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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 - Página 1528

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TJSP 12/04/2022 - Pág. 1528 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3486

1528

inclusive de ordem processual, neste feito, não se olvidando que a parte autora não pode perceber o mesmo benefício duas
vezes, e de entes diversos, ainda que repute haver solidariedade entre eles. Destarte, e inclusive por economia processual e
a evitar maior confusão procedimental, fica suspenso o curso do presente processo, no aguardo do julgamento do processo de
n. 1002548-92.2021.8.26.0309. Aguarde-se por 180 dias e, após, digam, tornando conclusos oportunamente. III. Em relação à
decisão agravada, nada a reconsiderar, ficando ela aqui mantida por seus próprios fundamentos. Int. - ADV: RAFAEL RIBEIRO
SILVA (OAB 330535/SP)
Processo 1021182-39.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Padronizado - Vinicius Orlandini - Vistos. I. Rejeito
os embargos de declaração opostos pela parte autora, fls. 248/250, à medida que nada há a declarar ou a integralizar no
julgado embargado, ausente omissão, ambiguidade, erro material, obscuridade ou contradição a ser sanada. No mais, o julgado
embargado se encontra suficientemente fundamentado, não cabendo ao juízo rebater um a um cada argumento posto pela parte.
E o que tinha que ser examinado, enfrentado e decidido para o julgamento do feito o foi no julgado embargado. Acrescenta-se
que o decreto de procedência parcial, e não integral, decorre de decaimento mínimo, consistente no arbitramento posto em
sentença para fins de execução da ordem, o que é mais restritivo, nesse ponto, em relação ao pedido formulado na inicial. De
resto, sem maior utilidade prática em tais embargos, até porque, mesmo decretada a procedência parcial da ação, os ônus da
sucumbência foram integralmente atribuídos ao réu. II. Aguarde-se a interposição de recurso ou o decurso do prazo recursal.
Intime-se. - ADV: CRISTIANE DE OLIVEIRA TOLEDO (OAB 276283/SP)
Processo 1500391-31.2017.8.26.0309 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Tv Cabo e Comunicacoes Jundiai
S/A - Vistos. 1. Considerando a ausência de oposição da exequente, e considerando a ausência de qualquer indicação concreta
de inaptidão do novo seguro garantia para segurar o débito aqui executado, não há razão a justificar sua recusa, ao contrário.
Destarte, impõe-se a acolhida da garantia ofertada. Ante o exposto, defiro e acolho a garantia de fls. 394/407, ofertada pelo
executado, em continuidade à apólice anterior, de fls. 160/171, dispensada a lavratura de termo. 2. Ciência à executada acerca
dos esclarecimentos da exequente quanto à redução do valor das CDA’s aqui executadas. 3. No mais, aguarde-se transito em
julgado dos embargos do devedor de nº 1014265-43.2017.8.26.0309. Int. - ADV: SIMONE RODRIGUES COSTA BARRETO
(OAB 179027/SP)
Processo 1503273-63.2017.8.26.0309 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sifco S/A - Vistos. I. Indefiro e rejeito a exceção
de fls. 44/51, respondida a fls. 83/87. A uma, a execução se encontra formalmente em ordem, nada havendo a justificar sua
extinção, nem há qualquer nulidade a ser decretada. E a inicial da execução nada tem de inepta, ao contrário, pois preenche
suficiente e satisfatoriamente todos os seus requisitos legais mínimos, assim como também se dá com a CDA que a acompanha,
a documentar crédito presumidamente líquido, certo e exigível, determinado em sua existência e em sua extensão. A duas,
eventual excesso de mera parcela ou parte dos encargos moratórios, como apontado pelo executado, não dá azo à iliquidez do
débito aqui cobrado, nem dá azo à nulidade da CDA, ainda que parcial, mas apenas ensejaria o reconhecimento de excesso de
cobrança, com o respectivo decotamento, nada mais, prosseguindo-se a execução pelo remanescente. A três, o apontado pelo
executado quanto a inconstitucionalidade ou ilegalidade de apenas parte dos encargos moratórios, respeitado entendimento
contrário, toca a excesso de cobrança, não de objeção processual, e, portanto, não é matéria passível de discussão em sede
incidental nos autos da execução, mas sim e unicamente pela via de embargos do devedor. Sob outra ótica, nada do que
argumenta a parte executada configura objeção processual ou matéria hábil a extinguir o crédito tributário, mas sim, reitera-se,
toca a excesso de cobrança, matéria essa própria de embargos do devedor, depois de prévia garantia da instância. Com isso,
não se está aqui a dizer que a extensão dos encargos moratórios aplicados pelo exequente é correta, mas sim que eventual
incorreção não é matéria de objeção processual, mas sim excesso de cobrança, e, por isso, não cabível em sede de exceção
incidental nos autos da própria execução. Daí também não interferir, neste momento do processo, sobre o quantum debeatur,
o que foi decidido na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, relator Desembargador Paulo Dimas
Mascaretti, j. 27.02.2013, ou no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1062 (Agravo em Recurso Extraordinário n.
1216078/SP, Pleno do Col. Supremo Tribunal Federal, m. v., relator Ministro Dias Toffoli, j. 29.08.2019). De resto, o executado
sequer comprovou ter promovido o pagamento do débito incontroverso (cuja extensão pode sim ser por si próprio perfeitamente
aferida), com a exclusão do excesso de cobrança que alega existir, nem comprovou ter promovido o depósito da extensão
correspondente a esse imputado excesso de cobrança. Em suma, nada há, pois, a ensejar a extinção da execução, nem a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário aqui executado, de modo que nada há a justificar a suspensão do curso da
execução, impondo-se seu regular prosseguimento, tal qual ajuizada. Da mesma forma, e na esteira do acima pontuado, com
todas as vênias a douto entendimento diverso, nada há a ser objeto de exame em seu mérito neste momento quanto ao excesso
de cobrança veiculado na petição de exceção incidental, porquanto, como já constou, se trata de matéria própria e exclusiva de
embargos do devedor, a ser interpostos só depois de garantida a instância. O argumentado pela parte executada, independente
de acertado ou não, é insuficiente a ensejar a iliquidez e a inexigibilidade ou a incerteza do débito, não dando azo à nulidade
da CDA ou à suspensão ou à extinção da execução, mas sim diz respeito apenas a mero excesso de cobrança, o que, por não
envolver matéria de objeção processual, só pode e deve ser objeto de discussão em embargos do devedor, depois de prévia
garantia da instância. Decisão diversa, sempre respeitado ponto de vista contrário, desvirtua o objeto do que pode ser veiculado
em exceção incidental, que é manifestação do direito constitucional de petição, ampliando-o além do que se é legalmente
permitido discutir em juízo sem prévia garantia da instância na execução fiscal, trazendo para discussão incidental nos autos da
execução o que só deve ser objeto de embargos do devedor, que é a defesa, de regra, própria para este tipo de ação e à qual se
exige por lei a prévia penhora ou arresto. Observa-se também que o E. Superior Tribunal de Justiça, na linha de entendimento
da excepcionalidade da exceção incidental, firmou tese de recurso repetitivo (n. 104), depois abarcada na Súmula n. 393, no
sentido de que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício
que não demandem dilação probatória” destaques nossos. Vê-se pela redação clara da tese firmada que não são requisitos
autônomos ou suficientes por si só para o manejo da exceção incidental, mas sim cumulativos, ou seja, dispensa de dilação
probatória e matéria conhecível de ofício, não só um deles, ou seja, as que envolvam objeção processual de alguma ordem.
E, com todas as vênias a entendimento diverso, a matéria de fundo aqui levantada pela parte executada, relativa a excesso
de apenas partes dos encargos legais da mora, sem ensejar qualquer iliquidez, incerteza ou exigibilidade, uma vez dizendo
respeito a excesso de cobrança, não é matéria passível de conhecimento de ofício pelo juízo. A circunstância de a questão
dispensar dilação probatória para sua solução, por si só, com todas as vênias, não é suficiente a justificar o manejo de exceção
incidental nos autos da própria execução fiscal, não podendo também a exceção incidental servir de sucedâneo ou substituto
dos embargos do devedor à execução fiscal, e o que carece de amparo ou qualquer previsão legal, máxime quando o que se
discute é matéria que toca a excesso de cobrança, reitera-se, e não a objeção processual ou matéria passível de cognição
de ofício, e principalmente sem prévia garantia da instância, em evidente burla (ainda que indireta ou transversa) e ofensa ao
disposto no artigo 16 da Lei Federal n. 6.830/1980. Daí o indeferimento da exceção incidental ora em exame, acrescentando
ser irrelevante a existência de precedentes jurisprudenciais em contrário, quanto ao cabimento da discussão dentro da própria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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