TJSP 12/04/2022 - Pág. 2116 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3486
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intimado o executado a apresentar impugnação, caso queira, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 525 do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: GUSTAVO PIRENETTI DOS SANTOS (OAB 423087/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS
(OAB 221127/SP), BRUNO BALDINOTI (OAB 389509/SP)
Processo 0003084-78.2022.8.26.0344 (processo principal 1012621-86.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença
- Adjudicação Compulsória - Reinaldo Calceta de Souza - Vistos. Providencie a serventia o arquivamento do processo de
conhecimento lançando a movimentação 61615 no referido processo, nos termos do Comunicado CG nº. 1789/2017. Proceda o
executado Reinaldo Calceta de Souza ao pagamento da sucumbência a que foi condenado (no valor de R$ 4.500,08, atualizado
até a data de 31/03/2022), no prazo de quinze dias, sob pena de penhora e incidência de multa de 10%, nos termos do artigo
523, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo do acima indicado, fica intimado o executado a apresentar impugnação, caso
queira, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: KLEBER LEANDRO
PEREIRA SIQUEIRA (OAB 392033/SP)
Processo 0003765-24.2017.8.26.0344 (processo principal 1011122-43.2014.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Sistema
Remuneratório e Benefícios - ELIEZER DE ALENCAR RIBEIRO LEITE - Instituto de Previdência do Município de Marília Ipremm
- Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. retro,com a notícia deque a obrigação de pagar foi devidamente cumprida em relação
ao(s) incidente(s) de RPV 0003765-24.2017.8.26.0344/02,JULGO EXTINTA aexecução de sentença, movida porELIEZER DE
ALENCAR RIBEIRO LEITE contraInstituto de Previdência do Município de Marília Ipremm,com fundamentono artigo 924, II,
do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, oficie-se ao DEPRE, por meio do(s) incidente(s), conforme
Comunicado CG 734/2020, para que sejam tomadas as providências necessárias à extinção do(s) RPV(s). Após, arquivem-se
o(s) incidentes(s). Oportunamente, arquivem-se estes autos. P. I. - ADV: ARI BOEMER ANTUNES DA COSTA (OAB 143760/SP),
MARCIA PIKEL GOMES (OAB 123177/SP)
Processo 0004743-45.2010.8.26.0344 (344.01.2010.004743) - Execução Fiscal - Jose Antonio Damasceno - Vistos. Fls. 62
e documentos seguintes: Antes de apreciar o pedido de fls. 60, concedo vista dos autos ao executado José Antonio Damasceno
pelo prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: REGINA CÉLIA DAMASCENO (OAB 452551/SP)
Processo 0004915-40.2017.8.26.0344 (processo principal 1015476-77.2015.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria Amélia Teixeira Ortega - Vistos. Trata-se de Cumprimento de
Sentença apresentado por Maria Amélia Teixeira Ortega em face de Prefeitura Municipal de Marília e do Instituto de Previdência
Municipal IPREMM. A Prefeitura Municipal de Marília e do Instituto de Previdência Municipal IPREMM impugnaram os cálculos
apresentados pelo autor e os autos foram remetidos ao Contador Judicial. O Contador Judicial elaborou os cálculos que
constam às fls. 107/110. O autor concordou com os cálculos do Contador Judicial, no entanto a Prefeitura Municipal de Marília
e o Instituto de Previdência Municipal IPREMM discordaram, em razão de que nos cálculos do contador foram implementados
valores referente aos anuênios. Os autos foram remetidos a Contadoria Judicial para esclarecimento. O Contador Judicial
manifestou no sentido de que o cálculo é de responsabilidade do exequente motivo este que pelo qual devera a exequente
ser intimada para apresentar novo cálculo. Novo cálculo foi apresentado pelo requerente procedendo as devidas correções.
Intimada para se manifestar Prefeitura Municipal de Marília concordou com o cálculo apresentado pelo exequente fazendo
a ressalva de que o valor das custas judiciais deverá ser dividido com o Instituto de Previdência Municipal IPREMM. Já o
Instituto de Previdência Municipal IPREMM concordou com os cálculos e requereu a compensação destes com o que a parte
exequente recebeu em valor superior ao que devidamente tem de direito. Diante da não concordância, pela parte exequente,
quanto a compensação de valores importa destacar que os pontos levantado não foram objeto de irresignação através das vias
próprias, fica portanto, indeferido o pedido de compensação. Sem prejuízo de que os valores a título de compensação possam
ser requeridos através de processo autônomo. Portanto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo
apresentado às fls. 255/263, perfazendo o montante total devido na execução a importância de R$ 12.656,58 (março/2021),
que deverá ser atualizado quando do efetivo pagamento. Providencie o exequente a solicitação de ofício requisitório por
peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ, nos termos do Comunicado nº 64/2015, publicado no DJE aos 23/10/2015.
Aguardem-se as providências necessárias por 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, aguarde-se
a provocação em arquivo. Ausente o interesse recursal, dá-se o trânsito em julgado nesta data. Intime-se. - ADV: RAQUEL
BUENO ASPERTI (OAB 300840/SP)
Processo 0006104-48.2020.8.26.0344/02 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Lucimara Silva
Tassini - Vistos. Tendo em vista o depósito de fls. 49/51 e a petição de fls. 55/56, defiro o levantamento pela requerente do
valor depositado, expedindo-se o necessário.Efetivado o levantamento,certifique-se nosautos do cumprimento de sentençao
pagamento efetuado nestes autos. Oportunamente, providencie a serventia a baixa do presente incidente. Intime-se. - ADV:
LUCIMARA SILVA TASSINI (OAB 247763/SP)
Processo 0006104-48.2020.8.26.0344/03 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Jane Aparecida
Bochi de Souza - Vistos. Tendo em vista o depósito de fls. 51 e a petição de fls. 54/55, defiro o levantamento pela requerente
do valor depositado, expedindo-se o necessário.Efetivado o levantamento,certifique-se nosautos do cumprimento de sentençao
pagamento efetuado nestes autos. Oportunamente, providencie a serventia a baixa do presente incidente. Intime-se. - ADV:
LUCIMARA SILVA TASSINI (OAB 247763/SP)
Processo 0006751-14.2018.8.26.0344/01 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de Medicamentos - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARÍLIA - Vistos. Tendo em vista o depósito de fls. 54/55 e a petição de fls. 59/61, defiro o levantamento pela
requerente do valor depositado, expedindo-se o necessário.Efetivado o levantamento,certifique-se nosautos do cumprimento de
sentençao pagamento efetuado nestes autos. Oportunamente, providencie a serventia a baixa do presente incidente. Intime-se.
- ADV: DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP)
Processo 0006802-88.2019.8.26.0344/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Cristiane Delphino
Bernardi Foliene - Certidão retro: Tendo em vista o depósito efetuado a fls. 29, expeça-se mandado de levantamento eletrônico
em favor da requerente, observando-se o formulário juntado a fls. 39/40. Após, cumpra-se a parte final da sentença de fls. 24.
Intime-se. - ADV: CRISTIANE DELPHINO BERNARDI FOLIENE (OAB 294518/SP)
Processo 0008043-97.2019.8.26.0344 (processo principal 1002873-64.2018.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - João Ricardo Filho - Vistos. Tendo em vista a certidão de fls.
retro,com a notícia deque a obrigação de pagar foi devidamente cumprida em relação ao(s) incidente(s) de RPV 000804397.2019.8.26.0344/02,JULGO EXTINTA aexecução de sentença, movida porJoão Ricardo Filho contraFazenda Pública do
Estado de São Paulo,com fundamentono artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, oficiese ao DEPRE, por meio do(s) incidente(s), conforme Comunicado CG 734/2020, para que sejam tomadas as providências
necessárias à extinção do(s) RPV(s). Após, arquivem-se o(s) incidentes(s). Oportunamente, arquivem-se estes autos. P. I. ADV: MATHEUS DA SILVA DRUZIAN (OAB 291135/SP), IGOR VICENTE DE AZEVEDO (OAB 298658/SP)
Processo 0008110-28.2020.8.26.0344/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Silvia Aparecida de Oliveira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º