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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 - Página 2029

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TJSP 12/04/2022 - Pág. 2029 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3486

2029

Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - E.H.P. - Vistos. I - Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há
nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
II - Depositadas as diligências ou taxa da carta citatória, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS (OAB
165858/SP)
Processo 1014855-07.2020.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Dirceu Marcon Bonora - Expansão
Construtora e Terraplanagem Ltda - Vistos. Fls. 296/308: Comparece o exequente solicitando: Pesquisa Infoseg; Pesquisa CCSBACEN; Penhora sobre o faturamento da empresa; Penhora sobre créditos de terceiros; Penhora sobre investimentos; Certidão
de averbação premonitória. Decido. O sistema infoseg integra informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização. Pelo
sistema, é possível ter acesso a dados de inquéritos, processos, armas de fogo, condutores, mandados de prisão, etc., ou seja
não se presta a busca de bens penhoráveis, razão pela qual, fica indeferido; Pretende o exequente a pesquisa de movimentações
financeiras da executada através da ferramenta CCS-BACEN. Inicialmente é importante deixar consignado que tal instrumento
possui natureza cadastral, que não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações.
Sua criação visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei
nº 9.613/1998, art. 10-A). Muito embora, em alguns casos tal excepcionalidade possa ser conferida também no âmbito cível,
o exequente não demonstrou a prática de atos da executada que justifiquem tal deferimento. Desse modo, indefiro a pesquisa
solicitada, a qual não oferece utilidade ao resultado útil da execução. No que tange ao pedido de penhora de faturamento, o art.
866, do CPC autoriza a penhora desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação
ou insuficientes para saldar o crédito executado, razão pela qual se mostra prematuro o pedido formulado; Defiro todavia o
pedido de penhora de créditos de terceiros, que corresponde, em outras palavras, em penhora de recebíveis de cartões de
crédito, no percentual de 10%(dez por cento) dos créditos eventualmente existentes em nome de EXPANSÃO CONSTRUTORA
E TERRAPLANAGEM LTDA (CNPJ nº 03.873.818/0001-07). Ressalte-se que a proporção aplicada, em princípio, não inviabiliza
a atividade empresarial da executada e homenageia os princípios da preservação da empresa e da menor gravosidade à
executada. Todavia, de acordo com as novas regras editadas pelo Banco Central do Brasil, por meio da Circular 3.952/2019
e pelo Conselho Nacional através da Resolução 4.734, as penhoras de recebíveis passam a ser efetivadas pelas Entidades
Registradoras. Em consulta à rede mundial de computadores existem 3 dessas unidades atuando no Brasil: a CIP (financeiro@
cip-bancos.org.br), a CERC ([email protected]) e a TAG ([email protected]). Desse modo, oficiese às empresas acima mencionadas para que coloquem à disposição deste juízo, por meio de depósito judicial, 10% (dez por
cento) dos recebíveis destinados ao executado devendo ainda apresentar mensalmente o relatório de operações realizadas
com cartões (débito e crédito), juntamente como o depósito do aludido montante, em atenção ao disposto no artigo 856, §2º, do
CPC.. A apreciação da pesquisa de investimentos em previdência privada fica condicionada à realização da penhora anterior.
Nos termos do enunciado 529 do FPPC, expeça-se a certidão a que alude o artigo 828, caput do CPC. Intime-se. - ADV: MYLENA
QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP), DOUGLAS DA SILVA GARCIA (OAB 428557/SP), SANDRO DE ALBUQUERQUE
BAZZO (OAB 225344/SP)
Processo 1015238-48.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Maíra Rebeque Machado - Ciência à autora
do resultado da pesquisa de ativos no sistema SISBAJUD, conforme demonstrativos de fls. 215/246. - ADV: EDUARDO DE
OLIVEIRA MANDOLA (OAB 365217/SP), MAÍRA REBEQUE MACHADO (OAB 369745/SP)
Processo 1017027-82.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos SA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, a presente ação de busca e apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
contra GIOVANI VIANA DE CARVALHO, para confirmar e tornar definitiva a liminar anteriormente concedida a fls. 58/59 e, por
conseguinte, consolidar em favor da parte autora o domínio e a posse do bem descrito e individualizado na petição inicial e no
auto de busca e apreensão de fls. 69. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas e das despesas processuais
comprovadas, bem como honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do
art. 85, § 2.º, do CPC. P.I.C. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1017589-91.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fauez Zar Junior - Valor
do débito: R$ 21.610,35 (fls. 12) Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito Custas e despesas: ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA Vistos. Nos termos do que restou decidido no Agravo de Instrumento nº 2026646-47.2022.8.26.0344, anote-se a
gratuidade judiciária concedida ao exequente. Por conseguinte, recebo a inicial executiva. Cite-se o executado, para, querendo,
pagar o valor apontado, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o
valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no
prazo supramencionado (CPC, art. 827, parágrafo primeiro), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis,
no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do
devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do
Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de
embargos à execução. Realizada a citação, o oficial de justiça RETERÁ a sua via do mandado e aguardará o pagamento por
três dias (contados da citação). Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à
penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art.
829, § 1º, do CPC). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. Os executados poderão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. O reconhecimento do crédito do exequente
e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos,
permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Registre-se que a rejeição dos embargos, ou o
inadimplemento das parcelas poderá acarretar na majoração dos honorários advocatícios, além de outras penalidades previstas
em lei. O exequente, por sua vez, fica intimado de que não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade requerer
as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não ser aplicado o disposto no artigo 240, § 1º, do CPC.
Por fim, poderá o exequente requerer a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil. Uma
vez formalizadas as averbações deverá o exequente providenciar a comunicação ao Juízo no prazo de 10 dias, sob pena de
cancelamento das averbações realizadas. Expeça-se o mandado de citação no endereço declinado na inicial. Intime-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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