
Safra), 1141/1150 (Taegutec), 1151/1250 (Sindicato dos Metalúrgicos de SJCampos e Região), 1251/1271 (Sul América Cia de
Seguro Saúde), 1528/1595 (FINEP): cadastre-se, ficando desde logo deferido o cadastramento para acompanhamento
processual de eventuais novos credores e interessados que, para esse fim, peticionarem nos autos.Observe-se. 3.Fls. 1035/1055
(Banco Fibra): (i) verifico número de processo e conteúdo estranho a estes autos. Assim, esclareça o Banco Fibra. No silêncio,
desentranhe-se. (ii) cadastre-se os advogados para recebimento da publicação deste despacho. 4.Fls. 1273/1518 e 1596/1599
(Deloitte): anoto a apresentação do relatório de constatação prévia, manifestação a respeito da apresentação da ata de AGE e
esclarecimentos sobre o crédito relacionado e sua origem. Cadastro já efetuado fls. 1017 dos autos. As demais questão serão
objeto de consideração no item 6 adiante, que trata do processamento do pedido de recuperação judicial. 5.Fls 1151/1154,
1600/1602 e 1603/1604 (Sind dos Metalúrgicos de SJC): (i) cadastro já determinado no item 3 acima. (ii) ante a superveniente
realização de diligência de constatação prévia e os oportunos esclarecimentos prestados pela empresa DELLOITE a respeito da
origem de seu crédito relacionado nos autos (fls. 1596/1599), dou por superados os respectivos questionamentos levantados
pelo Sindicato. (iii) quanto ao questionamento sobre a ordem de juntada de sua petição aos autos, remeto o Sindicato à certidão
de fls. 1605, que esclarece sobre o equívoco ocorrido no peticionamento e a pronta correção pela serventia. 6. Trata-se de
pedido de recuperação judicial formulado pela empresaAVIBRAS INDÚSTRIA AEROESPACIAL S/A, CNPJ 60.181.468/0001-51.
Os documentos juntados aos autos e o relatório de constatação prévia de fls. 1275/1518, elaborado por empresa especializada
nomeada, comprovam que a requerente preenche os requisitos legais para o deferimento da recuperação judicial, conforme art.
48 da Lei nº 11.101/05. Anoto que a petição inicial e emendas foram adequadamente instruídas, nos exatos termos exigidos pelo
art. 51 da Lei nº 11.101/05, bem como que houve superveniente realização de AGE ratificando a autorização para o ajuizamento
do pedido de recuperação judicial, conforme informado pela recuperanda a fls. 1520/1526, tendo a empresa nomeada, ao final,
se manifestado no sentido do integral cumprimento dos requisitos legais ao processamento da recuperação judicial (fls.
1596/1597). Em síntese, o pedido está em termos para ter o seu processamento deferido, já que presentes os requisitos legais
(artigos 47, 48 e 51 da Lei 11.101/2005), verificando-se a possibilidade de superação da crise econômico-financeira da
recuperanda, ao menos em tese. Assim, pelo exposto, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005,DEFIROo processamento da
recuperação judicial da empresaAVIBRAS INDÚSTRIA AEROESPACIAL S/A, CNPJ 60.181.468/0001-51, devidamente qualificada
na inicial. Portanto: 1) Como administrador judicial (art. 52, I, e art. 64) nomeioDELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES
LTDA,CNPJ 02.189.924/0001-03, com sede na Av. Dr. Chucri Zaidan 1240, Golden Tower, 12º andar, CEP 04711-130, São Paulo
SP, representada por Ana Beatriz Martucci Nogueira Moroni, brasileira, inscrita no CPF: 352.677.318-11 e RG: 43.762.667-2,
para os fins do art. 22, III, devendo ser intimada para que, em 48 (quarenta e oito) horas, junte o termo de compromisso,
devidamente subscrito, sob pena de substituição (arts. 33 e 34), nos termos do art. 21, parágrafo único, da Lei 11.101/05,ficando
autorizada a intimação via e-mail institucional. A propósito, tendo em vista a existência de crédito listado em seu favor nos autos,
consigo que os esclarecimentos prestados pela nomeada a fls. 1598/1599 são suficientes a afastar qualquer tipo de dúvida a
respeito de sua isenção e imparcialidade para exercício do encargo de Administradora Judicial, sendo certo que sua postura,
transparente e acompanhada de compromisso de renúncia a esse crédito listado, somente reforça a confiança que lhe é
depositada por este Juízo. 1.1) Deve o administrador judicial informar o juízo a situação da empresa em 10 dias, para fins do art.
22, II, a (primeira parte) e c, da Lei n. 11.101/05. 1.2) Caso seja necessária a contratação de auxiliares (contador, advogados
etc.) deverá apresentar o contrato, no prazo de 10 dias. 1.3) Caberá ao administrador judicial fiscalizar a regularidade do
processo e o cumprimento dos prazos pela recuperanda. 1.4) No mesmo prazo assinalado no item 1.1, deverá o administrador
judicial apresentar sua proposta de honorários. 1.5) Quanto aos relatórios mensais, que não se confundem com o relatório
determinado no item 1.1, supra,deverá o administrador judicial protocolar o primeiro relatório como incidente à recuperação
judicial, ao passo que não deverão ser juntados nos autos principais, sendo que os relatórios mensais subsequentes deverão
ser, sempre, direcionados ao incidente já instaurado. 2) Nos termos do art. 52, II, da Lei 11.101/2005, determino a dispensa da
apresentação de certidões negativas para que os devedores exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º