TJSP 12/04/2022 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3486
1808
Raquel Martins Demezio - Fundo Invs Direitos Creditorios Não Padronizados Npl Ii - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça Seção de Direito Privado 2ª Subseção 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras, com as cautelas de praxe e homenagens deste
Juízo. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE
DE ADVOGADOS (OAB 12086/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), LUIZ FERNANDO
CORVETA VOLPE (OAB 247218/SP)
Processo 1004495-50.2018.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Espolio Geraldo de Abreu
- José Zani Sobrinho - Manifeste-se a exequente, no prazo de 5 dias, sobre a petição de fls. 479/480. - ADV: CRISTIAN DE
SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP), CAROLINE ZAVAN RODRIGUES (OAB 343255/SP), ROBERTO PIRES RODRIGUES
(OAB 237220/SP)
Processo 1004741-12.2019.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.M.R.P. - M.P.S. - Oficie-se à
empregadora, nos termos do acordo de fls. 116/117. - ADV: ADRIANA DA COSTA ALVES (OAB 168995/SP), FÁTIMA CAMPANER
DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 379084/SP)
Processo 1004907-73.2021.8.26.0322 - Inventário - Inventário e Partilha - Rodolfo Galati Machado - Caio Galati Machado - Ligia Galati Machado - Manifeste-se a herdeira Ligia sobre a petição de fls. 193/199. - ADV: ADRIANA APARECIDA FERRAZONI
MORETI (OAB 209431/SP), FABRÍCIO BERTAGLIA DE SOUZA (OAB 175278/SP)
Processo 1004933-71.2021.8.26.0322 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.A.T. - - R.C.P.T. - Manifeste-se a autora. Int. ADV: MARCIA HELENA BICAS DE PAIVA (OAB 113235/SP)
Processo 1004959-69.2021.8.26.0322 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Alessandro de Oliveira Silva - Vistos. Tratase de ação de usucapião ajuizada por ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA em face de PAULO ENRIQUE DOS SANTOS alegando
(fls. 1/5), em síntese, que as partes firmaram contrato de compra e venda em 28/12/2019, relativo ao veículo VW Fusca 1500,
1973, chassi BS362396, cor branca, placas BWE1001. Alegou que o proprietário do veículo faleceu há mais de 15 anos, e que
o requerido estava na posse do automóvel desde 2005. Sustentou ainda que, como adquiriu os direitos pelo bem de forma
regular, possível a soma das posses e declaração do domínio. O requerido foi devidamente citado (fls. 51) mas não apresentou
defesa no prazo legal (fls. 52). A parte autora requereu o julgamento do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. É de se ressaltar que:
1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer
provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) por fim, utilizo-me do poder de impedir que ldquoas
partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatóriasquot, conforme leciona Vicente Greco Filho
(Direito Processual Civil Brasileiro. Saraiva, 14a edição, 1999, p 228). Nesse sentido: CERCEAMENTO DE DEFESA Inocorrência - Julgamento antecipado da lide- Demonstrado nos autos que a prova nele contida já era suficiente para proferir a
decisão, a não realização das provas almejadas não implica em cerceamento de defesa, face às provas documentais abojadas
nos autos - Preliminar rejeitada(APELAÇÃO N° 7.322.618-9, 19a Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, em julgamento de 30/07/2009). Passa-se à análise do mérito. DO MÉRITO: I - DO DIREITO Como é
consabido a usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade móvel ou imóvel pela posse prolongada, desde que
demonstrado o atendimento do prazo legal estabelecido para a prescrição aquisitiva. Assim, de acordo com o artigo 1.238 do
Código Civil, haverá Usucapião Extraordinária, desde que o possuidor comprove a posse ininterrupta de 15 anos, exercida de
forma mansa e pacífica com animus de dono, prazo este que poderá ser reduzido para 10 anos nos casos em que houver a
comprovação de que o possuidor estabeleceu no local a sua moradia habitual ou realizou obras e serviços de caráter produtivo.
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade,
independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para
o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o
possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Notese que a usucapião extraordinária sequer exige justo título e boa-fé, mas apenas a posse mansa, pacífica e contínua pelo prazo
assinalado pelo legislador. Também, nos termos do art. 1.242 do Código Civil (Usucapião Ordinária) adquire a propriedade do
imóvel quem, de forma contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, possuir o imóvel por 10 (dez) anos. Note-se
que, nos termos do Parágrafo Único do art. 1.242, do Código Civil, o prazo poderá ser diminuído para 05 (cinco) anos na
hipótese de o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório e,
posteriormente, cancelado. Todavia, nessa hipótese, o possuidor deve ter estabelecido a sua moradia, ou realizado investimento
de interesse social e econômico (posse-trabalho). Registre-se: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que,
contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo
previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório,
cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de
interesse social e econômico. Acrescente-se, também, que adquire a propriedade quem, não sendo proprietário de imóvel rural
ou urbano, possua como sua área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu
trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, por 05 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição. Trata-se da modalidade de
Usucapião Constitucional ou Rural ou Pro Labore (art. 191 da CF e art. 1.239 do CC). Por oportuno: Art. 191. Aquele que, não
sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em
zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia,
adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Art. 1.239. Aquele que,
não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra
em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua
moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Já na usucapião especial urbana, aquele que possuir imóvel de forma contínua e
incontestada por mais de 5 anos, para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou
rural, adquirirá o domínio: Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados,
por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio,
desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Com relação à Usucapião Especial Urbana Coletiva (art. 10 do
Estatuto da Cidade), oportuno transcrever o art. art. 10, do Estatuto da cidade: Art.10. Os núcleos urbanos informais existentes
sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta
metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam
proprietários de outro imóvel urbano ou rural. Neste caso, a sentença, de natureza declaratória, constituirá documento apto ao
registro da propriedade. Ainda, quem exercer posse direta (com exclusividade), por 02 (dois) anos ininterruptamente e sem
oposição, sobre imóvel urbano de até duzentos e cinquenta metros quadrados (utilizando-o para sua moradia ou de sua família),
tendo propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que
não seja proprietário de outro imóvel. Trata-se da modalidade de Usucapião Familiar (art. 1.240-A, do Código Civil). Por oportuno:
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º