TJSP 12/04/2022 - Pág. 1806 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3486
1806
Processo 1001556-05.2015.8.26.0322 - Inventário - Inventário e Partilha - Caroline Andreoti Martins Marcos - Beatriz Andreotti
Martins Marcos - - Beatriz Andreoti Martins Marcos - Joao Joaquim Marchi Marcos - Manifestem-se as demais partes sobre a
petição e documentos de fls. 555/557, no prazo de 15 dias. - ADV: JOAO JAIR MARCHI (OAB 150974/SP), MARIDALI JACINTO
DA SILVA (OAB 164962/SP), WILZA CARLA DE FREITAS PICCININI (OAB 295472/SP), WEVESTTON LUCAS CONCEIÇÃO
SAMPAIO (OAB 444334/SP)
Processo 1001561-80.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Odete Ferreira de Souza Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação. Anote-se. Indefiro a tutela antecipada,
uma vez que ausente, ao menos por ora, prova suficiente capaz de demonstrar a plausibilidade do alegado, quanto mais a
autorizar a concessão da medida nesta fase inaugural, sem sequer oitiva da parte contrária, melhor se afigurando aguardar
a instauração do contraditório e resposta da parte ré, além de eventual instrução documental e pericial, para exame seguro e
definitivo sobre a controvérsia estabelecida nos autos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: ADRIANA MONTEIRO ALIOTE CARDOSO (OAB 156544/SP)
Processo 1001569-57.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria de Fátima Barbosa
dos Santos Gimenez - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação. Anote-se.
Indefiro a tutela antecipada, uma vez que ausente, ao menos por ora, prova suficiente capaz de demonstrar a plausibilidade do
alegado, quanto mais a autorizar a concessão da medida nesta fase inaugural, sem sequer oitiva da parte contrária, melhor se
afigurando aguardar a instauração do contraditório e resposta da parte ré, além de eventual instrução documental e pericial, para
exame seguro e definitivo sobre a controvérsia estabelecida nos autos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente
à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso,
será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da
correspondência. Int. - ADV: ADRIANA MONTEIRO ALIOTE CARDOSO (OAB 156544/SP)
Processo 1001575-64.2022.8.26.0322 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - R.C.S. - Vistos. Defiro
à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: PAULO MARCELO ZAMPIERI RODRIGUES (OAB 268679/SP)
Processo 1001605-36.2021.8.26.0322 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Walter Luiz de Paula - Concedo prazo de 10
dias, conforme requerido à fls. 197. Int. - ADV: NATALIA DE SOUZA ERENO (OAB 340896/SP)
Processo 1001606-21.2021.8.26.0322 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - L.S. - - D.F.S. - Intime-se,
conforme requerido pelo Dr. Promotor . - ADV: CINTHIA CRISTINA CARDADOR ROCCO FLORINDO (OAB 353981/SP)
Processo 1001724-94.2021.8.26.0322 - Inventário - Inventário e Partilha - Micheli Domingues Macedo - Aguarde-se o retorno
da carta precatória. - ADV: ROBERTO BRANDÃO JUNQUEIRA DE ANDRADE (OAB 186095/SP)
Processo 1001914-57.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Rosangela Domingues
Ferreira - Banco Santander ( Brasil ) S/A e outro - Intimem-se as partes da perícia desisgnada à fls. 436, sendo que a autora
deverá ser intimada pessoalmente: “Fernando Luis Graciano Perez, perito deste Juízo, devidamente qualificado nos autos do
processo em epígrafe, vem respeitosamente, requerer o comparecimento de Rosangela Domingues Ferreira, assim como das
demais partes interessadas, no Fórum da Comarca de Lins/SP, no dia 05 de maio de 2022, às 13 horas, para realização de
coleta de grafismo. O (A) periciado (a) deverá apresentar ao perito durante a coleta os documentos originais: RG, Título Eleitoral
e CNH (se possuir). No momento da coleta, o periciado deverá apresentar a Carteira de Vacinação contra o COVID19, bem
como serão realizados todos os procedimentos de higiene e prevenção em face ao COVID19.” - ADV: SUELLEN PONCELL DO
NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP)
Processo 1002257-53.2021.8.26.0322 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Regina de Barros - INTIME(M)SE, pessoalmente, o(a)(s) inventariante(s) a dar(em) regular andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
destituição, nos termos do artigo 622, I e II, § 1º, do Código de Processo Civil (diligência do juízo). Publique-se e intime-se. ADV: MAIRA ALESSANDRA JULIO FERNANDEZ (OAB 145646/SP)
Processo 1002280-96.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Benedita Morais Noronha
- BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo banco réu sustentando a
ocorrência de omissão quanto à possibilidade de compensação entre os valores depositados nos autos e aqueles definidos
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