TJSP 12/04/2022 - Pág. 1052 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3486
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Sustentam a existência de outro agravo de instrumento (nº 2015854-68.2021.8.26.0000), interposto contra decisão proferida
nos autos nº 1053353-65.2019.8.26.0100 que se discute a expropriação do imóvel a ser leiloado nos autos de origem deste
recurso. Em sede de cognição sumária, defere-se o pedido de efeito suspensivo. Considerando a possibilidade de dano de difícil
reparação, suspendo, ao menos em sede cognição sumária, os efeitos da decisão para obstar apenas os atos de alienação do
imóvel, mantendo-se a penhora até o julgamento de mérito do presente recurso. Esta solução resguarda o direito dos recorrentes
e a mera manutenção da penhora, em princípio, não lhes causam prejuízos imediatos. Comunique-se com urgência o juízo de
primeiro grau. Dispensadas as informações, à resposta. Intime-se. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Andrea Sylvia Rossa
Modolin (OAB: 112939/SP) - Yuri Tian Yi Chang (OAB: 387417/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Nº 2071176-39.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Tatuí - Agravante: Rev Brazil Adaptacao
Veicular Ltda - Agravado: Asa I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos, REV BRAZIL
ADAPTAÇÃO VEICULAR LTDA. interpõe recurso de agravo interno contra a r. decisão (fls. 1330/1331), que indeferiu efeito
suspensivo em relação ao decreto de arresto de seus bens, determinado no incidente de desconsideração da personalidade
jurídica proposto por ASA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. 1- A despeito
dos argumentos apresentados, os motivos que levaram ao indeferimento da liminar estão explicitados no decisum. Cumpre
ressaltar que não foi relatado nenhum fato concreto capaz de demonstrar urgência a ponto da recorrente não poder aguardar o
julgamento do agravo. No momento não há penhora de bens e de faturamento, não se podendo falar em limitação, portanto. O
arresto objetiva apenas assegurar o resultado útil do processo, identificando os bens existentes no estado em que se encontram,
e conta com o devido respaldo legal (art. 301 do CPC). O preenchimento de seus requisitos constitui matéria de fundo do próprio
recurso; e desta forma será examinado, ocasião em que também se analisará as ponderações de ambas as partes. Assim,
mantenho a r. decisão por seus próprios fundamentos. 2- Intime-se a agravada para contraminuta. São Paulo, 9 de abril de
2022. PAULO ALCIDES Relator - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs: Antonio Augusto de Souza Coelho (OAB: 100060/SP) Arnaldo Martinez C da Silva (OAB: 65690/SP) - Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB: 299907/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Nº 2072437-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Gosto Pela
Vida Comércio de Nutrição Especializada Ltda - Agravante: Nutricium Indústria e Comércio Ltda - Agravado: Fresenius Kabi
Brasil Ltda - Vistos, GOSTO PELA VIDA COMÉRCIO DE NUTRIÇÃO ESPECIALIZADA LTDA. e NUTRICIUM INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA. interpõem recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão (fls. 251/252), proferida na ação de
execução de título extrajudicial proposta por FRENESIUS KABI BRASIL LTDA., que indeferiu a gratuidade judiciária, bem como
o diferimento de custas. 1- Ausentes os requisitos previstos nos artigos 300 e 1019, I, ambos do CPC, sobretudo a plausibilidade
da tese de hipossuficiência jurídica, nego o pedido de efeito suspensivo. Dispenso a providência prevista no art. 1019, II, do
citado diploma processual, pois o julgamento do recurso não acarreta nenhum prejuízo processual à parte contrária. 2- Intimese. Após, remeta-se para julgamento virtual. São Paulo, 9 de abril de 2022. PAULO ALCIDES Relator - Magistrado(a) Paulo
Alcides - Advs: Alexandre de Souza Papini (OAB: 67455/MG) - Christiano Notini de Castro (OAB: 88352/MG) - Izabela Pampolini
De Marco (OAB: 110732/MG) - Vinícius de Souza Oliveira (OAB: 444325/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Nº 2073730-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: E.A. Comunicação
Ltda - Agravado: Flávio Tonin Duarte - Agravado: RF Comunicação Ltda - Agravado: Ftd Participacoes Eireli - Despacho Agravo
de Instrumento Processo nº 2073730-44.2022.8.26.0000- PP Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de
Direito Privado Agravante: E.A. Comunicação Ltda Agravados: Flávio Tonin Duarte, RF Comunicação Ltda e Ftd Participacoes
Eireli Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por E.A. COMUNICAÇÃO LTDA., tirado (cf. fl. 1) contra a r. decisão
proferida às fls. 321/5 e 345/6 (autos n. 0006515-17.2018.8.26.0068), que rejeitou o pedido formulado em incidente de
desconsideração da personalidade jurídica requerido pela agravante. Sustenta, em apertada síntese, que: a) estão presentes
os requisitos para inclusão do sócio agravado Flavio Tonin Duarte, a fim de que se responsabilize pelas dívidas contraídas pela
empresa (fl. 5, primeiro parágrafo); b) na data do vencimento do título, 10.12.2014, o agravado era sócio das coexecutadas
RF e FTD (fl. 5, penúltimo e último parágrafos); c) o agravado se retirou da sociedade em 14.12.2018, utilizando alteração
contratual datada de dezembro de 2015, que jamais refletiu a realidade, posto que nunca deixou a administração da empresa
(fl. 6, primeiro, segundo e terceiro parágrafos); d) sequer houve alegação, por parte do agravado, de que não era sócio (fl. 6,
último parágrafo) e, em notificação de renúncia de poderes, datada de fevereiro de 2019, foi quem representou a empresa RF
(fl. 7, último parágrafo); e) o agravado também representou a empresa RF em acordo celebrado em 02.03.2015 (fl. 10, primeiro
parágrafo). O recurso se mostra, a priori, tempestivo (fl. 348, autos do incidente) e preparado (fls. 20/1). 1. Não há pedido de
efeito suspensivo. 2. À contraminuta. 3. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em 05 dias, de eventual oposição
ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 10
de agosto de 2017 e, em vigor a partir da data da publicação. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para
expressar concordância, sendo que eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para tal fim. 4. Em face da
preferência do julgamento virtual, não havendo oposição das partes, tornem os autos oportunamente conclusos, desnecessária
a certificação de decurso pela serventia. 5. Intimem-se. São Paulo, 8 de abril de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a)
Fábio Podestá - Advs: Evelise Barbosa Peucci Alves (OAB: 166861/SP) - Angelo Bueno Paschoini (OAB: 246618/SP) - Páteo do
Colégio - Sala 107
Nº 2073749-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil
S/A - Agravado: Joao Anderson de Araujo - Vistos, O BANCO DO BRASIL interpõe recurso de agravo de instrumento contra a
r. decisão (fls. 49/53), proferida na ação de indenização por danos materiais e morais c.c. obrigação de não fazer proposta por
JOÃO ANDERSON DE ARAÚJO, que deferiu a gratuidade judiciária ao autor; e concedeu tutela antecipada para limitar a 30%
de seus proventos os descontos relativos aos empréstimos consignados, pena de multa diária de R$ 300,00. A despeito dos
argumentos apresentados, o deferimento da gratuidade judiciária deve ser combatido por meio de impugnação, não sendo a
via eleita adequada para tanto. Em relação à limitação dos descontos não vislumbro periculum in mora, a ponto de não poder
aguardar a oitiva da parte contrária e julgamento do recurso. Necessária, porém, a correção imediata da periodicidade da multa,
na medida em que sua incidência deverá ser por evento. Assim, presentes os requisitos, defiro parcialmente a liminar pleiteada
apenas para determinar a aplicação mensal da multa arbitrada. Intime-se o agravado para contraminuta. São Paulo, 8 de abril
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