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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 - Página 1110

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TJSP 12/04/2022 - Pág. 1110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3486

1110

Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0262/2022
Processo 0000075-64.2022.8.26.0294 (processo principal 0000709-07.2015.8.26.0294) - Cumprimento de sentença Fixação - M.V.R.S. - Manifeste-se em termos de prosseguimento. - ADV: CARLOS ALBERTO NANNI (OAB 367612/SP)
Processo 0000362-27.2022.8.26.0294 (processo principal 1000733-76.2019.8.26.0294) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Marcio França da Motta - - Fernanda Pinheiro de Souza - Fls. 55: Diga a parte
exequente sobre a petição do INSS. - ADV: MARCIO FRANÇA DA MOTTA (OAB 322096/SP)
Processo 0001426-14.2018.8.26.0294 (processo principal 1001074-10.2016.8.26.0294) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - J. INVEST MAXX-FACTORING FOMENTO
COMERCIAL - Manifeste-se em termos de prosseguimento. - ADV: DANIELLE DA SILVA RIBEIRO (OAB 78038/PR)
Processo 1000039-10.2019.8.26.0294 - Tutela Cível - Nomeação - M.A.G. - Manifeste-se em termos de prosseguimento. ADV: SERGIO CARLOS ROMERO FERREIRA (OAB 194300/SP)
Processo 1000339-98.2021.8.26.0294 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.M.S.D. - A.D. - Manifeste-se o curador. - ADV:
IDALICIO MARIANO JUNIOR (OAB 404436/SP), RILDEMILA KÉRSIA FERREIRA QUEIROZ (OAB 210336/SP)
Processo 1000453-71.2020.8.26.0294 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Manifeste-se em termos de prosseguimento. ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1001528-48.2020.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - PREFEITURA MUNICIPAL
DE CAJATI - Promed Acessoria Em Saude Eireli - Manifeste-se em termos de prosseguimento. - ADV: LISANDRA JUNG STEYER
(OAB 84889/RS), THAIS NOVAES RIBEIRO (OAB 375404/SP)
Processo 1001765-48.2021.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - V.S.D. - - L.F.S.F. - Manifeste-se a respeito
da certidão negativa. - ADV: RICARDO MOHRING NETO (OAB 319373/SP)
Processo 1001836-50.2021.8.26.0294 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Manifeste-se quanto a certidão negativa. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1500256-07.2020.8.26.0570 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ARMANDO LIMA CHAVES - Vistos. ARMANDO LIMA CHAVES foi denunciado como no incurso artigo 33, caput, da Lei nº
11.343/06, porque no dia 01 de agosto de 2020, por volta das 16h50min, na Rua João Felizardo, cidade de Cajati e comarca de
Jacupiranga, trazia consigo, para fins de venda e entrega a terceiros, sete pinos de cocaína, em desacordo com determinação
legal e regulamentar. O réu foi notificado e apresentou defesa preliminar às fls. 111/114. A denúncia foi recebida em 09 de
fevereiro de 2022, oportunidade em que designada audiência de instrução por videoconferência (fls. 115/116). Realizada
audiência de instrução, debates e julgamento foram ouvidas duas testemunhas e, em seguida, o réu foi interrogado. Em
alegações finais, o Ministério Público postulou a condenação do acusado nos termos da denúncia. Por sua vez, a Defesa
requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas. Subsidiariamente, postulou pela fixação da pena no mínimo legal,
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e fixação de regime aberto para o início do cumprimento da
pena. É o relatório. Fundamento e decido. De início, rejeito o pedido formulado em audiência para realização de exame
toxicológico. O próprio acusado confirmou em juízo ser usuário de drogas, de modo que o exame se torna desnecessário, além
do mais não restou qualquer dúvida sobre a integridade mental do réu. A instauração de incidente e realização do exame
dependem de indícios de que o acusado tenha diminuída ou prejudicada a capacidade de entender o caráter ilícito do caso em
decorrência do uso de entorpecentes, o que não é o caso. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL Tráfico de entorpecentes
Recurso da defesa Preliminar de nulidade do processo por cerceamento defesa, diante da não realização do incidente de
dependência toxicológica Inocorrência Inexistiam à época indícios seguros de dependência química ou psíquica - Absolvição
Materialidade e autoria demonstradas Acusado surpreendido trazendo consigo substâncias nocivas e de nefastas consequências
Depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares responsáveis pela diligência Validade Desclassificação para posse para
uso Não acolhimento Circunstâncias do caso concreto indicadoras do intuito mercantil Pena corretamente aplicada Descabido o
redutor, diante da quantidade de droga apreendida Regime mantido Conduta do acusado revelou periculosidade concreta e
efetiva Justiça gratuita Pedido a ser pleiteado por ocasião da execução do julgado Apelo improvido. (TJSP; Apelação Criminal
1505187-43.2019.8.26.0132; Relator (a):Fernando Torres Garcia; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de
Catanduva -2ª Vara Criminal e Anexo da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 09/12/2021; Data de Registro: 09/12/2021)
APELAÇÃO Tráfico de drogas Sentença condenatória Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa Inobservância da regra
contida no art. 212 do Código de Processo Penal - Inocorrência de nulidade Ausência de instauração de exame de dependência
química toxicológica Não comprovação dos requisitos necessários para a instauração do incidente - Defesa não experimentou
qualquer prejuízo Absolvição Desclassificação para a conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 Descabimento
Materialidade e autoria comprovadas Prova cabal a demonstrar que o recorrente trazia consigo as drogas apreendidas para fins
de tráfico Depoimentos das testemunhas coerentes e coesos, os quais têm o condão de embasar o decreto condenatório
Impossibilidade de aplicação da redutora prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06 Regime fechado adequado e
compatível com a gravidade do delito e com a reincidência do apelante PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DEFENSIVO
NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Criminal 1500689-43.2019.8.26.0603; Relator (a):Fátima Gomes; Órgão Julgador: 9ª Câmara
de Direito Criminal; Foro de Araçatuba -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 05/12/2021) No
mérito, a ação é parcialmente procedente. A materialidade do delito resultou provada através do boletim de ocorrência de fls.
02/04, do auto de exibição e apreensão de fls. 09/10, laudo de constatação de fls. 14, laudo pericial definitivo de fls. 63/65, que
constatou que o material apreendido continha substância entorpecente, inexistindo qualquer irregularidade a ser apontada, bem
com pela prova oral produzida em juízo. O mesmo pode ser dito em relação à autoria, apesar dos argumentos da nobre defesa
e da versão apresentada pelo réu. As circunstâncias que envolveram a flagrância delitiva, tais como: o tipo de entorpecente,
forma como a droga estava acondicionada e o local da prisão, não deixam qualquer dúvida de que a substância apreendida
destinava-se ao tráfico, nos termos do artigo 33 da Lei 11.343/06, não sendo o caso de absolvição por insuficiência de provas.
Assim, após atenta análise do acervo probatório, em que pesem os argumentos da nobre Defesa, conclui-se que a prova dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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