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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 - Página 112

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TJSP 12/04/2022 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3486

112

Processo 1000129-66.2022.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Zoraida de Carvalho Braz - Vistos
em saneamento. 1. Passo a análise das preliminares aventadas na contestação de fls. 141/146. No tocante a preliminar de
prescrição quinquenal, alegada como prejudicial do mérito, será analisada por ocasião da prolação da sentença. No mais, o
processo está em ordem, sem causas de extinção proclamáveis a esta altura e sem possibilidade de julgamento antecipado,
de forma que o declaro saneado. As partes são legítimas e estão bem representadas. 2. Fixo como pontos controvertidos a
existência dos pressupostos para a obtenção do benefício previdenciário, sendo eles: a comprovação da atividade rural e o
preenchimento dos requisitos para o benefício. Defiro a produção de prova documental e oral, esta consistente na oitiva de
testemunhas. Designo audiência virtual de instrução e julgamento para o dia 22 de setembro de 2022, às 13:30 horas. 3. Rol
de testemunhas deve ser protocolizado no prazo de quinze dias contados da intimação desta decisão (art. 357, § 4º, do Novo
CPC). O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a dez, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato (art.
357, § 6º), sendo que o Juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos
individualmente considerados (art. 357, § 7º). Os Advogados devem observar, quanto ao rol, as formalidades previstas nos
artigos 450 e 455 do Novo CPC. 4. A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital
Microsoft Teams, via computador, notebook ou celular smartphone que possuam acesso à internet ou a dados móveis, sendo
que tal ferramenta não precisa estar instalada em aplicativo no computador das partes, Advogados/as, vítimas e testemunhas.
Em caso de inviabilidade de uso do referido sistema na data e horário da audiência, destaca-se desde logo que poderá haver
a redesignação do ato para nova data presencial. 5. Para a realização do ato, os Advogados/as não precisarão se reunir
fisicamente com qualquer das partes ou testemunhas, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para
a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera, microfone
e acesso à internet à sua disposição, podendo ser dispositivo próprio ou de outrem. 6. Aos/às Advogados/as e representante
do Ministério Público, caso este atue como parte ou custos legis: esclareçam em 5 (cinco) dias úteis os e-mails para os quais
pretendem o envio do link, caso diverso do já constante dos autos. 7. Na hipótese de haver deferimento de realização de
depoimento pessoal, em caso de absoluta impossibilidade técnica ou fática de participar do ato por meio virtual (seja por não
possuir os equipamentos acima mencionados e não haver disponibilidade de terceiros os emprestarem para tal finalidade, ou
por não possuir acesso à internet, seja fixa, rede wi-fi ou dados móveis), deverá a parte ou o(a) Advogado(a) manifestar-seno
prazo de 5 (cinco) dias úteis horas a contar da intimação, a parte através do e-mail institucional ([email protected]), inserindo
no campo assunto IMPOSSIBILIDADE PARTICIPAÇÃO VIRTUAL TELEAUDIÊNCIA PROCESSO CÍVEL Nº XXXXXXXXXXXX,
1ª VARA IGUAPE, justificando e comprovando, se possível, tal fato, ocasião em que a parte será ouvida em recinto distinto da
sala de audiências (Plenário do Júri, já guarnecido de equipamento para tal finalidade), a fim de compatibilizar a necessidade de
participação do ato com o distanciamento social necessário. Sem prejuízo, caso a realização do ato venha, na data designada,
a ser parcial ou totalmente prejudicada por qualquer tipo de indisponibilidade tecnológica ou de rede por parte de qualquer dos
envolvidos, destaca-se novamente que poderá haver a redesignação do ato para nova data presencial. 8. As intimações das
partes e testemunha(s) quanto à realização da audiência de forma virtual serão feitas por meio dos respectivos Advogados(as),
aos quais caberá, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, informar nos autos se tais indivíduos possuem dispositivo próprio
ou podem emprestá-lo de terceiro, inclusive do(a) próprio(a) Patrono(a) se o caso, além de acesso à internet(fixa, rede wi-fi ou
dados móveis), a fim de viabilizar sua participação no ato virtual, devendo: A) EM CASO POSITIVO, informar o(s) endereço(s)
de e-mail da parte e testemunha(s), bem como seus telefones de contato ou do responsável, em caso de menores de idade,
para viabilizar o envio do link a ser acessado no dia e horário designados. Deverão, ainda, esclarecer às partes e testemunhas
que na data e horários designados terão acesso à audiência acessando o link que será enviado ao e-mail ou telefone celular
fornecidos e que não é preciso ter nenhum aplicativo específico para ingresso na audiência virtual, facultando-se o envio de
cópia desta decisão para fins de fiel observância dos seus termos. O link será enviado anteriormente ao horário designado
para a audiência, oportunidade em que deverão estar de posse de documento de identificação (CNH, RG, CPF etc.) para exibir
junto à câmera no início da colheita das declarações, para fins de confirmação da identidade da pessoa a ser ouvida de forma
virtual; B) EM CASO NEGATIVO, intimá-lo(a) a comparecer ao Fórum da Comarca de Iguape no dia e horário previstos para o
ato, ocasião em que será ouvida em recinto distinto da sala de audiências (Plenário do Júri, já guarnecido de equipamento para
tal finalidade), a fim de compatibilizar a necessidade de participação do ato com o distanciamento social necessário, em que
pesem as limitações estruturais acima expostas, a fim de mitigar os efeitos deletérios da pandemia do COVID-19 no sistema de
saúde local e regional. 9. Na hipótese de haver deferimento de realização de depoimento pessoal, servirá a presente decisão
como mandado para intimação da(s) parte(s) a comparecer(em)à audiência virtual designada, devendo o Oficial de Justiça
atentar-se especialmente para o determinado no item 7 da presente decisão, devendo ser fornecida cópia da decisão para
fins de fiel observância dos seus termos, diante das diversas especificidades envolvendo o novo método de colheita da prova
oral, que pode, eventualmente, gerar dúvidas aos envolvidos, as quais poderão, também, ser previamente sanadas através
do e-mail institucional ([email protected]), inserindo no campo assunto DÚVIDA TELEAUDIÊNCIA PROCESSO CÍVEL Nº
XXXXXXXXXXXX, 1ª VARA IGUAPE. 10. As testemunhas ficam cientes de que o seu não comparecimento à teleaudiência em
processo cível sem motivo justificado poderá acarretar sua condução coercitiva, além de responder pelas despesas decorrentes
do adiamento, nos termos do artigo 455, § 5º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual processo pela prática de
crime de desobediência. 11. Cumpra-se. Ciência ao INSS. Intime-se. - ADV: EDISON LIMA ANDRADE JUNIOR (OAB 261602/
SP)
Processo 1000139-13.2022.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Madalena Nogueira
de Oliveira Pereira - Vistos em saneamento. 1. O processo está em ordem, sem causas de extinção proclamáveis a esta
altura e sem possibilidade de julgamento antecipado, de forma que o declaro saneado. As partes são legítimas e estão bem
representadas. 2. Fixo como pontos controvertidos a existência dos pressupostos para a obtenção do benefício previdenciário,
sendo eles: a comprovação da atividade rural e o preenchimento dos requisitos para o benefício. Defiro a produção de prova
documental e oral, esta consistente na oitiva de testemunhas. Designo audiência virtual de instrução e julgamento para o dia
22 de setembro de 2022, às 15:30 horas. 3. Rol de testemunhas deve ser protocolizado no prazo de quinze dias contados da
intimação desta decisão (art. 357, § 4º, do Novo CPC). O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a dez, sendo
três, no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º), sendo que o Juiz poderá limitar o número de testemunhas levando
em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 357, § 7º). Os Advogados devem observar,
quanto ao rol, as formalidades previstas nos artigos 450 e 455 do Novo CPC. 4. A audiência virtual será realizada por meio de
videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador, notebook ou celular smartphone que possuam
acesso à internet ou a dados móveis, sendo que tal ferramenta não precisa estar instalada em aplicativo no computador
das partes, Advogados/as, vítimas e testemunhas. Em caso de inviabilidade de uso do referido sistema na data e horário da
audiência, destaca-se desde logo que poderá haver a redesignação do ato para nova data presencial. 5. Para a realização do
ato, os Advogados/as não precisarão se reunir fisicamente com qualquer das partes ou testemunhas, bastando que cada qual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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