TJSP 12/04/2022 - Pág. 1296 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3486
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outras a cargo do Oficial de Justiça, serão analisadas posteriormente. Expeçam-se cartas com A.R. Se o caso, cópia desta
decisão, oportunamente, servirá de mandado. Int. - ADV: YASMINE VIOTTO MARINA HATCH (OAB 169843/SP)
Processo 1003293-40.2014.8.26.0302/01">1003293-40.2014.8.26.0302/01 (apensado ao processo 1003293-40.2014.8.26.0302) - Cumprimento de sentença
- Cheque - Auto Posto Rosangela Ltda - Autos aguardando providência: conforme Provimento CG nº 28/2014, recolher despesas
do Oficial de Justiça, equivalente a 03 UFESPs até 50 km. Além desse raio, a cada faixa de 10 km ou fração, só de ida, o valor
será acrescido em 0,5 UFESP. - ADV: MARCOS CESARIO BURIHAM (OAB 231459/SP)
Processo 1006432-53.2021.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Vanessa Cristina P Amador - Autos aguardando manifestação da parte requerente acerca da petição de fls.
94/95, acompanhada de documento. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), FELIPE CELULARE
MARANGONI (OAB 198748/SP)
Processo 1006619-95.2020.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Luiz Fernando Catto - André
Zapatero Spatti - Vista ao exequente acerca da tentativa de penhora on-line (negativo) de fls. 44/46. - ADV: PAULO EDUARDO
CETERTICK (OAB 130162/SP), ROMARIO ALDROVANDI RUIZ (OAB 336996/SP), JOSE DOMINGOS DUARTE (OAB 121176/
SP)
Processo 1007426-81.2021.8.26.0302 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - N.M. H.E.M. - À parte requerente: autos aguardando esclarecimentos acerca da divergência entre o valor indicado no formulário de
fl. 97 e montante efetivamente depositado, conforme comprovante que segue. - ADV: NELSON RICARDO DE OLIVEIRA RIZZO
(OAB 168689/SP), GUILHERME MENEZES MAROT (OAB 253294/SP)
Processo 1007695-62.2017.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bebidas Poty Ltda. - Vistos. Fls. 81/82:
o requerimento de nova tentativa de penhora online foi apreciado à fl. 69, aplicando-se ao caso o disposto no art. 507 do Código
de Processo Civil. Não há alteração do quadro fático que justifique a adoção de solução diversa [nenhum indício de evolução
patrimonial do executado consta dos autos]. Na verdade, a crise atual reforça que há impossibilidade de êxito na penhora online,
e a afirmação encontra eco nos fatos documentados nos autos (o que houve, bom mencionar, foi a deterioração da situação
financeira das empresas em razão da crise com medidas de prevenção, controle e contenção do coronavírus/covid-19). Int. ADV: JOÃO CARLOS ZAFALON (OAB 362227/SP)
Processo 1011827-94.2019.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - T & D Bar e Restaurante
Lta - Me - Vistos. Petição de fls. 74/76: I - com uso de informática (Sisbajud) não foram encontrados ativos financeiros (cf. fls.
43/49). Não há demonstração de alteração da situação financeira da parte executada, com majoração patrimonial, de forma
que não é caso de repetição da medida, ora indeferida. Não deve haver repetição sem alteração do quadro fático (o que houve,
bom mencionar, foi a deterioração da situação financeira das famílias em razão da crise e medidas de prevenção, controle e
contenção no coronavírus/covid-19). Colaciono emenda de julgado do C. Superior Tribunal de Justiça (extraído do site do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, referente ao Boletim de Jurisprudência de fevereiro de 2012), que já amparava essa tese:
PENHORA ONLINE. NOVO PEDIDO. SITUAÇÃO ECONÔMICA. MODIFICAÇÃO. Na espécie, a controvérsia diz respeito à
possibilidade de condicionar novos pedidos de penhora online à existência de comprovação da modificação econômica do
devedor. In casu, cuidou-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial em que, diante da ausência de oferecimento
de bens à penhora e da inexistência de bens em nome da recorrida, foi deferido pedido de penhora online de quantias
depositadas em instituições financeiras. Entretanto, como não foram identificados valores aptos à realização da penhora, o juízo
singular condicionou eventuais novos pedidos de bloqueio eletrônico à comprovação, devidamente fundamentada, da existência
de indícios de recebimento de valor penhorável, sendo que tal decisão foi mantida pelo tribunal a quo. Nesse contexto, a Turma
negou provimento ao recurso ao reiterar que a exigência de condicionar novos pedidos de penhora online à demonstração de
indícios de alteração da situação econômica do devedor não viola o princípio de que a execução prossegue no interesse do credor
(art. 612 do CPC). Consignou-se que, caso não se obtenha êxito com a penhora eletrônica, é possível novo pedido de bloqueio
online, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do devedor; pois, de um lado, protege-se o
direito do credor já reconhecido judicialmente e, de outro, preserva-se o aparato judicial, por não transferir para o Judiciário os
ônus e as diligências que são de responsabilidade do credor. Precedentes citados: REsp 1.137.041-AC, DJe 28/6/2010, e REsp
1.145.112-AC, DJe 28/10/2010. REsp 1.284.587-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/2/2012. II - proceda-se conforme
delineado na decisão de fl. 56, primeira parte (mandado de penhora e avaliação dos veículos apontados GM/Silverado, Placa
CWC/0120; VW/Saveiro, Placa CNP-7759), indeferido o bloqueio pela natureza dos bens; a transferência não deve ser obstada,
a fim de não inviabilizar tráfego regular, que interessa a todos, aplicável o art. 828 do Código de Processo Civil- que admite mera
averbação. Int. - ADV: LAÍS PEREIRA OLBERA (OAB 416090/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/
SP)
Processo 1011996-86.2016.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Conhecimento Editorial
Ltda - Vesta Importação Exportação Logistica e Serviços Ltda Epp - MLE Mandado de Levantamento Eletrônico expedido
e encaminhado para assinatura do MM Magistrado deste Ofício Judicial, assim que por ele assinado, será encaminhado à
instituição bancária, na forma como requerido. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), PATRICIA MASSITA
ZUCARELI (OAB 174681/SP)
Processo 4000351-18.2013.8.26.0302 - Cautelar Inominada - Responsabilidade da Administração - Município de Jahu ORIVALDO CANDAROLLA - - ANDRADE E GALVÃO ENGENRARIA LTDA - - FRANCISCO ANTONIO MARCOLAN e outro
- “Vistos. MUNICÍPIO DE JAHU, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA
DE PROVAS em face de ANDRADE E GALVÃO ENGENHARIA LTDA., ORIVALDO CANDAROLLA e FRANCISCO ANTONIO
MARCOLAN, visando à realização da prova pericial que menciona. Pela r. Decisão de fl. 57 deferiu-se a realização de prova
pericial. À fl. 64 o Ministério Público opinou pela citação do ex-Prefeito Municipal de Jaú. Veio para os autos o laudo pericial
de fls. 81/96. Pela r. Decisão de fl. 111 deferiu-se a inclusão de Osvaldo Franceschi Júnior no polo passivo. Regularmente
citado, o corréu Orivaldo Candarolla apresentou a manifestação de fls. 127/132, alegando, preliminarmente, ocorrência de
perda da eficácia da medida cautelar. No mérito aduziu, em síntese, que nada na peça inicial demonstra que tenha contribuído
para o suposto pagamento equivocado de um serviço que supostamente não foi concluído. Pugnou pelo acolhimento da
preliminar e, subsidiariamente, a improcedência da ação. Às fls. 147/148 o Ministério Público opinou, após a intimação dos
requeridos e decorrido o prazo para sua manifestação, que os autos permanecessem em cartório pelo prazo legal. O réu
Osvaldo Franceschi Júnior foi citado (fl. 167), mas não se manifestou no prazo legal. O corréu Francisco Antonio Marcolan
apresentou a manifestação de fls. 180/184, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ocorrência de perda da eficácia
da medida cautelar. Pugnou pelo acolhimento das preliminares. À fl. 211 o autor pugnou por esclarecimentos do Sr. Perito. Às
fls. 235/236 os corréus Francisco Antonio Marcolan e Orivaldo Candarolla pugnaram por esclarecimentos do Sr. Perito. Vieram
para os autos os esclarecimentos de fls. 237/240, seguidos de manifestação do autor à fl. 246. Às fls. 250/251 o Ministério
Público opinou pela homologação do laudo. É o relatório. Fundamento e decido. Afasto a preliminar de perda superveniente de
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