TJSP 12/04/2022 - Pág. 1418 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3486
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887, §1º e § 2º do atual Código de Processo Civil. Pela imprensa oficial ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de
realização do leilão, e caso o executado não tenha procurador constituído nos autos a cientificação se dará por edital (art. 889,
I, do CPC). Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os
decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN. Int. - ADV: MARIA ELISA PERRONE
DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1005139-90.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1005894-17.2022.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Elaine Alves Galvão - Vistos. A parte requerente
objetivou a distribuição da ação ao “EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA
COMARCA DE JUNDIAÍ/SP “, consoante se depreende do cabeçalho da inicial. Contudo, provavelmente por equívoco de
cadastramento, aportou o pleito nesta Vara Cível. Bem por isso, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para
adoção das providências de estilo, efetuando-se as anotações e comunicações de estilo. Intime-se. - ADV: ROQUE JUNIOR
GIMENES FERREIRA (OAB 117981/SP)
Processo 1005907-16.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. 1 Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão. 2 No
prazo de 05 (cinco) dias, o réu poderá pagar a integralidade da dívida pendente, entendendo-se esta como sendo as parcelas
vencidas e vincendas estas últimas sem a incidência de encargos moratórios , sob pena de consolidação da propriedade do
bem em mãos do autor (Decreto-Lei nº 911/69, artigo 3º, §§ 1º e 2º). 3 Apreendido o bem, cite-se a parte ré para, querendo,
apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados do efetivo cumprimento da liminar (artigo 3º, § 3º, do DecretoLei nº 911/69). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria apresentada na petição
inicial. 4 O bloqueio do veículo através do sistema Renajud deverá ser realizado in continenti, e da mesma forma efetuar-se-á
seu desbloqueio assim que for apreendido (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º, § 9º). Para tanto, a parte autora deverá recolher a
respectiva taxa, no valor de R$16,00 (guia FEDT código 434-1). 5 Defiro os benefícios previstos no artigo 212, § 2º, do CPC,
bem como ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. 6 Esta decisão valerá como mandado e, além disso, como
ofício para os fins alvitrados no item 5. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ARIOSMAR NERIS (OAB
232751/SP)
Processo 1005917-60.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1006450-53.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria da Gloria de
Domenico Alves - Banco Ficsa S/A - Vistos. I - Fls. 202/208: A pretensão da parte demandada de questionar o ônus que lhe
foi atribuído no atinente aos honorários periciais não comporta apreciação, já que se trata de mera tentativa de reanálise
da questão. II - Fls. 209/213: Contra a decisão de fls. 197/199 que determinou a realização de perícia grafotécnica, opõe a
parte ré embargos de declaração, sustentando que, nos termos da Resolução 4474/16 do BACEN, possui a prerrogativa de
digitalizar os contratos e descartar os documentos, de modo que não há a possibilidade referida no despacho de se apresentar
os originais, implicando que a perícia deve ser realizada com base na cópia já juntada aos autos. Diz, ainda, que mesmo que
ainda possua o documento original, seria necessária a fixação de um prazo não exíguo para sua busca e apresentação. É o
relatório. Decido. Não há omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material na decisão saneadora, de modo que a
pretensão ora postulada se mostra mero inconformismo com uma possibilidade que sequer se sabe se ocorrerá. Ademais,
cabe à profissional nomeada apreciar se para a boa realização da perícia basta ou não a mera cópia digitalizada do contrato,
pois se trata de questão nitidamente técnica. Por esta razão, REJEITO os embargos declaratórios. III - Fls. 218: Em que pese
a impugnação ao valor requerido a título de honorários (R$4.900,00), a impugnante não apresentou qualquer razão técnica
que minorasse o valor almejado pela perita. A perícia a ser realizada demanda complexidade considerável, com o dispêndio
de várias horas de labor, como se tem visto em ações similares (cujo valor, aliás, tem ficado nesta faixa). Providencie a parte
ré, assim, o depósito judicial do valor, no prazo fixado às ls. 197/199. Intime-se. - ADV: HELIO MADASCHI (OAB 72608/SP),
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1007447-75.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Saquarema - Vistos. Fls. 542/544: Acolho as datas sugeridas. O primeiro leilão da alienação judicial eletrônica terá início em
09/05/2022, às 00h, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Se não houver lance superior à importância
da avaliação nos três dias úteis subsequentes ao início da alienação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão, que se
estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em 07/06/2022 às 17h13. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores
a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o artigo 891, do Código de
Processo Civil em vigor. A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já, fixada em 5% do valor da
arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao Leiloeiro. O arrematante
terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico. De
acordo com o artigo 895, do Código de Processo Civil, fica permitido ao arrematante efetuar o pagamento do bem em até 30
(trinta) prestações, seja pelo preço de avaliação no primeiro leilão ou por preço não considerado vil no segundo leilão, desde
que ofertado pelo menos 25% do valor à vista, com as garantias previstas no referido artigo e corrigido monetariamente pelo
índice do INPC. Se a parte exequente for a única credora poderá participar do leilão arrematando pelo seu crédito (art. 892,
§1º do CPC), na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do
débito, e deverá depositar o valor excedente se o caso, no mesmo prazo. Os interessados deverão cadastrar-se previamente
no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. Competirá
ao Leiloeiro Oficial providenciar a publicação do edital legal na rede mundial de computadores, em página própria para este fim,
observando-se o prazo não inferior a 5 dias da data estipulada para início da hasta, conforme previsto no Artigo 887, §1º e § 2º
do atual Código de Processo Civil. Pela imprensa oficial ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do
leilão, e caso o executado não tenha procurador constituído nos autos a cientificação se dará por edital (art. 889, I, do CPC).
Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes
de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN. Int. - ADV: DANIEL SACHS SILVA (OAB 320647/
SP)
Processo 1015602-67.2017.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marisol Aparecida de
Araujo Coelho - Ciência ao patrono(a) DANIELA APª FLAUSINO que os valores já foram transferidos para a conta indicada às
fls.37. Intime-se. - ADV: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI (OAB 241171/SP)
Processo 1019187-88.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Rosinei Martoneto - Vistos. Concedo
à parte autora os benefícios da gratuidade processual, anotando-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º