TJSP 12/04/2022 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3486
2024
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José Mauro Severino dos Santos - - Andréia Lira dos Santos - - Júlio Cesar Pelim
Pessan - Barion Empreendimentos Imobiliários Ltda - - URBPLAN Desenvolvimento Urbano S/A - - SP-58 Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Vistos. Aprovo a minuta do edital de fls. 273/276, devendo ser afixado no átrio do Fórum, na forma legal.
Comunique-se a gestora para as intimações legais. Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos procuradores, que
para 1º Leilão foi designado o início para o dia 23.05.2022 às 11:00 horas e encerramento em 25.05.2022 às 11:00 horas. Não
havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação seguir-se sem interrupção o 2º Leilão que se encerrará em 23.06.2022
às 11:00 horas. Para a validação das intimações às partes e interessados, poderá a gestora observar o disposto no artigo
274, do CPC, incumbindo-lhe a comprovação nos autos. Intime-se. - ADV: JÚLIO CÉSAR PELIM PESSAN (OAB 167624/SP),
JESSICA DOS SANTOS GIMENEZ (OAB 366078/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), FÁBIO SILVEIRA
BUENO BIANCO (OAB 200085/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP)
Processo 0007427-54.2021.8.26.0344 (processo principal 1015587-22.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - Marcelo Cortona Ranieri - Providencie o exequente a nova planilha atualizada do débito com inclusão
da multa de 10% e honorários de advocatícios de 10%nos termos do artigo 523, § 1º do CPC. Prazo: 10 dias. - ADV: MARCELO
CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 0020280-57.2005.8.26.0344 (344.01.2005.020280) - Execução de Título Extrajudicial - Irmandade da Santa Casa
de Misericordia de Marilia - Vistos. Aprovo a minuta do edital de fls. 462/464, devendo ser afixado no átrio do Fórum, na forma
legal. Comunique-se a gestora para as intimações legais. Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos procuradores,
que para 1º Leilão foi designado o início para o dia 04/05/2022 às 13:00 horas e encerramento em 09/05/2022 às 13:00 horas.
Não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação seguir-se sem interrupção o 2º Leilão que se encerrará em 30/05/2022
às 13:00 horas. Para a validação das intimações às partes e interessados, poderá a gestora observar o disposto no artigo 274,
do CPC, incumbindo-lhe a comprovação nos autos. Intime-se. - ADV: LAZARO FRANCO DE FREITAS (OAB 95814/SP)
Processo 1000267-24.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio
Residencial Jardim dos Lírios I - Vistos. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido retro, determinando o bloqueio de
valor até o montante do débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 3.546,12 fls. 74) em eventuais contas existentes em nome do(s)
executado(s) EMERSON IANGUAS (CPF/MF nº 161.867.768-32). Frutífera a diligência, proceda a serventia a liberação de
eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda também a transferência do valor
bloqueado para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu
advogado, ou, na ausência, pessoalmente ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos,
para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo
esta rejeitada, o valor bloqueado converter-se-á em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), expedindo-se de imediato MLJ em favor
do credor, caso não haja outros requerimentos pendentes de apreciação, especialmente penhora no rosto dos autos, mediante
a apresentação do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), considerando a
implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, na data de 01/07/2019, nos
termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575 disponibilizado no DJe em 19, 24 e 25/06/2019).
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser desde logo liberados, manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo
prazo prescricional. Intime-se. - ADV: SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP)
Processo 1002216-83.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Multa - Renata Mineiro Martins - Luiza Helena Ricci
Fassina - - Maria Regina de Araújo Ribeiro - Fica o(a) Autor(a) intimado(a) a se manifestar sobre as contestações e documentos
de fls. 47/67 e 68/126, no prazo de 15 dias. - ADV: AMANDA COSTA CUSTODIO (OAB 453071/SP), MARCOS JOSE CUSTODIO
(OAB 344548/SP), MONIQUE ROSSINI CAMACHO (OAB 350508/SP), MARIANA ZAMBOM FAVINHA (OAB 390325/SP)
Processo 1002417-12.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Abase - Aliança Brasileira
de Assistência Social e Educacional (Colégio Cristo Rei) - Ronaldo da Conceição - Vistos. Nesta data determinei a juntada
do detalhamento da ordem de bloqueio com protocolo datado de 29/03/2022 (fls. 157/158). Fls. 149/150: RONALDO DA
CONCEIÇÃO apresentou impugnação à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros, no valor de R$3.863,52 (três mil,
oitocentos e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos), alegando que o bloqueio judicial recaiu sobre verba proveniente
exclusivamente do recebimento de salário. Instruiu o pedido com os documentos de fls. 153/156. O art. 833, incisos IV e X,
do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários,
as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas
por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40
(quarenta) salários-mínimos; Os documentos de fls. 153/156 são suficientes para a análise da impenhorabilidade alegada,
sendo desnecessária a ouvida da parte contrária. O executado apresentou os extratos da conta bloqueada às fls. 155/156. Da
análise dos extratos em confronto com o detalhamento se extrai que a ordem emanada no dia 29/03/2022 incidiu sobre toda
a verba salarial depositada na conta mantida pelo executado junto ao Banco Itaú S/A no dia 30/03/2022. Na hipótese, não se
verifica, ainda, quaisquer das exceções previstas no § 2º do artigo 833 do CPC, que autorizem a mitigação da impenhorabilidade
alegada, sendo de rigor o desbloqueio do valor. Desse modo, comprovado que a indisponibilidade recaiu sobre verba alimentar,
nos termos do artigo 833, IV do Código de Processo Civil, determino o imediato cancelamento da indisponibilidade gerada pelo
protocolo nº 20220002924868, no valor de R$3.864,52. Considerando que ordem de bloqueio foi gerada com repetição, efetuese tão somente o desbloqueio do protocolo mencionado. Aguarde-se, no mais, o vencimento do prazo da repetição. Intime-se.
- ADV: MARCELO RICARDO BARRETO (OAB 212300/SP), FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI (OAB 182084/SP),
LEONORA ARNOLDI MARTINS FERREIRA (OAB 173286/SP)
Processo 1002426-71.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Orlanda Lopes Ribeiro
- Banco C6 Consignado S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito nos termos
do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente ação ajuizada por ORLANDA LOPES RIBEIRO contra BANCO C6
CONSIGNADO S/A, para o fim de a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica relativamente às Cédulas de Crédito Bancário
de n.º 010001750248, de 13/09/2020, no valor de R$ 1.849,15 (fls. 79/81) e de n.º 010011767730, de 11/10/2020, no valor de R$
2.111,11 (fls. 74/76), devendo o requerido promover o cancelamento definitivo das operações financeiras junto aos benefícios
previdenciários respectivos; b) CONDENAR o requerido a restituir à autora os valores eventualmente descontados, de forma
simples, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, inclusive daqueles debitados no curso do processo por se
tratar de relação jurídica de trato sucessivo, nos termos do art. 323 do CPC. As quantias deverão ser corrigidas monetariamente
pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data de cada desconto e acrescida de juros de mora de
1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos da fundamentação supra. Por conseguinte, CONVALIDO a decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º