TJSP 12/04/2022 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3486
1424
132738/SP)
Processo 1001565-59.2022.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Saint Paul Educacional Ltda - Manifeste-se o
requerente/exequente, em quinze dias, acerca do regular seguimento, observando-se a devolução negativa do AR (carta recebida
por pessoa estranha aos autos). Havendo interesse na expedição de precatória/mandado, deverá a parte autora requerer e, se o
caso, recolher a diligencia do oficial de justiça. - ADV: CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD SECURATO (OAB 217477/SP)
Processo 1001723-51.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Tatiana Masch Ferreira de
Abreu - Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A Em Recuperação Judicial - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por TATIANA MASCH FERREIRA DE ABREU contra URBPLAN DESENVOLVIMENTO
URBANO S.A. para, confirmando a tutela antecipada concedida initio litis, condenar a ré (a) na obrigação de fazer consistente
em providenciar a baixa do gravame relativo à cédula de crédito imobiliário. Tal medida restou devidamente cumprida (p. 315,
Av.12); (b) ao pagamento da multa prevista no art. 25, §1º, da Lei 9.514/97, correspondente a 0,5% ao mês, sobre o valor do
contrato, devida de 12/11/2020 (p. 09, item “ii”) até 04/01/2022 (p. 315, av. 12). Correção monetária pela tabela prática do TJSP,
a partir do ajuizamento da ação. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. P. 121-125: Faz jus ao benefício da justiça
gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
(STJ/Súmula 481). A ré não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse pleiteada. A
existência do processo de recuperação judicial, por si só, não se revela suficiente para o deferimento do pedido. Acresça-se
que não é pacífico o entendimento do TJSP acerca da concessão da gratuidade à ré (p. 124-125). Nesse cenário, indefiro à ré o
pedido de gratuidade da justiça e de diferimento de eventuais custas. Oportunamente, ao arquivo. P.I. - ADV: AIRES VIGO (OAB
84934/SP), GUSTAVO SESTI DE PAULA (OAB 301774/SP)
Processo 1001786-47.2019.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Nilton
Apparecido Zotini - Banco do Brasil S.a - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação manejada (fls. 131/157), e, em
consequência, HOMOLOGO olaudopericiale esclarecimentos de fls. 396/453 e fls. 497/504, para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos de direito, e, em consequência, DECLARO LÍQUIDA a condenação no valor de R$ 36.125,12 (julho/2019),
com as atualizações de praxe a partir do depósito judicial até o efetivo levantamento, afastada a aplicação da multa de 10%
(dez por cento) prevista pelo art. 523, § 1º, do NCPC, haja vista a realização de depósito tempestivo em valor a maior pela
parte devedora (fls. 165). Outrossim, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM SUA FASE
EXECUTÓRIA (Art. 924, II, do CPC). Por força do princípio da sucumbência, também responderá a parte executada, pelo
pagamento das custas e despesas processuais - as de reembolso atualizadas desde o seu efetivo dispêndio -, e honorários
advocatícios, os quais FIXO no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com atualização monetária
até o efetivo pagamento. Transitada em julgado a presente decisão, expeçam-se os competentes mandados de levantamento,
observando-se o deliberado na parte dispositiva da sentença, devendo o remanescente do depósito judicial efetuado às fls. 165,
ser restituído à parte impugnante/executada. Findo o prazo recursal sem manifestação das partes, remeta-se ao arquivo. P.I.C.
- ADV: ADRIANO ALVES DOS SANTOS (OAB 313011/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO
JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1002659-42.2022.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Bankok Securitizadora
S.a. - Celso Fernando de Carvalho - - Edileine de Souza Carvalho e outros - Manifeste-se o exequente, em quinze dias, acerca
do regular seguimento, observando-se a devolução negativa do AR, REFERENTE AO COEXECUTADO ADEMAR (FLS. 84) .
Havendo interesse na expedição de precatória/mandado, deverá a parte autora requerer e, se o caso, recolher a diligencia do
oficial de justiça. - ADV: ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD (OAB 281017/SP), RODRIGO FORLANI LOPES (OAB 253133/
SP), GILBERTO CIPULLO (OAB 24921/SP)
Processo 1002907-08.2022.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Triv - Educação de Ensino Médio Eireli Manifeste-se o requerente/exequente, em quinze dias, acerca do regular seguimento, observando-se a devolução negativa do
AR. (carta recebida por pessoa estranha aos autos). Havendo interesse na expedição de precatória/mandado, deverá a parte
autora requerer e, se o caso, recolher a diligencia do oficial de justiça. - ADV: MARIA FATIMA DEL ROSSO DE CAMPOS (OAB
203804/SP)
Processo 1003339-27.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Platlog Importação
Logística e Distribuição Ltda. - Vistos, Trata-se de pedido declaratório com pedido de tutela de urgência. Alega a requerente, em
síntese, que foi surpreendida pela indicação a protesto por parte da requerida de título, porém alega que não há qualquer valor
em aberto entre as partes. Requereu a autora, outrossim, a concessão da tutela, uma vez que o protesto foi lavrado, causandolhe restrições de crédito junto ao mercado. Da análise dos autos, constato que a data limite para pagamento do título era 30 de
agosto de 2021 sendo que o pedido declaratório somente foi distribuído em 07 de março de 2022, ou seja, muitos meses após
o prazo para pagamento ou lavratura do protesto. Logo, faz-se necessário, para análise do pedido de tutela, a comprovação
da efetivação do protesto, bem como da inserção dos dados da empresa autora em serviços de proteção ao crédito a fim de
comprovar a alegada restrição sofrida em decorrência do alegado protesto indevido. Int. - ADV: GILBERTO SILVA BAMBALAS
(OAB 334345/SP)
Processo 1003961-09.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria de Lourdes
Andrade Moreira - - Maisa Andrade Moreira de Souza - - Marcos Moreira - - Mario Cesar Moreira - - Marcio José Moreira - Vistos.
P. 574-575: Ciente. Constou da certidão de óbito de p. 19 que José Severiano Moreira deixou bens. Na hipótese de partilha dos
bens deixados pelo de cujus já ter sido levada a efeito, os herdeiros ostentam legitimidade ad causam. Nesse caso, necessária a
inclusão de Marcelo Andrade Moreira no polo ativo, devidamente representado nos autos por seu curador, ainda que provisório.
Não efetivada a partilha dos bens deixados pelo de cujus, há de figurar como parte o espólio, devidamente representado pelo
inventariante (CPC, art. 75, VII). Em ambos os casos, incumbe à parte autora comprovar documentalmente quem efetivamente
ostenta legitimidade para figurar como parte neste processo. Int. - ADV: FABIANO REGIS FERNANDES DE OLIVEIRA SILVA
(OAB 347840/SP)
Processo 1004002-10.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Marília Jesus Batista de Brito Mota - Itaú Unibanco Holding S.A. - Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta, reconheço
a falta de interesse processual do pedido declaratório, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgando-o
extinto sem resolução de mérito e, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido
condenatório. Em razão da sucumbência, condeno a Autora no pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do
desembolso e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado dado à causa. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. ADV: JAIANA MANUELLA VIEIRA BARRETO LOPES (OAB 414839/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1005135-87.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Companhia Piratininga de Força e Luz - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o
apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem apresentação de
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