TJSP 12/04/2022 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3486
1750
Liquidação / Cumprimento / Execução - Janete Aparecida de Gaspari Godoy - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Trata-se de
impugnação ao cumprimento de sentença sob alegação de que não houve a devida compensação do valor devido e reconhecido
no julgado da quantia depositada na conta da impugnada. Assiste razão ao impugnante. O cálculo apresentado pela exequente,
ora impugnada, deixou de deduzir os valores disponibilizados em conta bancária. Anoto que já houve o levantamento integral da
quantia depositada nos autos, que correspondia ao valor integral da execução, bem como a devolução por parte da exequente
do valor controvertido (pg 38), em cumprimento a determinação decisão de páginas 34. Deixo de aplicar multa à exequente vez
que houve o cumprimento da determinação judicial com o depósito do valor controverso. Assim, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO
e estando portanto satisfeita a obrigação, declaro EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, diante do que ficou estabelecido no acordo, expeça-se
Mandado de Levantamento Eletrônico do valor depositado à fl. 38, em favor do executado Banco Bradesco Financiamentos,
para tanto o executado deve apresentar formulário MLE com os dados necessários. Após, nada mais havendo, arquivem-se os
autos. Indevidas custas e honorários. P.I.C. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), EMANUELLE
FAZANARO VAZ DOS SANTOS (OAB 300911/SP)
Processo 0008027-50.2021.8.26.0320 (processo principal 0008774-34.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - VIVO
Telefonica Brasil S/A - Manifeste-se a embargante (Vivo) sobre a manifestação e documentos apresentados pela embargada.
Para tanto concedo o prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARIA
FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 0008090-12.2020.8.26.0320 (processo principal 1006432-33.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Nathalia Ellen Honorio Maltezo - Grupo CMA Clube Mais Associados (CMA Vantagens)
- Tendo em vista que a executada concordou com a penhora on line realizada no valor integral do débito remanescente (fls.
227, 228/229 e 233), estando portanto satisfeita a obrigação, julgo EXTINTA a presente Execução, com fundamento no artigo
924, inciso II, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico do depósito de fl. 233, em
favor da autora, observando-se o formulário de fl. 231. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Indevidas custas e
honorários. - ADV: THIAGO BONACCORSI FERNANDINO (OAB 108925/MG), MATEUS COSTA TAVARES (OAB 133325/MG),
LEO LUIS DE MORAES MATIAS DAS CHAGAS (OAB 216922/SP)
Processo 0010481-91.2007.8.26.0320 (320.01.2007.010481) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos
Bancários - Luiz Fabri Junior e outro - Hsbc Bank Brasil Sa - Indefiro o pedido de levantamento de valor, formulado pelo autor às
fls. 296/297. Atente-se o autor de que o valor reclamado foi pago através do competente MLE expedido em 15/10/21, conforme
documentos extraídos do Portal de Custas juntados às fls. 291/294 e 298, inexistindo valores a serem levantados em seu favor.
Nada mais havendo, retornem os autos ao arquivo para posterior destruição. - ADV: PATRICIA PASSARELLI JOYCE MOCCIA
(OAB 131913/SP), LUIZ CARLOS MAGRI (OAB 100485/SP), FERNANDA DONAH BERNARDI (OAB 220104/SP), HELSON DE
CASTRO (OAB 109349/SP)
Processo 0011832-79.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Rodney Marques de
Lima - Fatima Zonato Marcatto - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação proposta e o faço para condenar o requerido a pagar
ao requerente a quantia de R$10.000,00, corrigida desde a propositura da lide e com juros de mora desde a citação. Declaro
extinta a fase de conhecimento com resolução da lide nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas
ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Ficam as partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado
da(o) r. Sentença/V.Acórdão, os autos permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento da
sentença, pelo prazo de 30 dias. Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Anoto
que eventual execução do julgado deverá ser processada por meio de cadastro do competente incidente de Cumprimento de
Sentença, seguindo-se as orientações do Comunicado 1789/2017, prosseguindo-se a execução pelo incidente e arquivandose os presentes autos principais. P.I.C. - ADV: WILMAR FREDERICO CASSAROTTI NETO (OAB 353803/SP), ELISANGELA
ROSSETO MACHION (OAB 210623/SP)
Processo 1000150-08.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - André Luis Ribeiro da
Silva - Condomínio La Luna Residencial - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta e declaro extinto o feito, com
resolução da lide, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do
artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, decorrido o prazo de trinta dias, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: EDUARDO
ALBERTO ROSSETTO MARTINS RAMOS (OAB 178772/SP), MATHEUS VIEIRA FREIRE (OAB 424010/SP)
Processo 1001305-51.2019.8.26.0320 - Termo Circunstanciado - Leve - Justiça Pública - Maria Luiza Rizzardi - Ricardo
Dantas de Oliveira - Considerando que a autora do fato cumpriu a transação penal, conforme comprovantes acostados às fls.
57/59, JULGO EXTINTA a punibilidade de Maria Luiza Rizzardi, com fundamento legal no artigo 84, parágrafo único da Lei
9.099/95. Feitas as devidas anotações e comunicações, destruam-se os autos em 180 (cento e oitenta) dias, observando-se o
Provimento 1.869/11. - ADV: FERNANDA DANTAS DE OLIVEIRA BRUGNARO (OAB 243459/SP)
Processo 1002071-02.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Bruno Martins Xavier - Quero Quitar Ltda
- Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação proposta, e o faço para condenar o requerido a cessar as cobranças direcionadas
ao telefone 19-98813-4247 e 19-98818-1383, sob pena de multa de R$100,00 por ligação ou mensagem após o transito em
julgado, bem como condeno o requerido a pagar ao autor a quantia de R$4.000,00, corrigidos desde a publicação desta decisão
e juros moratórios de um por cento ao mês a partir da citação. Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide na
forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r. Sentença/V.Acórdão, os autos permanecerão no
aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de 30 dias. Na inércia, os autos serão
arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Anoto que eventual execução do julgado deverá ser processada
por meio de cadastro do competente incidente de Cumprimento de Sentença, seguindo-se as orientações do Comunicado
1789/2017, prosseguindo-se a execução pelo incidente e arquivando-se os presentes autos principais. P.I.C. - ADV: JOICE
VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP), FERNANDO ZULAR WERTHEIM (OAB 271387/SP)
Processo 1002306-66.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Juliana Dias de Oliveira
- CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA - À requerente para manifestar-se, em cinco dias, acerca da petição de págs.
170/171 - ADV: FABIANO BUSTO DE LIMA (OAB 361624/SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/
SP)
Processo 1002735-33.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Daniela
da Silva Barbosa - Itaú Unibanco S/A - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta e declaro extinto o feito, com
resolução da lide, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do
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