TJSP 12/04/2022 - Pág. 1720 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3486
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critérios utilizados pelo magistrado para resolução da lide, tampouco para forçar debate sobre os elementos de convencimento,
de cognição que nortearam a fundamentação lastro da decisão, lembrando, ainda, que “a função do julgador é decidir a lide
de modo fundamentado e objetivo, portanto, desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos elaborados
pelas partes” (Apelação 1004817-47.2016.8.26.0320, 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Des. Coelho Mendes); feitos os destaques, em verdade, vê-se dos embargos de declaração opostos que o embargante não
se conforma com os termos da decisão buscando efeitos infringentes não condizentes com o recurso interposto, não havendo
obscuridade, contrariedade ou omissão a ser declarada. Na verdade, a embargante está a manejar este recurso com a finalidade
de rever a decisão, com o objetivo de adequação do julgado ao entendimento dito como correto, em novo julgamento, o que não
se concebe nos estritos limites dos embargos de declaração, pois, aqui o embasamento é próprio de quem insatisfeito com a
decisão (Embargos de Declaração Cível nº 2136147-67.2021.8.26.0000/50000; 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo). Neste mesmo sentido Superior Tribunal de Justiça já deixou assentado: (...) 1. Inexistentes as hipóteses
do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos
de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração
rejeitados. (EDcl no AgRg no CC 131.550/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe
16/12/2014) Rejeitam-se, assim, os embargos opostos, mantendo-se a decisão nos termos em que proferida. Intime-se. Limeira,
08 de abril de 2022. - ADV: JULIO CESAR DE MACEDO (OAB 250055/SP), CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA
(OAB 251249/SP)
Processo 0001340-23.2022.8.26.0320 (apensado ao processo 1005857-88.2021.8.26.0320) (processo principal 100585788.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Leandro Moreira dos Santos
- Manara SPE 2 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Construtora Manara Ltda. - Vistos, etc. HOMOLOGO por sentença, para
que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado as fls. 21/23, declarando, com fundamento legal no artigo
924, inciso III, do Código de Processo Civil, EXTINTA a ação Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro, ora em fase de execução, requerida por Leandro Moreira dos Santos contra Manara SPE 2 Empreendimentos
Imobiliários Ltda. e outro. Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal, certificando a serventia o trânsito em julgado.
Calculadas e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações de praxe. P. R I. C. - ADV: PEDRO
GROTTA FILHO (OAB 139621/SP), EDMAR JOSÉ BARROCAS (OAB 262040/SP), DEBORAH REGINA ZAMONER (OAB
393215/SP)
Processo 0002857-78.2013.8.26.0320 (032.02.0130.002857) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Ricardo
Henrique Santos Magalhães - Especifiquem as partes as provas que eventualmente pretendam produzir, sendo à Defensoria
Pública após pela parte ré. Oportunamente, tornem ao M.P. Intime-se. - ADV: MARISTELA HAMANN TETZNER (OAB 132686/
SP)
Processo 0003948-28.2021.8.26.0320 (processo principal 1013090-78.2017.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria Alice Olhan Ragonha - - Imobiliária Bom Lar Locação Ltda - Fica o exequente
intimado a se manifestar sobre o A.R. Negativo em 05 dias. - ADV: ANA LUCIA MARABEZ JULIO (OAB 340671/SP), ADRIANA
CRISTINA CAPICOTTO (OAB 160642/SP)
Processo 0007013-31.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 1009674-68.2018.8.26.0320) (processo principal 100967468.2018.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Clube Recreativo São Bernardo - Regina Maria Rolim - Os
embargos de declaração não se prestam a forçar debate acerca de critérios utilizados pelo magistrado para resolução da lide,
tampouco para forçar debate sobre os elementos de convencimento, de cognição que nortearam a fundamentação lastro do
dispositivo, lembrando, ainda, que “a função do julgador é decidir a lide de modo fundamentado e objetivo, portanto, desnecessário
o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos elaborados pelas partes” (Apelação 1004817-47.2016.8.26.0320, 15ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Coelho Mendes); feitos os destaques, em verdade,
vê-se dos embargos de declaração opostos que o embargante não se conforma com os termos da sentença buscando efeitos
infringentes não condizentes com o recurso interposto, não havendo obscuridade, contrariedade ou omissão a ser declarada. A
fundamentação é clara e em perfeita congruência com os termos do dispositivo. Na verdade, a embargante está a manejar este
recurso com a finalidade de rever a decisão, com o objetivo de adequação do julgado ao entendimento dito como correto, em
novo julgamento, o que não se concebe nos estritos limites dos embargos de declaração, pois, aqui o embasamento é próprio
de quem insatisfeito com a decisão (Embargos de Declaração Cível nº 2136147-67.2021.8.26.0000/50000; 23ª Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo). Neste mesmo sentido Superior Tribunal de Justiça já deixou assentado:
(...) 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter
infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no CC 131.550/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 10/12/2014, DJe 16/12/2014) Rejeitam-se, assim, os embargos opostos, mantendo-se a sentença nos termos em
que proferida. Intime-se. Limeira, 08 de abril de 2022. - ADV: MARCELO SAES DE NARDO (OAB 126448/SP), THIAGO RAMA
VICENTINI (OAB 215483/SP)
Processo 0007643-87.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 1011837-55.2017.8.26.0320) (processo principal 101183755.2017.8.26.0320) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Marcos Alexandre Porfirio Vistos, etc. Considerando a manifestação do exequente concordando com os cálculo apresentados pela a Autarquia executada,
HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e regulares efeitos os cálculos de fls. 49/52. Após o trânsito em julgado, considerando
a implantação do novo sistema digital de precatório, fica a parte credora intimada a realizar o peticionamento eletrônico seguindo
os novos moldes de requisição nos termos do Comunicado 394/15 do SEMA. Deverá o advogado observar junto a petição, a qual
deverá ser cadastrada como incidente processual, anexar as peças obrigatórias bem como anexar os valores individualizados
por credor e verba. Intime-se o instituto réu conforme o Comunicado Conjunto nº 1383/2018. P.R.I.C. - ADV: DANIELLE RIBEIRO
DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP), RAFAEL DE ALMEIDA PACHECO (OAB 315112/SP)
Processo 0009038-81.2002.8.26.0320 (320.01.2002.009038) - Arrolamento de Bens - Arrolamento de Bens - Alertson Antonio
Elisbao - Joao Machado Rodrigues e outro - Fls. 271/280: ante o quanto requerido com documentos apresentados por terceiros
interessados, manifestem-se os herdeiros da então inventariada. Intime-se. - ADV: JORGE LAMBSTEIN (OAB 117037/SP),
JOSE CARLOS BRANDINO (OAB 105016/SP)
Processo 1000991-42.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - VESPER TRANSPORTES
LTDA. - BANCO SAFRA S/A - Posto isso e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente
ação ajuizada por VÉSPER TRANSPORTES LTDA. em face de BANCO SAFRA S/A., para declarar abusivos e ilegais os juros
aplicados nos contratos celebrados entre as partes e objeto dos autos, determinando que se opere sua substituição pelas taxas
médias de mercado praticadas pelo Bacen para as operações da espécie e no mesmo período, apuradas na perícia técnica e nos
termos da presente fundamentação, observados os percentuais distinguidos na prova técnica. Os valores deverão ser objeto de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º