TJSP 12/04/2022 - Pág. 1696 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3486
1696
Processo 0002753-23.2012.8.26.0320 (320.01.2012.002753) - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Aços
Especiais Nossa Senhora Aparecida Ltda - Fatima Ferro e Aço Ltda - Banco Bradesco SA - - Fazenda do Estado de São Paulo
- - Pires do Rio Citep Comércio e Indústria de Ferro e Aço Ltda - - Ox Fer Indústria e Comércio de Ferro e Aço Ltda - - Açovisa
Indústria e Comércio de Aços Especiais Ltda - - Nova Fátima Comércio de Ferro e Aço Ltda - - Itaú Unibanco S/A - - AÇOFRAN
AÇOS E METAIS LTDA - - Banco Santander (Brasil) S/A e outros - ACFB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - Aços Trefita Ltda e
outros - VISTOS, Trata-se de Embargos de Declaração opostos à decisão de fls. 513, sustentando a embargante União Fazenda
Nacional ocorrência de omissão. Alegou que a sentença embargada homologou o plano de recuperação judicial apresentado
e concedeu a recpueração judicial com fundamento no art. 58, caput, da Lei nº 11.1012005. Todavia, é omissa, pois embora
conceda a recuperação judicial, a teor do disposto no art. 58 da Lei nº 11.101/2005, não faz menção ao descumprimento, pela
recuperanda, do quanto exigido pelo art. 57 do mesmo diploma legal. (sic). Manifestação do Administrador judicial (fls. 574/582).
Parecer do Dr. Curador (fls. 587/588). É o relatório. Segundo se nota, o que pretende a embargante é procurar fazer prevalecer
seu ponto de vista. Ocorre que Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição (EDAGA n° 240.081
SP, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, em 3/2/00, DJ de 3/4/00, pág. 125).
O plano de recuperação foi homologado após a averiguação do preenchimento dos requisitos documentais e a tramitação em
conformidade prescreve a lei de regência, seguindo-se a concordância dos credores, manifestação do Administrador Judicial
e parecer favorável do Dr. Curador. A exigência de comprovação da regularidade fiscal da requerente/devedora não constitui
condição inafastável para a concessão da recuperação judicial, em função do alcance da medida estar baseado precipuamente
na função social da empresa e no princípio da preservação. A par desse entendimento doutrinário e jurisprudencial, inocorre a
alegada omissão, apesar da regra do art. 57 da Lei nº 11.101/2005, que não tem peso suficiente para se sobrepor ao princípio
da preservação. Somente há de cogitar-se de emprestar efeitos modificativos se a omissão, contradição, obscuridade, dúvida
ou erro material forem de tal sorte que infirmem a conclusão judicial, em hipótese excepcionais (Embargos de Declaração em
Recurso Especial n° 21.193 - SP, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Demócrito Reinaldo, em 14/10/92,
DJ de 30/11/92, pág.22565). Bem é sabido que Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando
nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor de acórdão hostilizado. Sua função específica é
integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre fundamentação e a
conclusão ou obscuridades na motivação (Embargos de Declaração em Recurso Especial n° 141.778 - SP, 2ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça, v. um., Rel ª. Min ª. Nancy Andrighi, em 15/02/00, DJ de 20/03/00, pág.62). Rejeitam-se os embargos. Int. ADV: ITALO RENO DIAS DE OLIVEIRA (OAB 266362/SP), JURANDIR JOSÉ DAMER (OAB 215636/SP), CLAUDEMIR COLUCCI
(OAB 74968/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), FRANCISCO ROBERTO DA SILVA JUNIOR (OAB
247439/SP), FERNANDO BONACCORSO (OAB 247080/SP), ANTONIO DO AMPARO BARRETO JUNIOR (OAB 237768/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB
303042/SP), CINIRA GOMES LIMA MÉLO (OAB 207660/SP), TATIANE CRISTINE TAVARES CASQUEL DE OLIVEIRA (OAB
203746/SP), MARILICE DUARTE BARROS (OAB 133310/SP), MONICA HILDEBRAND DE MORI (OAB 126957/SP), ADEMAR
BEZERRA DE MENEZES JUNIOR (OAB 126837/SP), SERGIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 118302/SP), ADRIANA SANTOS
BARROS (OAB 117017/SP)
Processo 0002754-56.2022.8.26.0320 (apensado ao processo 1004635-95.2015.8.26.0320) (processo principal 100463595.2015.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Revisão do Saldo Devedor - C.C.E.I.S. - R.R. - Vistos. Na forma do artigo
513 §2º, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu(s) advogado(s) ou na pessoa de sua(s) advogada(s), para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente(m), nos próprios autos, sua(s) impugnação(ões). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, defiro, desde que expressamente requerido, a realização
de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora/arresto, mediante o
recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1. Nesta hipótese, deverá providenciar
a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da(s) parte(s) executada(s) até o
valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a
liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para
a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento da(s) parte(s) exequente(s),
providencie-se, desde logo, a pesquisa e bloqueio de veículos (circulação, licenciamento ou transferência), via Renajud, e a
obtenção da(s) última(s) declaração(ões) de imposto de renda, via Infojud. A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP,
poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso
a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências
visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Por fim, certificado o trânsito em
julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a(s) parte(s)
exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, ficando autorizado, nesta última hipótese,
desde que expressamente requerido, a inclusão do apontamento de débito em desfavor da(s) parte(s) executada(s) no SCPC
e SERASA, efetuando a serventia as diligências pertinentes, ficando advertida(s) a(s) parte(s) exequente(s), desde já, que não
sendo beneficiária(s) de gratuidade, a inclusão no SERASA fica condicionada ao prévio recolhimento na Guia do Fundo Especial
de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1. Int. - ADV: NOEDY DE CASTRO MELLO (OAB 27500/SP), DANIELA GULLO
DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP), JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO (OAB 254914/SP), RODRIGO CRUAÑES DE SOUZA
DIAS (OAB 162341/SP), CARLOS RENATO MONTEIRO PATRICIO (OAB 143871/SP)
Processo 0002765-85.2022.8.26.0320 (apensado ao processo 1002439-84.2017.8.26.0320) (processo principal 100243984.2017.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Edna Aparecida Ortiz Ragazzo - Vistos. Na forma do
artigo 513 §2º, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), por Carta AR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o
valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica(m) a(s) parte(s)
executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo
de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua(s)
impugnação(ões). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez
por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de
15 (quinze) dias, defiro, desde que expressamente requerido, a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando
encontrar valores ou bens passíveis de penhora/arresto, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º