TJSP 12/04/2022 - Pág. 1207 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3486
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multa diária de R$ 300,00, limitada a 60 dias, conforme respeitável entendimento do Colégio Recursal de Jales, que passamos
a adotar. Comunicado pela parte-autora o descumprimento, poderá, a multa, se o caso, ser aumentada. O não cumprimento
da obrigação de não fazer (item b) implicará multa de R$ 1.000,00 por descumprimento, ou seja, para cada cobrança. Fica,
desde já, a parte requerida advertida de que o não cumprimento da presente determinação judicial poderá ensejar multa por
ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso, §1º e 2º, e do art. 97 do Novo Código de Processo
Civil. Operada, pois, judicialmente a inversão do ônus da prova, caberá à parte-requerida demonstrar que as alegações da
parte-autora não se sustentam no plano da verdade. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a
inviabilidade de acordo em ações idênticas à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de
conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as
disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de
prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado
nº. 35 da ENFAM Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte
requerida, no prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que
a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se
e Intime-se. Jales, - ADV: SILMARA CAROLINE DA SILVA (OAB 411900/SP)
Processo 1002157-42.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - Fabio Cesar
Tondato - Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada de
urgência, para que a parte-requerida, no prazo de 10 dias, proceda à troca do produto adquirido pelo autor, qual seja, um
aparelho celular Samsung Galaxy A50 ou modelo similar superior. O não cumprimento da obrigação de fazer implicará multa
diária de R$ 300,00, limitada a 60 dias, conforme respeitável entendimento do Colégio Recursal de Jales, que passamos a adotar.
Comunicado pela parte-autora o descumprimento, poderá, a multa, se o caso, ser aumentada. Fica, desde já, a parte requerida
advertida de que o não cumprimento da presente determinação judicial poderá ensejar multa por ato atentatório à dignidade da
justiça, nos termos do art. 77, inciso, §1º e 2º, e do art. 97 do Novo Código de Processo Civil. Operada, pois, judicialmente a
inversão do ônus da prova, caberá à parte-requerida demonstrar que as alegações da parte-autora não se sustentam no plano
da verdade. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas
à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso
VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ...
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito
de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a
partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se. Jales, - ADV: FABIO CESAR
TONDATO (OAB 253267/SP)
Processo 1002159-12.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Arnaldo Aparecido Domingos - Vistos. Cite-se a parte requerida para, no prazo de trinta dias, contados a partir do recebimento
da citação, contestar, sob pena de revelia. Diligencie-se. - ADV: ROGERIO AUGUSTO GONÇALVES DE BARROS (OAB 284312/
SP)
Processo 1002164-34.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio
Carlos May Neto - Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada
de urgência, para determinar a suspensão dos efeitos do protesto, com relação ao apontamento mencionado na inicial, até
decisão final. Operada, pois, judicialmente a inversão do ônus da prova, caberá à parte-requerida demonstrar que as alegações
da parte-autora não se sustentam no plano da verdade. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a
inviabilidade de acordo em ações idênticas à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de
conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as
disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de
prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado
nº. 35 da ENFAM Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte
requerida, no prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que
a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se
e Intime-se. Jales, 08 de abril de 2022 . - ADV: ANTONIO CARLOS MAY NETO (OAB 462120/SP)
Processo 1002165-19.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Érica
Baptista - Vistos. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações
idênticas à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139,
inciso VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindolhe: ... VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades
do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM Escola Nacional de
Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias,
contados a partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA
RODRIGUES MULLER (OAB 145543/SP)
Processo 1002166-04.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Remoção - Lucas Leonardo
de Moura Fonseca - Posto isso, DEFERE-SE a liminar, de tal sorte que se determina à requerida que remova o requerente de
São Paulo para a cidade de Jales-SP, ou, se não houver vaga, para qualquer outra unidade policial (GPPM GRUPO POLICIAL
MILITAR) próxima da cônjuge (desde que também pertencente à 2a CIA/PM-Jales-SP) e desde que também haja vaga numa
dessas últimas unidades policiais. Cite-se a parte requerida para contestar, em 30 dias. - ADV: LUIS CARLOS COBACHO
PRESUTTO (OAB 373327/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º